Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079477/PE (2026/0086823-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOHN ANDERSON DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN ANDERSON DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0008321-44.2022.8.17.2640.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns à pena de 18 (dezoito) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 71, caput, e o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 45-51).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 8-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por suposto bis in idem com a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, redimensionando-se a pena (fls. 2-6).
As informações foram prestadas (fls. 63-103).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 113-114).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 8-22):
[...]
A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, alegando bis in idem com a majorante do art. 226, II, do Código Penal. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
[...]
Quanto à culpabilidade, a valoração negativa foi devidamente justificada. A sentença fundamentou-se no fato de o acusado ter se aproveitado da condição de autoridade parental e da vulnerabilidade da menor para satisfazer sua lascívia. A conduta demonstrou especial reprovabilidade, pois o acusado violou a confiança depositada nele como pai, causando traumas psicológicos profundos na vítima.
O argumento de bis in idem não procede. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base pela culpabilidade decorre da intensa reprovabilidade da conduta (violação da confiança parental), enquanto a majorante do art. 226, II, do Código Penal, aplicável na terceira fase, decorre da relação objetiva de ascendência (pai da vítima). São fundamentos distintos que não se confundem.
Da leitura da decisão colegiada, não identifico qualquer vício a ser sanado, na medida em que a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante prevista no art. 226, II, do Código Penal assentam-se em fundamentos fático-jurídicos distintos.
Com efeito, a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal decorre da existência de relação de autoridade, ascendência ou vínculo de subordinação do agente em relação à vítima, configurando critério objetivo de especial reprovabilidade da conduta.
De outro lado, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mediante a valoração negativa da culpabilidade, fundamenta-se no maior grau de reprovabilidade concreta da conduta, notadamente pelo aproveitamento da vulnerabilidade específica da ofendida no caso concreto (os abusos ocorreram quando ela ainda era uma criança), elemento que transcende a mera relação de autoridade e se projeta no modo de execução do delito.
Nesse cenário, não há sobreposição de fundamentos nem indevida duplicidade valorativa, porquanto cada incremento penal incide sobre circunstâncias autônomas: enquanto a majorante incide sobre a estrutura objetiva da relação entre agente e vítima, a culpabilidade refere-se à intensidade do dolo e ao grau de censurabilidade da conduta, conforme parâmetros do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido:
[...]
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena.
[...]
(AREsp n. 2593050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1079477/PE (2026/0086823-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOHN ANDERSON DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1079477/PE (2026/0086823-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOHN ANDERSON DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.