HC 1079445/BA (2026/0086646-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:NATALIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOSADVOGADO:NATÁLIA OLIVEIRA SANTOS E SANTOS - BA075952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J H S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LAIO MAGNO SANTOS DE SOUSA e JOILSON NASCIMENTO PAIM (IMPETRANTES), em favor de J H S S S (PACIENTE), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8061127-11.2025.8.05.0000, da relatoria do Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, que revogou a guarda provisória e determinou o retorno do infante ao acolhimento institucional.
Para tanto, esclareceram que, integrantes do Cadastro Nacional de Adoção, foram chamados para iniciar aproximação com o PACIENTE, nascido dia 11 de março de 2025.
Informaram que lhes fora concedida a guarda provisória, passando o PACIENTE com eles residir, assumindo todas as responsabilidades relativas a criação, cuidado e proteção.
Noticiaram o provimento do agravo de instrumento interposto pela genitora do PACIENTE contra a decisão que suspendeu seu poder familiar e autorizou a expedição de termo de guarda provisória.
Defenderam que a retirada do PACIENTE do núcleo familiar em que se encontra inserido causará riscos a sua integridade física e psíquica.
Reforçaram que o ambiente familiar é o mais adequado ao desenvolvimento da criança, devendo o acolhimento institucional ser medida excepcional e provisório.
Ressaltaram a saúde fragilizada do PACIENTE, portador de bronquiolite obliterante, exigindo cuidado contínuo e rigoroso controle ambiental, que não será observado no acolhimento institucional, além dos pareceres favoráveis para sua manutenção com a família substituta.
Requereram, ao final, a concessão de liminar para que seja obstado o cumprimento de busca e apreensão do PACIENTE.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.