HC 1079546/RS (2026/0087259-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO NERUNG COSTAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PARAGUASSU SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5023946-85.2023.8.21.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 56 anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 215-A do Código Penal.
Alega que o habeas corpus é cabível, diante do óbice formal imposto ao processamento do agravo em recurso especial e da persistência de ilegalidade flagrante apta a constranger a liberdade, admitindo-se a concessão de ofício.
Aduz que houve quebra da imparcialidade judicial, por antecipação do juízo de culpa, linguagem pessoal depreciativa e decisões cautelares orientadas à condenação, em afronta aos arts. 254 e 449, III, do CPP, ao art. 145 do CPC e ao art. 5º, LIV, da Constituição.
Assevera que a denúncia é inepta quanto ao 3º fato, por ausência de individualização do local dos eventos, o que teria inviabilizado a ampla defesa, em violação ao art. 41 do CPP.
Afirma que a dosimetria é ilegal, por desvalor indevido da culpabilidade, da conduta social e das consequências, sem motivação concreta, contrariando o art. 59 do CP e o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Defende que o afastamento da continuidade delitiva carece de fundamento idôneo, porque presentes os requisitos do art. 71 do CP e inexistente ruptura relevante de tempo, lugar e modo.
Entende que a condenação pelo 3º fato demanda absolvição, diante da deficiência descritiva e da inversão do ônus probatório.