SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1079511/PE (2026/0087026-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCIANO GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de detenção, além do pagamento de 17 dias-multa, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos, como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Marciano Gomes da Silva contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns que o condenou à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de detenção, além de 17 dias-multa, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra mulher (art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006), com agravante do art. 61, II, "f", do CP. A defesa sustenta ausência de prova da materialidade delitiva, argumentando pela imprescindibilidade de laudo pericial nos bens destruídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo pericial nos bens danificados compromete a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado, praticado em contexto de violência doméstica, ensejando absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1079511/PE (2026/0087026-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1079511/PE (2026/0087026-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCIANO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
3. A materialidade do delito de dano qualificado pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, não sendo imprescindível o exame pericial direto quando há testemunhos consistentes, documentos e demais elementos probatórios.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, desde que coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no presente caso.
5. O conjunto probatório é robusto e harmônico, incluindo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime (machado), auto de avaliação dos bens destruídos e depoimentos consistentes da vítima e de testemunha presencial.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do TJPE, admite a dispensa do laudo pericial em hipóteses em que os demais meios de prova são suficientes para atestar a ocorrência do crime, nos termos do art. 167 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de exame pericial nos bens danificados não inviabiliza por si só a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado, quando esta se encontra suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 2. Em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima, quando firme e corroborado por outras provas, possui elevado valor probatório. 3. É juridicamente válida a condenação por dano qualificado com base em provas testemunhais e documentais, mesmo sem perícia técnica direta, conforme autoriza o art. 167 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, I, e 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV; CPP, arts. 386, VII, e 167. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Ap. Crim. 0002564-54.2024.8.16.0174, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 09.09.2025; TJ-AL, APR 0700003-69.2019.8.02.0048, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, j. 07.12.2022; TJPE, Ap. Crim. 0000109- 48.2021.8.17.1030, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, j. 07.05.2025." (e-STJ, fls. 8-24)
Neste writ, a defesa alega ausência de prova da materialidade do delito de dano, supostamente praticado em contexto de violência doméstica, salientando tratar-se de infração que deixa vestígios e que, portanto, demanda exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme o art. 158 do CPP.
Alega indevida aplicação do art. 167 do CPP, por inexistirem circunstâncias que justifiquem a substituição da prova pericial, notadamente porque os vestígios não teriam desaparecido e poderiam ter sido documentados, de forma simples, por registros fotográficos ou outros meios idôneos.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-129).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à alegação de ausência de materialidade delitiva do crime de dano qualificado, sob a ótica da inexistência de exame pericial direto nos bens danificados, o que, segundo a tese defensiva, implicaria a absolvição do réu, ora apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O cerne da controvérsia reside, portanto, em definir se a ausência de laudo pericial nos bens destruídos compromete, de forma irreversível, a comprovação da materialidade do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
No caso concreto, a sentença condenatória prolatada pelo juízo monocrático se apoia em elementos de prova consistentes e judicializados, dentre os quais destaco: o Boletim de Ocorrência nº 23E0244000153 (ID 48751547), o Auto de Apresentação e Apreensão do instrumento do crime - um machado (ID 48751547), o Auto de Avaliação dos bens destruídos, que apurou o valor dos danos em R$ 1.750,00 (ID 48751553 / fl.31), e os firmes e coerentes depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima Rafaela Feliciano da Silva, quanto do policial militar Carlos André de Souza Leite Arruda, testemunha presencial do estado da residência após os fatos.
Quanto à alegação defensiva de imprescindibilidade do exame pericial, cumpre salientar que a jurisprudência pátria admite que o exame pericial direto poderá ser dispensado quando houver outros elementos de prova idôneos e robustos a evidenciar a materialidade delitiva.
[...]
O próprio artigo 167 do Código de Processo Penal admite a substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal. E embora a defesa alegue que os vestígios não desapareceram, mas apenas não foram periciados, o entendimento dominante é que a ausência da prova técnica não é fatal quando suplantada por conjunto probatório harmônico e seguro, como no presente caso.
Destaca-se ainda que, em crimes de violência doméstica, como este, a jurisprudência do próprio TJPE - em consonância com os Tribunais Superiores - atribui especial valor à palavra da vítima, desde que coerente e corroborada por outros meios de prova, como de fato ocorreu nos presentes autos. O depoimento da vítima foi firme, espontâneo e sem contradições, além de corroborado pelo relato do policial que constatou os danos in loco, pela apreensão do machado utilizado no delito, e pela avaliação econômica dos objetos destruídos.
Por fim, a conduta do recorrente se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 163, parágrafo único, I, do CP - por ter sido cometido com violência (grave ameaça implícita mediante rompimento violento da porta com machado, em ambiente familiar) - em concurso com o art. 7º, IV, da Lei 11.340/06, por se tratar de violência praticada contra mulher com quem havia relação íntima de afeto. A sentença, portanto, mostra-se juridicamente correta e em perfeita consonância com o sistema de provas dos autos." (e-STJ, fls. 20-21)
Nesse contexto, restou evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos - depoimentos da vítima e da testemunha ocular (policial militar), além de auto de avaliação - pela comprovação da materialidade delitiva.
Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do feito, em virtude da indispensabilidade do corpo de delito, com violação aos artigos 158 e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não foi tratada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede sua admissão no âmbito deste Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
3. In casu, as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas a ensejar a condenação do paciente pelo crime de dano, não há que se falar em prejuízo à defesa.
4. Para proclamar a nulidade do feito, por ausência de realização de perícia, ou a absolvição do paciente por falta de provas, necessário é o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 262.662/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)