Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1079503/SP (2026/0086793-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KATIA CILENE SCOBOSA LOPESADVOGADO:KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CESAR MORENO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM SÃO PAULO no julgamento de revisão criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal – CP, c/c arts. 29, caput e § 2º, e 53 do Código Penal Militar – CPM.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):
"Direito Penal Militar. Revisão Criminal. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Ação revisional proposta, objetivando a reforma da decisão condenatória, a fim de absolvê- lo quanto aos fatos apurados em ação penal, onde restou apenado por pelo cometimento do crime de estupro em coatoria.
II. Questão em discussão
2. São quatro as linhas de defesa: (i) alega que a única vítima do crime atribuído ao requerente realizou retratação formal, por meio de escritura pública, na qual afirma que os fatos denunciados não corresponderiam à realidade; (ii) argumenta não haver qualquer atribuição de conduta criminosa para penalização suportada; (iii) aponta contradições nos relatos colhidos e na motivação da condenação, buscando prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, atípicas ou sequer causais ao resultado típico; e (iv) pugna pela aplicação da tese da omissão imprópria que levou a improcedência da ação a um dos coacusados, tudo com vistas à absolvição.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima por meio de instrumento público, visa demonstrar a presença de espécie de coação da vítima, então menor de idade ao tempo dos fatos, não passa de uma nova versão de elemento de prova já produzido e colhido no curso da ação penal, sob os auspícios e garantias formalmente oferecidas à declarante.
4. É certo que a palavra da vítima possui papel crucial em ilícitos que envolvem a liberdade e dignidade sexual. Todavia, a ação penal contou com vasto e robusto conjunto probatório para além das alegações da vítima, que sobressaem em elementos relevantes quanto aos fatos levados também em consideração para a tomada da decisão condenatória.
5. A isso sobressai ainda o conhecimento, com amparo em diligências, que no curso das investigações houve tentativas da defesa dos acusados de coagir a testemunha que ora busca desacreditar, para que revertesse de seu depoimento com de relato de reiteração de tal abordagem. Tudo a demover a necessária quebra de certeza do trânsito em julgado ou apontar possível “erro judiciário” na ação penal.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como mero instrumento de impugnação da decisão condenatória prolatada. As demais teses da defesa compreendem, na prática, tentativa de reapreciação e rediscussão dos fundamentos do v. acordão proferido, que são sumariamente impróprias pela via revisional, desprovidas da certeza inequívoca, e tendentes a favorecer a instabilidade jurídica, com a banalização do direito definitivo extraído da coisa julgada.
IV. Dispositivo
7. Ação revisional conhecida e julgada improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da condenação, pois amparada em fundamentação deficiente e em salto inferencial sobre a condição atribuída ao paciente, de mentor intelectual da empreitada delitiva – o que implica em violação dos arts. 93 da CF/88 e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, alega que o juízo sentenciante não demonstrou as razões inerentes à incompatibilidade do pedido de apoio policial em área de risco e à natureza volitiva da suposta "promoção de encontro" com a vítima, pelo paciente, dirigido ao resultado sexual.
Salienta, ainda, que as instâncias de origem deixaram de ponderar "quanto a retratação pública (por escritura) da suposta vítima [N], a qual inocenta claramente esse paciente, com assertiva de uma “versão” engendrada por [“P”], visando prejudicar os policiais que combatiam o tráfico na área de atuação das mesmas" (nomes suprimidos - fl. 14).
Destaca que a fragilidade do standard probatório deve ser interpretada em favor do acusado, de modo que a dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade deve resultar na sua absolvição, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos condenatórios, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 2504/2506. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 2510/2519.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente.
O Tribunal de origem, ao analisar a tese absolutória, reconheceu a idoneidade das provas que ampararam o decreto condenatório, mantendo, em sua totalidade, a coisa julgada, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Nestas circunstâncias, verifico que a prova nova trazida nos autos pela defesa dos requerentes, isto é, a retratação da vítima por meio de instrumento público, constitui não necessariamente uma prova nova, mas uma mudança de versão anteriormente prestada, àquele tempo colhida em exaustiva instrução criminal e em juízo, isto é, em um contexto de contraditório e na presença do magistrado. Foi igualmente ouvida no Conselho de Disciplina nº 30BPMI- 001/12/21. Em todos esses depoimentos, a vítima foi enfática e apresentou argumentos lineares quanto aos fatos ocorridos e participação de três dos quatro policiais envolvidos, entre eles o requerente ex-Cb PM Moreno, a exceção do PM Kleber que não teria entrado na residência. O relatado era também harmonioso com o depoimento da testemunha Patrícia.
Ao que tudo indica, a tese levantada pelas n. advogadas do requerente nesta revisional visa demonstrar a presença de espécie de coação da vítima, então menor de idade ao tempo dos fatos, para mentir sobre o abuso perpetrado por policiais, impondo culpa por suposta falsidade testemunhal à colega da vítima ouvida na investigação e nos autos, chamada Patrícia.
É certo que a palavra da vítima possui papel crucial em ilícitos que envolvem a liberdade e dignidade sexual, normalmente praticado de forma oculta e com poucas chances de se levantar fartos elementos de provas. Todavia, no caso dos autos, sobressaem elementos relevantes quanto aos fatos naquele fatídico dia e que foram levados também em consideração para a tomada da decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau, mantido à integralidade nesse tocante em segundo grau por meio de decisão colegiada.
Cito o itinerário da viatura conduzida pelos acusados Cb PM Kleber e ex-Cb PM Moreno ter se deslocado para o local no dia 31/01/2020 na residência na Rua Sorocaba n.º 26 e lá permanecido das 20h20min às 21h04min e a ligação telefônica por aparelho celular ao Cb PM Amarildo às 20h25min, sem a utilização da rede operacional, como é o devido em ocorrências, “solicitando apoio”, a qual sequer foi lançada no relatório de serviço. HÁ, por outro lado, irradiação da viatura do Cb PM Amarildo informando a prestação do apoio, no intervalo de mesma hora, seguida de outra comunicação já as 20h57min, relatando ainda o suporte aos militares.
Logo, o relatório do itinerário da viatura I-30123, o resultado da quebra do sigilo telefônico, a omissão de registro no RSM e a informação da ERB são coincidentes com o relatado pela vítima ao tempo da instrução e da testemunha Patrícia.
Importante ressaltar que sobressai ainda o conhecimento de que após instauradas as investigações sobre o ocorrido, a testemunha Patrícia afirmou ter sido abordada em dezembro de 2020, na mesma Rua Sorocaba, por homem em um veículo GM/Celta, cor prata, dizendo ser advogado dos policiais. Tal alegação se deu em oitiva constante dos autos principais, onde relata que o então advogado teria solicitado que ela revertesse de seu depoimento, alegando que ela seria presa em breve e que, na qualidade de advogado, poderia auxiliá-la nos processos que responde.
Tal informação constou inclusive do v. acórdão de relatoria do Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, onde a testemunha atesta ter se sentido ameaçada e que o indivíduo se tratava de um militar aposentado. A testemunha não se demoveu de seu depoimento acusatório anteriormente prestado, embora haja relato de reiteração de tal abordagem, novamente aliciando a testemunha para mudar seu depoimento, agora na casa da avó da testemunha (ID 810100, fl. 23).
Os fundamentos do voto proferido prosseguem relatando que a investigação chegou a apurar a alegada ameaça, com informação de diligência dirigida à residência do defensor constituído pelos indiciados, Dr. José Francisco Othon Teixeira, tendo sido lá localizado um veículo GM/Celta, de cor prata e placas HMJ-1450, o que confere verossimilhança às ameaças sofridas pela testemunha Patrícia.
Tudo isso é relevante, na medida em que, como bem apontou o i. Procurador de Justiça, seria temerário “(...) descartar que agora, mais recentemente, não tenha Natália sofrido nova "pressão" por parte de seus algozes (havendo notícias nos autos, até, de que durante as apurações já teria existido este tido de "pressão" por parte de supostos prepostos dos acusados, em relação às vítimas), para reformular as suas anteriores versões” (ID 815977, fl. 03).
Com isso, conclui-se que o fato dito novo, não passa de uma nova versão de elemento de prova já produzido e colhido no curso da ação penal, sob os auspícios e garantias formalmente oferecidas à declarante.
Tomar essa nova versão como retratação, em comparação com todo o apurado e desenvolvido no contexto do processo de conhecimento, põe em xeque a certeza da confiabilidade esperada para a modificação e convencimento racional sobre a possibilidade de ‘erro judiciário’ na decisão anteriormente proferida.
A ação penal contou com vasto e robusto conjunto probatório para além das alegações da vítima, como bem citado no excerto supra, acompanhado do exaustivo e bem fundamentado voto majoritário, que culminou no reconhecimento da prática do crime de estupro pelos acusados. " (fls. 85/87)
Convém inicialmente ressaltar que a revisão criminal se configura como um meio de impugnação dirigido contra o trânsito em julgado de sentença condenatória e possui caráter eminentemente excepcional. Seu acolhimento está restrito às hipóteses em que a contrariedade à prova dos autos for manifesta e patente, prescindindo de qualquer interpretação ou análise subjetiva dos elementos probatórios já apreciados.
Extrai-se do excerto do acórdão supradestacado que o édito condenatório transitado em julgado encontra-se solidamente lastreado em robusto acervo probatório, que converge de forma segura para a prática do crime de estupro pelo revisionando.
Nesse contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado.
2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE PENAL. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA . DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta violação ao art. 621, III, do CPP, ao art. 156 do CPP e à inexistência de violação ao dever de agir, buscando a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para responsabilizar criminalmente a agravante, considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a alegação de inexistência de dolo e violação ao dever de agir; (ii) saber se a retratação da vítima após a sentença condenatória pode ser considerada como prova nova apta a desconstituir a condenação;
(iii) saber se é possível conhecer do pleito de absolvição com base na retratação da vítima, à luz do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória para responsabilizar criminalmente a agravante, com base no depoimento coerente e reiterado da vítima, confirmado em juízo e na fase pré-processual, corroborado por testemunhos do genitor, de amiga da vítima e de conselheira tutelar.
