SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE LAGES - SC (SUSCITADO)
Advogados
NATALIA FERREIRA LEHMKUHL (OAB 50208/SC), TATIANE SÁ DE SOUZA (OAB 49748/SC), JOSÉ LEVI CRUZ JUNIOR (OAB 40096/SC)
CC 220135/SP (2026/0087255-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE LAGES - SCINTERESSADO:B S PREPRESENTADO POR:T S DE SADVOGADOS:NATALIA FERREIRA LEHMKUHL - SC050208TATIANE SÁ DE SOUZA - SC049748INTERESSADO:F H PADVOGADO:JOSÉ LEVI CRUZ JUNIOR - SC040096
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos/SP em face do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Lages/SC, instaurado nos autos da ação revisional de convivência com tutela de urgência proposta em favor da menor B. S. P., representada por sua genitora, inicialmente distribuída sob o n. 5019560-03.2025.8.24.0039, perante o Juízo catarinense, e posteriormente remetida ao foro paulista, onde passou a tramitar sob o n. 0002450-23.2026.8.26.0577.
Consta dos documentos que a ação originária foi ajuizada na Comarca de Lages/SC com o objetivo de adequar o regime de convivência anteriormente fixado em ação de divórcio, ao fundamento de superveniente alteração da realidade familiar, notadamente porque o atual companheiro da genitora fora transferido, por razões profissionais, para São José dos Campos/SP, circunstância que ensejou a mudança definitiva da mãe e da criança para aquela localidade.
Na petição inicial, pleiteou-se, inclusive em tutela de urgência, a fixação de novo regime de convivência, com previsão de contatos virtuais periódicos e readequação das visitas presenciais, sob a alegação de que o modelo anterior, estruturado para genitores domiciliados na mesma cidade, tornara-se inviável diante do deslocamento interestadual.
Sobreveio decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Lages/SC, em 18/2/2026, reconhecendo o deslocamento da competência e declinando dela em favor da Comarca de São José dos Campos/SP. Assentou o magistrado, em síntese, que, estando a guarda de fato exercida pela genitora e havendo notícia da mudança da menor para outra comarca, a regra do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, interpretada à luz do princípio do juízo imediato e do melhor interesse da criança, impunha a remessa dos autos ao foro do novo domicílio da infante.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE LAGES - SC (SUSCITADO)
Advogados
NATALIA FERREIRA LEHMKUHL (OAB 50208/SC), TATIANE SÁ DE SOUZA (OAB 49748/SC), JOSÉ LEVI CRUZ JUNIOR (OAB 40096/SC)
CC 220135/SP (2026/0087255-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE LAGES - SCINTERESSADO:B S PREPRESENTADO POR:T S DE SADVOGADOS:NATALIA FERREIRA LEHMKUHL - SC050208TATIANE SÁ DE SOUZA - SC049748INTERESSADO:F H PADVOGADO:JOSÉ LEVI CRUZ JUNIOR - SC040096Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/03/2026, 00:00
Recebidos os autos em São José dos Campos/SP, o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e das Sucessões, por decisão de 9/3/2026, suscitou o presente conflito de competência em ofício, determinando o encaminhamento do incidente ao Superior Tribunal de Justiça.
A posição do juízo suscitante, tal como sintetizada no parecer ministerial, é a de que deveria prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, porquanto a competência se fixa no momento da propositura da ação, não sendo a mera mudança de domicílio, desacompanhada de situação de risco ou vulnerabilidade, suficiente para afastar a competência do foro originário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos/SP, ao entendimento de que, em demandas que envolvem interesse de menor, a regra especial do art. 147, I, do ECA, informada pelos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato, prevalece sobre a regra geral da estabilização da competência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Cuida-se de incidente de natureza eminentemente processual, destinado a eliminar controvérsia objetiva sobre a definição do órgão jurisdicional competente, a fim de assegurar regularidade procedimental, coerência decisória e adequada prestação jurisdicional.
A controvérsia devolvida a exame consiste em definir se a ação revisional de convivência ajuizada em favor de menor, proposta originariamente no foro em que então residiam as partes, deve permanecer naquele juízo por força da regra da perpetuatio jurisdictionis, ou se, sobrevindo a mudança de domicílio da criança e de sua guardiã para outra comarca, a competência desloca-se para o foro do atual domicílio da infante, em razão da incidência do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo estável, firmou-se no sentido de que, em processos que envolvam interesse de criança ou adolescente, a regra geral do art. 43 do CPC não se aplica de maneira rígida e inflexível.
