Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. OTAVIO ROSA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- LEONARDO BOFF BACHA (OAB 17838/SC)
TutAntAnt 845/SC (2026/0086966-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:OTAVIO ROSA DA SILVAADVOGADO:LEONARDO BOFF BACHA - SC017838REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 302/306, in verbis:
Trata-se de tutela provisória antecedente formulada pela defesa de Otávio Rosa da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O requerente foi condenado, em concurso material, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal em que buscou a desconstituição parcial do édito condenatório sustentando que a condenação teria reconhecido, erroneamente, a regra do concurso material, pois incidiria à hipótese aquela prevista para crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Requereu, assim, a readequação da pena e, por consequência, o reconhecimento da prescrição.
Todavia, o Tribunal de Justiça catarinense indeferiu a revisional ao consignar, em suma, que os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) - unidade de espécie, tempo, lugar e modus operandi - não foram satisfeitos. [...]
O aresto restou assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONTINUIDADE DELITIVA. ALÉM DISSO, ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS QUE DENOTAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO, ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA MANIFESTA.REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
