Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988482/SP (2025/0087002-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H DOS A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. H. DOS A. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deengou a ordem impetranda naquela Corte e, com isso, manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação, a qual pretende ver modificada nesta oportunidade.
De início, realço que o caso permite o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a matéria nele ventilada está pacificada no âmbito desta Corte. De fato, conforme a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Na espécie, o jovem foi surpreendido em duas oportunidades com "68 porções de crack, com massa total de 31,29 gramas, 197 porções de cocaína, com massa total de 171,50 gramas, e 26 porções de maconha, com massa total de 90 gramas" e "19 porções de maconha, com massa total de 18,72 gramas, e 19 porções de cocaína, com massa total de 22,85 gramas" (fl. 19), situação que ensejou a aplicação de internação.
O acórdão impugnado manteve a medida, fundamentalmente, porque, além do delito ser equiparado a hediondo, com menosprezo ao trabalho honesto, "adolescente faz uso eventual de maconha, apresenta vocabulário do meio delitivo, falta com a verdade, apresentou problemas relacionais com os pares e parou os estudos em 2022" (fl. 19).
Entretanto, dispõe sobre o Estatuto da Criança, no art. 122, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Embora o Tribunal de origem, para aplicar a internação, haja especificado a quantidade e variedade de entorpecentes, o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, não houve menção a existência de reiteração ou descumprimento reiterado de outra medida imposta, que pudesse justificar a aplicação da medida de internação.
Logo, na linha de orientação desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 492 do STJ, e, considerando a quantidade e variedade de droga apreendida (cocaina e mais de meio quilo de maconha), deve ser imposta a medida de semiliberdade, de modo a garantir a ressocialização, sem que haja violação dos princípios da proteção integral e da intervenção mínima. Deveras, em casos análogos, a compreensão externada por este Superior Tribunal foi a seguinte:
[...] O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima (HC n. 870.236/ RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 12/11/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus, in limine, para impor a medida de semiliberdade ao paciente.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 988482/SP (2025/0087002-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H DOS A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.