5. A omissão da agravante em impedir a conduta criminosa, quando podia e devia fazê-lo, bem como sua participação direta em um dos episódios narrados, configuram prova suficiente de sua responsabilidade penal.
6. A retratação da vítima, realizada após a sentença condenatória, não foi submetida ao contraditório nem apreciada em primeiro grau, sendo incabível sua consideração como prova nova na fase recursal.
7. O art. 621, III, do CPP disciplina hipótese própria de revisão criminal, cabível apenas em processos findos, após o trânsito em julgado, conforme ressalva expressa do art. 612 do mesmo diploma, sendo incabível a instauração de audiência de justificação na fase recursal.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retratação extrajudicial, não produzida sob o crivo do contraditório e sem as garantias legais do depoimento judicial, não é suficiente para desconstituir as conclusões levadas a efeito sobre as declarações e demais elementos probatórios regularmente produzidos e submetidos ao contraditório em juízo.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 13, § 2º; 156; 612; 621, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.805.964/ES, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 465.900/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.724.509/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, HC n. 503.869/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079503/SP (2026/0086793-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KATIA CILENE SCOBOSA LOPESADVOGADO:KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CESAR MORENO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C M, contra acórdão proferido pelo JUSTIÇA MILITAR EM SÃO PAULO no julgamento de revisão criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, segunda parte, do Código Penal – CP, c/c arts. 29, caput e § 2º, e 53 do Código Penal Militar – CPM.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):
"Direito Penal Militar. Revisão Criminal. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Ação revisional proposta, objetivando a reforma da decisão condenatória, a fim de absolvê- lo quanto aos fatos apurados em ação penal, onde restou apenado por pelo cometimento do crime de estupro em coatoria.
II. Questão em discussão
2. São quatro as linhas de defesa: (i) alega que a única vítima do crime atribuído ao requerente realizou retratação formal, por meio de escritura pública, na qual afirma que os fatos denunciados não corresponderiam à realidade; (ii) argumenta não haver qualquer atribuição de conduta criminosa para penalização suportada; (iii) aponta contradições nos relatos colhidos e na motivação da condenação, buscando prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, atípicas ou sequer causais ao resultado típico; e (iv) pugna pela aplicação da tese da omissão imprópria que levou a improcedência da ação a um dos coacusados, tudo com vistas à absolvição.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima por meio de instrumento público, visa demonstrar a presença de espécie de coação da vítima, então menor de idade ao tempo dos fatos, não passa de uma nova versão de elemento de prova já produzido e colhido no curso da ação penal, sob os auspícios e garantias formalmente oferecidas à declarante.
HC 1079503/SP (2026/0086793-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KATIA CILENE SCOBOSA LOPESADVOGADO:KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO CESAR MORENOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
4. É certo que a palavra da vítima possui papel crucial em ilícitos que envolvem a liberdade e dignidade sexual. Todavia, a ação penal contou com vasto e robusto conjunto probatório para além das alegações da vítima, que sobressaem em elementos relevantes quanto aos fatos levados também em consideração para a tomada da decisão condenatória.
5. A isso sobressai ainda o conhecimento, com amparo em diligências, que no curso das investigações houve tentativas da defesa dos acusados de coagir a testemunha que ora busca desacreditar, para que revertesse de seu depoimento com de relato de reiteração de tal abordagem. Tudo a demover a necessária quebra de certeza do trânsito em julgado ou apontar possível “erro judiciário” na ação penal.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como mero instrumento de impugnação da decisão condenatória prolatada. As demais teses da defesa compreendem, na prática, tentativa de reapreciação e rediscussão dos fundamentos do v. acordão proferido, que são sumariamente impróprias pela via revisional, desprovidas da certeza inequívoca, e tendentes a favorecer a instabilidade jurídica, com a banalização do direito definitivo extraído da coisa julgada.
IV. Dispositivo
7. Ação revisional conhecida e julgada improcedente."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da condenação, pois amparada em fundamentação deficiente e em salto inferencial sobre a condição atribuída ao paciente, de mentor intelectual da empreitada delitiva – o que implica em violação dos arts. 93 da CF/88 e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, alega que o juízo sentenciante não demonstrou as razões inerentes à incompatibilidade do pedido de apoio policial em área de risco e à natureza volitiva da suposta "promoção de encontro" com a vítima, pelo paciente, dirigido ao resultado sexual.
Salienta, ainda, que as instâncias de origem deixaram de ponderar "quanto a retratação pública (por escritura) da suposta vítima [N], a qual inocenta claramente esse paciente, com assertiva de uma “versão” engendrada por [“P”], visando prejudicar os policiais que combatiam o tráfico na área de atuação das mesmas" (nomes suprimidos - fl. 14).
Destaca que a fragilidade do standard probatório deve ser interpretada em favor do acusado, de modo que a dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade deve resultar na sua absolvição, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos condenatórios, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK