Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOÃO SIMÃO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO SIMÃO NETO (OAB 47401/SP)
HC 1079432/SP (2026/0086444-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOÃO SIMÃO NETOADVOGADO:JOÃO SIMÃO NETO - SP047401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO FREIRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
REINALDO FREIRE DA SILVA, condenado, com trânsito em julgado, pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2001489-33.2026.8.26.0000/50000.
Neste habeas corpus, a defesa pede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão atacado. Para tanto, alega que a questão relativa à nulidade na intimação do réu acerca da sentença condenatória não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 125-129).
Decido.
Verifico que a defesa suscitou nulidade grave, a qual, se reconhecida, poderá reverter o trânsito em julgado da condenação. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o arguido vício na intimação do réu acerca da sentença condenatória.
Desse modo, em atenção aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, não há como a Corte local se esquivar de analisar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa. Esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre o pedido de reconhecimento de nulidade na intimação do réu acerca da sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
Relator
