SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. I DOS S V (RECORRENTE)
Advogados
MARCELA LOBO WEILER (OAB 85710/RS), FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
RO nos EDcl no AgRg no HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I DOS S VADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. I DOS S V (RECORRENTE)
Advogados
MARCELA LOBO WEILER (OAB 85710/RS), FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
RO nos EDcl no AgRg no HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:I DOS S VADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCELA LOBO WEILER (OAB 85710/RS), FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. I DOS S V (EMBARGANTE)
Advogados
MARCELA LOBO WEILER (OAB 85710/RS), FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
EDcl no AgRg no HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:I DOS S VADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. I DOS S V (AGRAVANTE)
Advogados
FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), MARCELA LOBO WEILER (OAB 085710/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
AgRg no HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I DOS S VADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. I DOS S V (AGRAVANTE)
Advogados
FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), MARCELA LOBO WEILER (OAB 085710/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
AgRg no HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I DOS S VADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), MARCELA LOBO WEILER (OAB 085710/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. DOS S. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5274546-10.2024.8.21.7000/RS.
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 70 (setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c artigo 226, inciso II (várias vezes), na forma do artigo 71 (1ª série delitiva) e artigo 213 (várias vezes), c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71 (2ªsérie delitiva), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Foi negado ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Neste writ, o impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da custódia.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Assevera a falta de contemporaneidade entre os supostos fatos cometidos e a decisão que decretou a custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-71).
As informações foram prestadas (fls. 78-116 e 117-125).
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), MARCELA LOBO WEILER (OAB 085710/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I DOS S V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5274546-10.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos artigos 217-A e 213, c/c art. 226, II, do Código Penal. O impetrante argumenta que não foram apresentados fatos concretos, novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão processual. Afirma que não há investigação ou ação penal em curso relacionada à prática de qualquer outro ilícito por ele cometido. Sustenta que, em razão do longo período decorrido, é pertinente a aplicação de monitoramento eletrônico como medida cautelar substitutiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, substituindo-a por cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar absoluta, a proibição de utilização de redes sociais, a vedação de contato com o público em geral para atendimento religioso e o impedimento de comunicação com a vítima. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou: No caso concreto, o delito teria sido praticado pelo paciente, restando - comprovado no feito a autoria do crime de estupro de vulnerável contra a vítima LPV, na pessoa do acusado, quando este praticou atos libidinosos e conjunção carnal, contra a vítima, a partir dos 07 (sete) anos de idade, até aos 17 (dezessete) anos de idade, deixando claro que houve a continuidade delitiva, entre tipos penais diferentes, o que determina, ainda, o reconhecimento do concurso material entre eles (processo 5037954-64.2023.8.21.0022/RS, evento 308, SENT1). Detalha a decisão liminar que - Não merece respaldo a indicação de ausência de contemporaneidade, visto que a decretação da medida não está associada à proximidade temporal em relação ao fato delituoso, mas sim à existência de risco - servindo para refutar as alegações defensivas em relação à contemporaneidade delitiva. Além disso, deve-se levar em consideração que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial valor. Ademais, como determinado em sentença, há risco de reiteração criminosa caso seja deferida a liberdade do paciente, já que esse atua como orientador espiritual em casa espírita, onde mantém contato com público, inclusive crianças e adolescentes, o que serve, inclusive, para afastar qualquer tipo de substituição da segregação por medidas alternativas. Assim, é manifesta a presença dos requisitos da segregação cautelar, havendo gravidade concreta na conduta atribuída ao paciente e risco à ordem pública. (fl. 19).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 127-133).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, conforme a fundamentação a seguir (fls. 16-19; grifamos):
No ensejo em que decidi a liminar, fiz as seguintes considerações ( evento 8, DESPADEC1):
"Adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é necessário que se constate flagrante ilegalidade, não havendo nos autos a excepcionalidade afirmada.
Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e, plenamente vigente (processo 5033862-43.2023.8.21.0022/RS, evento 7, DESPADEC1):
"Cuida-se de analisar representação formulada pela Autoridade Policial, veiculada no ofício n° 1853/2023, na qual postulou pela decretação da prisão preventiva de I. S. V., a quem é imputada, em tese, a reiterada prática do delito de estupro, perpetrado em diversas ocasiões, entre 2007 e 2021, nesta Cidade, figurando como vítima L. P. V., sua enteada, contando, na época em que se iniciou o abuso, com 7 (sete) anos de idade. Segundo relatou a Autoridade Policial (evento 1, OFIC1), o investigado, valendo-se das ausências da genitora da vítima que precisava acompanhar sua outra filha durante internações hospitalares, aproveitava o fato de que se encontrava à sós com a ofendida para praticar os abusos. Descreveu que, inicialmente, estes consistiam em roçar os órgãos genitais, até que passaram à penetração completa, sexo oral e a lhe mostrar vídeos pornográficos. Aludiu que, nas declarações prestadas por C. S. P. V., irmã da vítima, esta relatou presenciar situações de maior intimidade do suspeito com L., mas que não contou nada por ter medo dele. Referiu ainda que, no depoimento, a vítima expressou temor pela integridade física de outras crianças e adolescentes, uma vez que o suspeito, militar da reserva, atua como orientador espiritual no "Centro de Escola e Umbanda Caridade Amor e FÉ".
Assim, considerando que delineada a materialidade do delito, a partir do relato da vítima, da sua irmã, bem como das conversas pelo WhatsApp, juntadas aos autos (evento 1, OUT2 e seguintes).
Solicitou, outrossim, que, no caso de deferimento do pleito, o mandado de prisão não seja o mesmo lançado no Banco Nacional de Mandados de Prisão, almejando não prejudicar o sigilo das investigações e a efetividade da medida. Com vista dos autos, o Ministério Público, visando a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pugnou pelo acolhimento do pedido formulado pela Autoridade Policial (evento 4, PROMOÇÃO1).
Brevemente relatados. Decido.
Considerando os elementos coligidos em sede investigativa, tenho que deva ser decretada a prisão preventiva do representado, pelo que, passo a análise acerca dos requisitos e fundamentos para aplicação da medida.
1. Dos requisitos da prisão preventiva. Com relação à prisão preventiva estatui o Código de Processo Penal que:
[...]
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação processual edição de decreto prisional. O representado é investigado pela prática, em tese, de crime de estupro, delito cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 (quatro) anos. A materialidade do delito resta demonstrada pelo relato da vítima, da sua irmã, bem como das conversas pelo WhatsApp. Igualmente, os indícios suficientes de autoria vêm consubstanciados nos depoimentos da vítima e testemunha, inquiridas perante a autoridade policial.
2. Dos fundamentos da prisão preventiva.
Preenchidos os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, passo a análise acerca da necessidade e adequação da medida.
Consabido que o crime em questão é especialmente grave, porquanto perpetrado, em tese, mediante violência sexual contra adolescente.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, crianças e adolescentes são destinatários de proteção integral, consistente no o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, a toda evidência abalada por delitos desta natureza, perpetrados contra pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Além disso, considerando que o suspeito atua como orientador espiritual em casa espírita, onde mantém contato com público, inclusive crianças e adolescentes, tenho que a segregação cautelar se mostra necessária para afastar eventual risco de reiteração. Nesta senda, entendo que necessária a decretação da prisão provisória, ora postulada, medida que se legitima frente à necessidade de acautelar-se o interesse público aqui representado na necessidade de tutela dos direitos destinados à crianças/adolescentes, com prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, garantindo-se, assim, a ordem pública. De acordo com a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete,
[...]
Assim, considerando-se presente a materialidade do ilícito articulado no expediente, e havendo indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis, torna-se imperiosa a decretação da segregação cautelar do representado como medida necessária à garantia da ordem pública. Isso posto, remetendo aos fundamentos lançados, acolho o pedido formulado pela Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de I. S. V., para garantia da ordem pública, forte nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (nomes suprimidos)
A segregação cautelar foi revista em outras oportunidades durante o procedimento, inclusive no habeas corpus n. 52745461020248217000. Em 16 de julho de 2024, sobreveio sentença condenatória mantendo a prisão preventiva considerando que o acusado respondeu ao processo preso, bem como que restam inalterados os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar (processo 5037954-64.2023.8.21.0022/RS, evento 308, SENT1).
Assim, prestigiando a decisão condenatória, após toda a ação penal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tem- se por ausente o constrangimento ilegal, ao menos na análise da liminar postulada, restando presentes os pressupostos autorizadores da prisão, como prova da materialidade e autoria, consubstanciados por todo o conjunto probatório.
O periculum libertatis também resta evidenciado no presente caso, considerada a gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, apesar das alegações da defesa sobre o marco temporal dos crimes. Destaca-se que o paciente foi condenado por crimes contra a dignidade sexual em continuidade delitiva. Não merece respaldo a indicação de ausência de contemporaneidade, visto que a decretação da medida não está associada à proximidade temporal em relação ao fato delituoso, mas sim à existência de risco. A jurisprudência desta Colenda Oitava Câmara Criminal corrobora o entendimento supra:
[...]
Em relação às condições pessoais do paciente, como primariedade, bons predicados pessoais, família constituída, endereço fixo e ocupação lícita, não implicam, necessariamente, a revogação da custódia cautelar quando presentes seus requisitos. Deste modo, não se identifica, de plano, constrangimento ilegal que esteja a submeter o paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar."
Mantenho o entendimento, havendo pouco o que acrescentar, visto que, entre a decisão liminar e o presente momento, não aportaram novos elementos capazes de conduzir à liberação do paciente.
Do que é possível colher na origem, o paciente foi preso preventivamente após representação formulada pela Autoridade Policial (processo 5033862-43.2023.8.21.0022/RS, evento 7, DESPADEC1 ).
O feito teve prolação de sentença condenatória em 16 de julho de 2024 restando o paciente condenado a uma pena pena total de 70 (setenta) anos de reclusão em regime fechado (processo 5037954-64.2023.8.21.0022/RS, evento 308, SENT1).
No caso concreto, o delito teria sido praticado pelo paciente, restando - comprovado no feito a autoria do crime de estupro de vulnerável contra a vítima LPV, na pessoa do acusado, quando este praticou atos libidinosos e conjunção carnal, contra a vítima, a partir dos 07 (sete) anos de idade, até aos 17 (dezessete) anos de idade, deixando claro que houve a continuidade delitiva, entre tipos penais diferentes, o que determina, ainda, o reconhecimento do concurso material entre eles (processo 5037954-64.2023.8.21.0022/RS, evento 308, SENT1).
Detalha a decisão liminar que - Não merece respaldo a indicação de ausência de contemporaneidade, visto que a decretação da medida não está associada à proximidade temporal em relação ao fato delituoso, mas sim à existência de risco - servindo para refutar as alegações defensivas em relação à contemporaneidade delitiva.
Além disso, deve-se levar em consideração que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial valor. Ademais, como determinado em sentença, há risco de reiteração criminosa caso seja deferida a liberdade do paciente, já que esse atua como orientador espiritual em casa espírita, onde mantém contato com público, inclusive crianças e adolescentes, o que serve, inclusive, para afastar qualquer tipo de substituição da segregação por medidas alternativas.
Assim, é manifesta a presença dos requisitos da segregação cautelar, havendo gravidade concreta na conduta atribuída ao paciente e risco à ordem pública.
[...]
Sobre as condições pessoais do paciente como ser primário, possuir predicados pessoais postos como favoráveis pela defesa, além de sua condição médica, não conduzem à revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos.
Por tudo, não verifico qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente a justificar a revogação da custódia cautelar.
Pelo exposto, voto por denegar a ordem.
Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, mesmo que o réu tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar.
No caso dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias de origem em virtude da especial reprovabilidade dos fatos,
o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO E A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, bem como tendo em vista a possibilidade de que o investigado, genitor da vítima, venha a manter contato e a constrangê-la a alterar a verdade dos fatos para não prejudicá-lo, bem como "considerando a informação de que o representado é professor e certamente possui contato com muitas crianças", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.789/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERA NDI. LÍDER RELIGIOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.603/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, há contemporaneidade na imposição da prisão processual quando comprovado, no caso concreto, que o periculum libertatis permanece, conforme já demonstrado alhures. Nesses termos:
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). (HC n. 192.519 AgR segundo, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 09/02/2021; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE DECIO TRELLES (OAB 110406/RS), MARCELA LOBO WEILER (OAB 085710/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS)
HC 988765/RS (2025/0087129-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.