Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 988522/SP (2025/0086978-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:I S DE OIMPETRANTE:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUE - SP445328INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. S. DE O., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 0005861-59.2024.8.26.0152.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva é pautada por argumentos genéricos, que está limitada a dizer que o crime praticado é de natureza grave.
Sustenta que houve retratação da vítima, e nesse sentido, argumenta que ficou demonstrado ausência de certeza quanto à materialidade do crime, tornando inviável a manutenção de qualquer medida cautelar extrema, especialmente a prisão preventiva, afastando risco à ordem pública.
Aduz que a citação do réu foi realizada por edital de forma prematura, sem que fossem esgotadas as diligências necessárias para a sua citação pessoal, fato ocorrido sob o fundamento de que não foi localizado para citação.
Ressalta que o oficial de justiça compareceu apenas duas vezes ao endereço, sendo a primeira vez em endereço totalmente desconhecido.
Declara que o réu reside no mesmo endereço há mais de 15 anos, sem qualquer alteração de domicílio.
Destaca que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, postula pela concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o desenrolar do seu processo, podendo ser imposta medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 117-119.
Informações prestadas às fls. 125-131 e 132-150.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 154-164, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que o habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
No mais, a Corte local, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 31-35; grifamos):
Consta da denúncia, resumidamente, que no dia 1º de maio de 2021, às 10h30, o réu praticou atos libidinosos com a vítima J. S. D., menor de 14 à época, ouvida em escuta especializada (fls. 14/17). Segundo o apurado, [...] é vizinho da vítima e sempre manteve uma boa relação com ela, mas na data dos fatos, vendo-a sentada na calçada, lhe pediu um remédio para dor de cabeça. A menor buscou o remédio dentro de casa e, ao entregá-lo para o denunciado, este tentou colocá-la em cima da moto dele, sem êxito e, na sequência, passou as mãos no corpo dela, apalpou os seios por cima das vestes, enfiou a mão dentro da calça da vítima e passou a mão na vagina dela por cima da calcinha. Ato contínuo, [...] tentou levar Júlia para o quarto, tendo ela relutado. Tais fatos chamaram a atenção de um vizinho e, percebendo que era observado, [...] largou a menina e saiu correndo. A vítima, inicialmente, não contou os fatos a ninguém. Contudo, passados vários meses o assunto abuso sexual foi tratado na escola, oportunidade em que ela contou os abusos sofridos à diretora, que acionou o Conselho Tutelar (fls. 27/28 dos autos principais).
Inconformada com a negativa ao pedido de decretação da prisão preventiva, a zelosa representante do Parquet busca a reforma da r. decisão, com seu provimento nesta Corte (fls. 01/08). Ofertadas as contrarrazões (fls. 12/16) e mantida a r. decisão (fls. 18), a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 26/27). Relatei.
O recurso comporta provimento.
Diferente do que entendeu a magistrada de primeiro grau, data maxima venia, a necessidade da prisão preventiva é patente.
[...] está sendo processado por ter praticado atos libidinosos contra menor de 14 anos de idade e, pouco depois de interrogado, em 28/03/2022, ao ser procurado em seu endereço em 29/08/2022, não foi encontrado.
Os representantes do Ministério Público, então, encontraram novo endereço onde, entretanto, procurado em 19/04/2024, por igual não ele não estava sendo, ainda, desconhecido pelos vizinhos.
O crime pelo qual foi acusado é dos mais graves, equiparado a hediondo, com pena mínima de 08 anos de reclusão. Salta dos autos, ainda, estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade diante das declarações das testemunhas e da ofendida, ouvida em escuta especializada.
O artigo 282 do Código de Processo Penal prevê que “As medidas cautelares previstas neste Título [dentre elas, a prisão em flagrante e a prisão preventiva] deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)” (gn). Não bastasse, tratando-se de crime praticado com violência presumida, a custódia também se faz necessária para a garantia da instrução criminal, para que a vítima consiga prestar suas declarações em juízo sem temer pela sua segurança.
Anota-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela. Ora, referidas condições não têm o condão de, por si sós, garantir a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do cárcere.
Neste sentido:
[...]
Não se olvida, ademais, que o art. 313, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, lembrando-se que no presente caso a pena pode chegar a 15 anos estando o recorrido enquadrado, portanto, na hipótese do inciso I, do mencionado artigo do Estatuto Processual. Vale ressaltar que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento.
Frise-se que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto.
Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Por fim, importante ressaltar que o mérito da ação penal apenas poderá ser analisado no momento da prolação da sentença, sendo incabível, neste momento, o exame de provas e questões atinentes à responsabilidade penal do acusado. Cumpre ressaltar, ainda, a prisão preventiva do recorrido, porquanto medida de exceção, é a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública e se faz necessária para assegurar a instrução criminal.
Assim, de rigor a determinação da prisão preventiva do recorrido, eis que presentes os requisitos necessários para tanto.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Ademais, foi destacado a necessidade da segregação provisória como forma de garantir a aplicação da lei penal, pois o réu pouco depois de interrogado, em 28/03/2022, ao ser procurado em seu endereço em 29/08/2022, não foi encontrado (fl. 32), sendo que o mandado de prisão preventiva só foi cumprido no dia 02/03/2025.
Nessa conjuntura, aplica-se a orientação desta Corte Superior de Justiça segundo a qual determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
4. A segregação cautelar é ainda necessária para a garantia da aplicação da lei penal pois, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, pois demonstra a intenção do réu em obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da Justiça. Precedentes.
(...)
8. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, verifico que a alegação de nulidade da citação por edital não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988522/SP (2025/0086978-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:I S DE OIMPETRANTE:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUE - SP445328INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I S DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso em Sentido Estrito n. 0005861-59.2024.8.26.0152.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva é pautada por argumentos genéricos, que está limitada a dizer que o crime praticado é de natureza grave.
Sustenta que houve retratação da vítima, e nesse sentido, argumenta que ficou demonstrado ausência de certeza quanto à materialidade do crime, tornando inviável a manutenção de qualquer medida cautelar extrema, especialmente a prisão preventiva, afastando risco à ordem pública.
Assevera que (fl. 19)
Na referida carta, a vítima afirma expressamente que, na época do suposto ocorrido, estava enfrentando problemas pessoais, emocionais e familiares, e que, devido à grande pressão que vivenciou, acabou se confundindo com a realidade, imputando falsamente ao réu conduta criminosa. A vítima ainda declara que Ismael Santos nunca tentou, de qualquer maneira, praticar qualquer ato de violência sexual ou ato libidinoso contra ela.
Aduz que a citação do réu foi realizada por edital de forma prematura, sem que fossem esgotadas as diligências necessárias para a sua citação pessoal, fato ocorrido sob o fundamento de que não foi localizado para citação.
Ressalta que o oficial de justiça compareceu apenas duas vezes ao endereço, sendo a primeira vez em endereço totalmente desconhecido.
Declara que o réu reside no mesmo endereço há mais de 15 anos, sem qualquer alteração de domicílio.
Destaca que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, postula pela concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o desenrolar do seu processo, podendo ser imposta medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 31-33):
Consta da denúncia, resumidamente, que no dia 1º de maio de 2021, às 10h30, o réu praticou atos libidinosos com a vítima [...], menor de 14 à época, ouvida em escuta especializada (fls. 14/17). Segundo o apurado, I é vizinho da vítima e sempre manteve uma boa relação com ela, mas na data dos fatos, vendo-a sentada na calçada, lhe pediu um remédio para dor de cabeça. A menor buscou o remédio dentro de casa e, ao entregá-lo para o denunciado, este tentou colocá-la em cima da moto dele, sem êxito e, na sequência, passou as mãos no corpo dela, apalpou os seios por cima das vestes, enfiou a mão dentro da calça da vítima e passou a mão na vagina dela por cima da calcinha. Ato contínuo, I tentou levar J para o quarto, tendo ela relutado. Tais fatos chamaram a atenção de um vizinho e, percebendo que era observado, I largou a menina e saiu correndo. A vítima, inicialmente, não contou os fatos a ninguém. Contudo, passados vários meses o assunto abuso sexual foi tratado na escola, oportunidade em que ela contou os abusos sofridos à diretora, que acionou o Conselho Tutelar (fls. 27/28 dos autos principais).
(...)
I está sendo processado por ter praticado atos libidinosos contra menor de 14 anos de idade e, pouco depois de interrogado, em 28/03/2022, ao ser procurado em seu endereço em 29/08/2022, não foi encontrado. Os representantes do Ministério Público, então, encontraram novo endereço onde, entretanto, procurado em 19/04/2024, por igual não ele não estava sendo, ainda, desconhecido pelos vizinhos.
(...)
Não bastasse, tratando-se de crime praticado com violência presumida, a custódia também se faz necessária para a garantia da instrução criminal, para que a vítima consiga prestar suas declarações em juízo sem temer pela sua segurança.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, a eventual existência de nulidades que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988522/SP (2025/0086978-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:I S DE OIMPETRANTE:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUEADVOGADO:ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUE - SP445328INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.