Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079473/SP (2026/0086727-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WELINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1079473/SP (2026/0086727-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WELINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079473/SP (2026/0086727-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO VITOR TIEGHIADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. DOS S. O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2373714-12.2025.8.26.0000).
Consta que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em concurso com o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, determinando, ainda, a realização de depoimento especial da vítima (e-STJ fls. 39/41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de requisitos para a prisão preventiva; a utilização de fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito; a falta de contemporaneidade do decreto prisional; a colaboração do paciente durante a investigação e a inexistência de indícios suficientes de autoria; a primariedade, residência fixa e ocupação lícita; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
EMENTA: Direito Penal. “Habeas Corpus”. Estupro de vulnerável. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. “Habeas Corpus” impetrado pelo advogado em favor de Welington dos Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Artur Nogueira, pela decretação da prisão preventiva do paciente, alegando constrangimento ilegal. A prisão foi decretada sob acusação de estupro de vulnerável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime.
4. A decisão do magistrado foi fundamentada nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313, I. Jurisprudência Citada: TJDF, Emb. Decl. no AGI nº 20020020025166AGI DF, Ac. nº 167183, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 07.10.2002.
No presente writ, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva, afirmando que a medida se funda em gravidade abstrata e presunções não amparadas por elementos concretos e contemporâneos.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando mudança de residência do paciente para outra localidade do Estado, com declaração de acolhimento familiar e oferta de emprego, o que afastaria o periculum libertatis vinculado à convivência com a vítima.
Sustenta, ademais, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, a primariedade e os bons antecedentes, e a inexistência de atos concretos de obstrução à instrução ou risco à ordem pública.
Defende a adoção de monitoração eletrônica e a proibição de contato e aproximação com a vítima como medidas aptas e suficientes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com autorização de mudança de domicílio.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 40):
6. No mais, quanto ao pedido de prisão preventiva realizado pelo Ministério Público, presente os requisitos legais, é caso de deferimento do pleito.
A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de estupro de vulnerável, delito hediondo que causa temor social no município e intenso prejuízo à infante, com repercussão social, que demanda forte atuação do Judiciário, sendo crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior, em muito, a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
HÁ evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos, bem como na escuta especializada realizada com a vítima, revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando, ainda, o trauma causado à infante e a gravidade dos fatos.
Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que a periculosidade do agente, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos é patente, além de ser necessária para aplicação da lei penal, vez que o réu mantém relação conjugal e reside com a genitora da vítima, convivendo com a mesma e os outros filhos, sendo patente o perigo de reiteração criminosa, bem como para evitar possível tentativa de coação para com elas.
Destaca-se a existência de “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (...)”.
Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/21):
Apesar dos argumentos lançados na impetração de que a prisão preventiva se mostraria desnecessária, resta evidenciada a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional, como consignei no despacho que indeferiu a liminar de folhas 111/118, no qual esbocei uma “linha do tempo” para a melhor compreensão dos fatos, o que reforço abaixo.
Após investigação policial, que perdurou, na verdade por menos de dois meses apenas inquérito policial instaurado em 15 de agosto de 2025 (folhas 05 e 15/16 da origem), que culminou no Relatório Final da Autoridade Policial datado de 01 de outubro de 2025 (folhas 64/65 da origem) , onde foram colhidas as versões da genitora da vítima (folhas 43/49 da origem), do acusado (folhas 57/62 da origem), a Ficha de Atendimento do Conselho Tutelar de Holambra (folhas 31/34 da origem), uma prévia Escuta Especializada da vítima (menina com 06 anos de idade) por Psicóloga da Prefeitura de Holambra (folha 42 da origem), e Laudo Pericial da vítima (folhas 37/39 da origem), restou, até aqui, ainda em fase inquisitiva, com a segurança possível e necessária, o apontamento do paciente W. dos S. O. como autor do crime sexual que a menina menor de 14 anos de idade sofrera.
