Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 988486/SE (2025/0087307-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRANTE:ALEX ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE007901PACIENTE:M N S DIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M N S D em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n. 0003645-89.2025.8.25.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito capitulado no art. 214 do Código Penal (anterior à Lei n. 12.015/2009, atual artigo 217-A do Código Penal).
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade da paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva, porquanto a denúncia teria sido recebida em 18/05/2005 e transcorridos mais de 19 anos até a sentença, sendo que a prescrição ocorre em 16 anos para crimes com pena máxima de 10 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal.
Destaca que a suspensão da prescrição não pode ocorrer por tempo indeterminado, sendo regulada pela pena máxima cominada, nos termos da Súmula 415 do STJ.
Reforça a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, uma vez que a paciente seria responsável pelos cuidados da mãe idosa e acamada, bem como de uma filha menor, de 16 anos.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença até julgamento do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 988486/SE (2025/0087307-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRANTE:ALEX ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE007901PACIENTE:M N S DIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.