Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988725/MG (2025/0086656-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. R. DO C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.511149-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo aos crimes previsto no art. 217-A c/c o art. 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, o qual foi julgado procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 20/28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 37/45), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Execução de medida socioeducativa de internação. Ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal. Aplicação de medida de internação. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da infração e más condições pessoais consideradas. Ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Habeas corpus denegado.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, se pautando apenas na gravidade abstrata do delito. Afirma que as condições pessoais do Paciente justificam alteração na medida socioeducativa fixada, uma vez que é primário, não possuindo qualquer registro de prática ou suposta prática de ato infracional anterior. Aponta, ainda, bem como feita a sua análise psicológica, as quais atestaram condições favoráveis que permitem medida menos gravosa a que lhe foi imposta.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por liberdade assistida.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pela Corte local para manter a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 42/45):
Sabe-se que as medidas previstas no art. 112 do ECA não têm como finalidade punir o adolescente, mas sim atestar a ilegalidade da sua conduta, de forma a evitar novas práticas, contribuindo com a sua reeducação e apresentando-lhe valores de cidadania, a fim de cumprir o caráter socioeducativo da medida, qual seja, reinserção do adolescente na sociedade.
Assim, para aplicar uma medida ao adolescente em conflito com a lei, deve o julgador se atentar ao disposto no art. 112, §1º, do ECA, quais sejam, à capacidade do menor de idade em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade do ato infracional.
Dessa maneira, passa-se à análise da adequação da medida socioeducativa de internação aplicada ao apelante no caso concreto.
Em relação à gravidade, sob o aspecto objetivo, o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável constitui conduta gravíssima, com presunção de violência devido à vulnerabilidade da vítima, que não possui capacidade para consentir com o ato, acarretando ainda danos psíquicos irreparáveis às vítimas.
No que se refere às circunstâncias da infração, pesa em desfavor do apelante o fato de que a vítima é sua irmã e estava sob seus cuidados no momento em que praticou o ato infracional, incutindo uma maior reprovabilidade em sua conduta.
(...)
Dessa forma, considerando a extrema gravidade dos fatos, praticados contra a irmã do apelante, pessoa vulnerável, causando-lhe sequelas irreparáveis, constata-se ser a medida de internação a mais adequada, a qual cumprirá a finalidade pedagógica e de recuperação/reeducação do apelante.
Verifica-se que o caso se trata de ato infracional análogo a crime de estupro de vulnerável, praticado contra a irmã de 8 anos, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.
Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável.
3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;
STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015.
(AgRg no AREsp n. 2.732.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ESTUPROU A IRMÃ, COM A QUAL COABITAVA, DE APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E AMEAÇOU A MÃE E OUTROS FAMILIARES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e outros familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência, especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança e integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 956.653/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 988725/MG (2025/0086656-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D R DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.