De logo, quanto ao laudo pericial (folhas 37/39 da origem), o fato de não atestar a existência de vestígios objetivos dos atos libidinosos, não infirma sua prática. Pois, não foi narrada ou apontada alguma conjunção carnal entre acusado e vítima; mas apenas “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”, quando o paciente “colocou a mão na vagina da criança, fazendo movimentos sexuais, deixando-a com dor e sensação de ardência, sendo que o fato ocorreu diversas vezes em oportunidades distintas” (vide denúncia, às folhas 03/04 da origem). Ora, por enquanto, não há elementos para afirmar ou negar a ocorrência dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal imputados ao paciente. Isso é matéria probatória, a ser apreciada com a profundidade devida e em cotejo com as outras provas, no Juízo de Conhecimento, e não na estreita via do habeas corpus, repisa-se.
Observa-se que somaram-se subsídios para uma motivada manifestação favorável do Ministério Público pela prisão preventiva do paciente (folhas 01/02 da origem):
“Requeiro a prisão preventiva do acusado, como medida imprescindível para a preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Inicialmente, registro que existem sólidos indícios da materialidade e autoria delitivas, haja vista todas as declarações prestadas e a escuta especializada da vítima, que evidencia o trauma causado à infante e a gravidade dos atos.
Ainda, verifico a presença dos requisitos legais para a prisão cautelar do denunciado, em razão de ser crime doloso com pena máxima muito superior a 4 anos, bem como por ser crime hediondo.
Quanto aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, esta se faz necessária para a garantia da ordem pública e paz social, vez que ao réu está sendo imputado crime grave, com repercussão social, que demanda forte atuação do Judiciário.
Outrossim, na escuta especializada, a criança afirmou que o denunciado 'não gosta dela', e que, conforme se extrai da oitiva da genitora, esta demonstra desconhecimento dos fatos e ausência de percepção sobre possíveis abusos, resta evidente o risco de influência indevida por parte do investigado sobre a vítima e sua mãe, especialmente no contexto de convivência domiciliar, o que justifica a necessidade de decretação da prisão preventiva como medida cautelar para garantir a integridade da vítima e a lisura da instrução criminal.
Diante disso, as medidas cautelares alternativas à prisão (rol do artigo 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, requeiro a decretação da prisão preventiva de W. DOS S. O. S., com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP” (grifei).
Aqui, lembra-se a clareza das oitivas especiais da vítima criança, perante Conselheira Tutelar e perante Psicóloga da Prefeitura, a qual narra os abusos sexuais praticados pelo paciente (folhas 32 e 42 da origem). Ou seja, os indícios de autoria são fortíssimos, contrariamente ao aduzido na impetração, data maxima venia.
(...)
Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no artigo 315, "caput" e § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/19, sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
E, de fato, a custódia cautelar em foco não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do paciente para a garantia da integridade física e psicológica da vítima, bem como para a conveniência da instrução processual e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a genitora da criança ainda mantém relação conjugal com o paciente e residem juntos.
Salienta-se que a prisão preventiva foi decretada em 18 de novembro de 2025 (folha 11) e o mandado de prisão foi expedido (folhas 97/99 da origem), porém sem notícias ainda do cumprimento.
Nesse passo, como acima disposto, a investigação policial perdurou, na verdade, por menos de dois meses apenas inquérito policial instaurado em 15 de agosto de 2025 (folhas 05 e 15/16 da origem), e culminou no Relatório Final da Autoridade Policial datado de 01 de outubro de 2025 (folhas 64/65 da origem); ou seja, pode-se dizer que a prisão é baseada, sim, em fatos contemporâneos, haja vista a colheita necessária de provas indiciárias, especialmente oitivas de todos os envolvidos, até aquele momento, onde constatou- se que o paciente praticou os odiosos atos libidinosos contra a vitima de 06 anos de idade e que com ele convivia como enteada, repita-se.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela excepcional gravidade dos fatos imputados - teria praticado atos libidinosos contra uma criança de apenas 6 anos, sua enteada, teria, por diversas vezes, colocado a mão na vagina da criança com movimentos, acarretando dor e sensação de ardência. Vale acrescentar que, passados quase 4 meses da data do decreto, o mandado de prisão inda não foi cumprido.
Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. ” (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013)
Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que o inquérito foi instaurado em 15/8/2025, com relatório final em 1/10/2025, a denúncia foi ofertada em 3/11/2025 e, poucos dias depois, em 18/11/2025, a prisão preventiva foi decretada. Esse lapso, inferior a três meses entre o início da investigação e o decreto cautelar, decorre da própria dinâmica das apurações e não descaracteriza a urgência intrínseca da medida, sobretudo diante da convivência do paciente com a família da vítima e dos relatos consistentes colhidos.
Esse contexto está em consonânica com os julgados, “segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes” (RHC n. 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). Nesse contexto, a cronologia demonstrada no acórdão estadual afasta a tese defensiva (e-STJ fls. 18/21).
Por essas razões entendo que a prisão deve ser mantida para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e seus familiares.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. MANDADOS AINDA NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.
2. O Paciente J. A. F., padrasto das Ofendidas, com habitualidade delitiva, durante anos, teria praticado sexo oral, vaginal e anal contra suas duas enteadas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte, sendo que a Acusada V. DE J. O., mãe das Vítimas, tinha conhecimento dos fatos e se omitia, chegando a solicitar às filhas que nada relatassem acerca do ocorrido. 3.
Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de recentes ofensas de cunho sexual e ameaças.
4. A prisão cautelar ainda está fundamentada para assegurar a aplicação da Lei Penal, diante da notícia de que os mandados de prisão não foram cumpridos e que os Investigados pretendiam evadir-se da Comarca.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedentes.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual a prisão encontra-se suficientemente fundamentada com base na gravidade dos delitos, em que o paciente, aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com vítima, na condição de seu padrasto, teria praticado, em duas ocasiões diversas - a primeira, no ano de 2012, quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade, e a segunda em 2016 -, os delitos imputados, na forma tentada e consumada. A possibilidade de reiteração permanece, pois o paciente continua convivendo maritalmente com a mãe das crianças (atualidade), consoante registrado no relatório deste acórdão.
4. Relata a denúncia que, na primeira vez, a vítima, que dormira assistindo televisão, acordou com o paciente tocando sua vagina e seus seios. Este disfarçou a conduta e disse a ela que voltasse a dormir, sendo que quando ela acordou novamente, estava nua. Na segunda ocasião, o paciente teria pedido para fazer sexo oral na vítima, que negou veementemente. Não obstante, teria levado-a ao quarto, jogado-a na cama e tentado despí-la, sendo que ela somente conseguiu escapar com a ajuda de seu irmão de 6 anos de idade, que entrou em luta corporal com o acusado e gritava muito, fazendo com que alguns homens que estavam em um bar ao lado o detivessem. Não obstante, no mesmo dia, o paciente teria ainda insistido, oferecendo à vítima uma pizza em troca de sexo oral e conjunção carnal, tendo a vítima, aos berros, negado a oferta e ido para a casa de sua avó, onde vive até hoje.
5. A conduta, por si só revestida de repugnância, revela reprovabilidade que extrapola o tipo penal, na medida em que o paciente teria se prevalecido da relação de proximidade com a vítima, sendo esta sua enteada. Chama atenção, ainda, o fato de que o paciente teria tentado o delito sexual na segunda ocasião diante do irmão da vítima, de apenas 6 anos de idade, chegando a despí-la parcialmente, o que reveste a conduta de gravidade concreta.
6. Por outro lado, é de se considerar que as condutas descritas apresentam, entre si, relevante lapso temporal, circunstância que incremente, em tese, os indicativos de sua periculosidade, uma vez que o interregno demonstra que tais impulsos são arraigados e duradouros, e permite concluir que a prisão é necessária para impedir a reiteração delitiva.
7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 454.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Por fim, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. (HC 119457, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1079473/SP (2026/0086727-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO VITOR TIEGHIADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.