Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988697/AL (2025/0086437-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C. A. DOS S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que houve evolução comportamental e pessoal do paciente durante a medida socioeducativa, conforme relatório avaliativo, o que justificaria sua progressão para liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Alega que a decisão impugnada se baseou em fundamentação inidônea, ao considerar a gravidade do ato infracional como justificativa para a manutenção da internação, violando os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos nos arts. 121 do ECA e 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a progressão para a medida de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade e, subsidiariamente, a progressão para a medida de semiliberdade (fl. 14).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada encontra-se pendente de análise por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 988.605/AL, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988697/AL (2025/0086437-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.