Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988605/AL (2025/0086472-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em favor de C. A. DOS S. S., adolescente submetido à medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
A impetrante insurge-se contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em 19/2/2025 (fls. 27-32), que negou provimento a agravo interposto pela defesa à decisão interlocutória que indeferiu pedido de substituição da medida de internação por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Alega que a decisão impugnada ofende os princípios da brevidade, da excepcionalidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sustenta que a manutenção da medida mais gravosa fundou-se exclusivamente na gravidade do ato infracional, desconsiderando o parecer técnico favorável à progressão e o comportamento satisfatório do adolescente.
Ressalta, ademais, que a decisão recorrida desconsiderou relatório psicossocial que recomendava expressamente a progressão da medida.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja submetido à medida socioeducativa em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ou, subsidiariamente, a semiliberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem ao argumento de que "contrariar a tese de imposição da medida de internação e, nesse alcance, divergir da conclusão a que chegou a Corte 'a quo', exigiria dilação probatória" (fl. 129).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No ponto, o seguinte trecho do voto condutor do julgado recorrido (fls. 30-31):
9 Impende consignar que, no caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal, tendo em vista que o art. 152 do ECA prevê que lhe são aplicáveis subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
10 Como relatado, o laudo pericial psicossocial sugeriu a progressão para liberdade assistida.
11 Entretanto, a gravidade concreta do ato infracional praticado não pode ser desconsiderada no acompanhamento da medida, razão pela qual se recomenda maior cautela na extinção da medida socioeducativa ou em sua substituição por liberdade assistida.
12 Assim, como posto na decisão recorrida, "inobstante a boa adaptação do socioeducando, este Juízo não pode desconsiderar a motivação, a gravidade do ato infracional. Isso porque o adolescente praticou ato análogo ao crime de estupro de vulnerável com a utilização de arma branca para proferir ameaças a vítima", justificando a necessidade de acompanhamento estatal do adolescente de forma mais próxima e efetiva e, consequentemente, sua manutenção no regime de internação.
13 Ademais, considerando que o ato infracional atribuído ao jovem guarda considerável gravidade, praticado com violência e grave ameaça que ensejaria a internação, o quadro requer cautela quanto à possibilidade de retorno ao meio aberto.
14 A progressão para liberdade assistida depende da constatação efetiva de que o agravante está plenamente readaptado, com a demonstração de haver assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais.
15 Assim, é imprescindível que tal evolução se demonstre contínua, o que naturalmente exige maior lapso temporal, sendo, inviável o imediato retorno ao convívio social pleno sem que sejam avaliadas, de forma mais precisa e duradoura, suas condições pessoais e a sua evolução psicológica e educacional, posto que se encontra, ainda, em processo gradativo de assimilação de valores.
16 Desta feita, resta prudente alinhar-se ao juízo de origem, que acompanha o caso de perto, no sentido de que a progressão pleiteada não seria benéfica, ao menos nesse instante.
A impetrante alega que o paciente vem cumprindo medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Sustenta que o laudo psicossocial seria favorável à progressão e que a negativa judicial teria se fundado exclusivamente na gravidade do ato infracional, contrariando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
No entanto, não se constata nenhum traço de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas que justifique a atuação de ofício por esta Corte Superior. Ao contrário, tanto o acórdão quanto a nova sentença estão devidamente fundamentados, com base em elementos concretos dos autos, em especial na gravidade do ato infracional.
Além disso, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990, a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
No caso, além de o ato infracional ter sido cometido mediante violência e grave ameaça, foi destacado o modus operandi empregado, uma vez que o recorrente teria praticado ato análogo ao crime de roubo em concurso de agentes, aproveitando-se da relação de proximidade com a vítima e do estado de embriaguez dela, o que evidencia a adequação da medida de internação.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ademais, a análise dos elementos constantes do laudo psicossocial, das condições pessoais do paciente e da pertinência da medida socioeducativa imposta demanda valoração fático-probatória, incabível nesta instância superior por meio da via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988605/AL (2025/0086472-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C. A. dos S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988605/AL (2025/0086472-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.