Em tal matéria, prevalece a disciplina especial do art. 147, I, do ECA, que fixa a competência no foro do domicílio do detentor da guarda, em harmonia com a Súmula n. 383 do STJ e com os princípios do melhor interesse do menor e do juízo imediato. Não se trata de simples preferência territorial.
A orientação consolidada reconhece, nessas hipóteses, a natureza absoluta da competência, justamente porque a proximidade entre o juízo e a realidade existencial da criança favorece a colheita da prova, a avaliação de seu contexto biopsicossocial e a adoção de providências mais adequadas e efetivas à tutela integral.
Essa compreensão tem sido reiterada em precedentes recentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado, que enfatizam que a redefinição do foro, quando derivada da mudança do centro de vida da criança, não representa afronta à segurança jurídica, mas concretização da cláusula constitucional de proteção prioritária da infância.
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto . Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável .1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179925 SP 2021/0162250-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023.)
A razão de decidir é simples e consistente. Em causas de guarda, convivência e temas correlatos, o elemento determinante não é a conveniência abstrata da estabilização da competência, mas a aptidão concreta do juízo para acompanhar a situação atual do menor. A especialidade do ECA, portanto, sobrepõe-se à norma geral do processo civil comum.
No caso concreto, a incidência dessa orientação é manifesta. A própria ação originária foi concebida para rediscutir o regime de convivência em razão da mudança definitiva da genitora e da criança para São José dos Campos/SP. Não se cuida, assim, de demanda em que o fato superveniente seja periférico ou acidental.
Ao contrário, a alteração do domicílio da menor constitui o próprio núcleo fático que motivou o ajuizamento da ação revisional. Pretende-se readequar a convivência exatamente porque a realidade geográfica, escolar, logística e familiar da criança se deslocou para outra unidade da Federação.
Nessa moldura, seria artificial insistir na competência do juízo de origem, que já não detém a mesma imediação sobre a vida cotidiana da infante.
É certo que o juízo suscitante invocou o art. 43 do CPC e sustentou não haver situação de risco ou vulnerabilidade apta a justificar a flexibilização da perpetuatio jurisdictionis. Esse fundamento, todavia, não se mostra suficiente.
A jurisprudência desta Corte não condiciona a incidência do art. 147, I, do ECA à demonstração de perigo concreto, violência ou vulnerabilidade excepcional. Basta que a causa verse sobre interesses de menor e que, em decorrência de alteração superveniente consolidada, o foro do atual domicílio da criança se revele o mais apto a prestar tutela jurisdicional adequada.
A exigência de um adicional de risco, para só então admitir o deslocamento da competência, não encontra amparo no Estatuto nem na orientação consolidada do STJ.
Tampouco procede a objeção fundada na circunstância de a ação ter sido ajuizada quando as partes ainda residiam em Lages/SC. Isso porque o princípio da estabilização da competência, embora relevante no sistema processual, não possui caráter absoluto. Ele cede quando sobrevém norma especial protetiva, de extração estatutária e constitucional, voltada precisamente a assegurar que o magistrado com melhores condições de contato com a realidade da criança seja aquele incumbido de processar e julgar a demanda.
Em litígios de convivência, essa diretriz assume relevo ainda maior, pois frequentemente se revelam necessárias avaliações contextuais, estudos psicossociais, escuta qualificada e acompanhamento mais próximo da rotina infantojuvenil.
Some-se a isso que a documentação revela que a guarda unilateral da menor é exercida pela genitora e que a residência atual da criança se fixou em São José dos Campos/SP. Sendo esse o local em que a infante desenvolve sua rotina, frequenta seu meio social e se insere no novo contexto familiar, é ali que se encontram as melhores condições para o processamento da ação revisional de convivência. O foro paulista, por conseguinte, é o que mais fielmente atende aos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos/SP, ora suscitante, para processar e julgar a ação revisional de convivência originariamente ajuizada sob o n. 5019560-03.2025.8.24.0039/SC e redistribuída naquele foro sob o n. 0002450-23.2026.8.26.0577.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos.