Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11750/EX (2025/0086507-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:I F POUTRO NOME:I FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11750/EX (2025/0086507-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:I F POUTRO NOME:I F
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Família da Austrália Ocidental, que decretou o divórcio de L. P. e I. F. P.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 16-17), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por considerar que se trata de divórcio consensual puro ou simples (fls. 71-78).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 7-9), acompanhada de apostila (fl. 7), de tradução oficial (fls. 10-12) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Registre-se que a sentença não contém referência expressa à consensualidade no divórcio, apenas certificando a eficácia e inexistência de filhos menores, circunstância que atrai a competência desta Corte para homologar o título judicial estrangeiro.
HDE 11750/EX (2025/0086507-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:I F POUTRO NOME:I F
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca da petição de fls. 49-65.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11750/EX (2025/0086507-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:I F POUTRO NOME:I F
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11750/EX (2025/0086507-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L PADVOGADOS:ALINE RODRIGUES GUEDES - MG117070PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:I F POUTRO NOME:I FProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.