Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13840/EX (2026/0087014-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F VADVOGADOS:ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA018068SIDNEY BARRETO ALENCAR - BA071250REQUERIDO:K A R L
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 14.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13840/EX (2026/0087014-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F VADVOGADOS:ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA018068SIDNEY BARRETO ALENCAR - BA071250REQUERIDO:K A R L
DESPACHO
Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal, a fim de que se proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 57-60.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13840/EX (2026/0087014-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F VADVOGADOS:ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA018068SIDNEY BARRETO ALENCAR - BA071250REQUERIDO:K A R L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. F. V., em que é parte requerida K. A. R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 12):
O perigo na demora é concreto, atual e juridicamente relevante, pois a Requerente enfrenta entraves na renovação de seu passaporte brasileiro junto às autoridades consulares, em razão da divergência entre o estado civil constante nos registros brasileiros e a realidade jurídica já consolidada na Alemanha.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Cabe destacar que o título estrangeiro data de janeiro de 2018. Contudo, apenas após mais de 8 anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Ademais, no caso em apreço, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os autos não foram devidamente instruídos de modo que se viabilize, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foram acostadas aos autos a sentença original e a apostila que deram origem à tradução de fls. 35-38.
Ressalte-se ainda que a tradução apresentada não foi formulada por profissional juramentado no Brasil (art. 216-C do Regimento Interno do STJ).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, a sentença de divórcio original objeto de homologação, acompanhada da respectiva apostila ou chancela consular brasileira e de tradução oficial.
Fica a critério da requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos documentos solicitados, se for o caso, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13840/EX (2026/0087014-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F VADVOGADOS:ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO - BA018068SIDNEY BARRETO ALENCAR - BA071250REQUERIDO:K A R LProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.