Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOAO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
AgRg no HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LIMA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F T B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016209-66.2018.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA TOCAR O CORPO DA VÍTIMA. VÍNCULO DE PARENTESCO E AMIZADE COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA USADO PARA FACILITAR A PRÁTICA DO CRIME. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM TODO O ACERVO PROBATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE OUTRAS PESSOAS SOFRERAM CONSTRANGIMENTO ASSEMELHADO DURANTE CONSULTA MÉDICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A conduta atribuída ao réu foi inicialmente classificada na Denúncia como Contravenção Penal prevista no art. 65, da Lei nº 3688/1941 (perturbação da tranquilidade), mas a peça acusatória foi aditada, alterando-se a tipificação penal para o crime de Violação Sexual mediante fraude, previsto no art. 215, do Código Penal. A decisão que recebeu o aditamento da Denúncia não foi impugnada pela defesa e o processo seguiu regulamente, com citação do réu, pelo delito previsto no , do Código Penal, de modo que restou preclusa a matéria. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 6/8/2026, não se justificando o acolhimento do pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2. Para a configuração do crime de Violação sexual mediante fraude, a lei exige que o agente utilize algum tipo de fraude ou engano para obter o consentimento da vítima, ou seja, a vítima consente com o ato, mas este consentimento é obtido por meio de artifícios ou enganos, o que o torna viciado e, portanto, não legítimo.
3. Materialidade e autoria comprovadas. O apelante se valeu do vínculo de parentesco (tio-avô da vítima) e de amizade com a família da adolescente para ir à casa da vítima como se fosse uma visita casual, quando, então, o réu, por ser médico, passou a simular uma consulta, induzindo a vítima a iniciar uma conversa sobre sua menstruação e, a pretexto de examiná-la, tocou o peito da vítima e tentou levantar a blusa. A vítima achando estranho o comportamento, esquivou-se e imediatamente o mandou ir embora, mas o réu aproveitando o momento de se despedir, puxou a vítima e a beijar na boca, deixando evidente o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
4. A negativa do réu resta isolada dentro do contexto fático-probatório, inclusive não há explicação razoável para sua ida à casa da vítima, pois o réu sabia que o avô da vítima, motivo da “visita”, não estava em casa naquele momento, o que permite concluir que a ação foi premeditada.
5. As informações trazidas pela defesa no sentido de que o réu estava mentalmente debilitado não impedem sua responsabilização pelo ocorrido, vez que não consta dos autos nenhum laudo atestado a incapacidade civil ou criminal do réu na data do fato.
6. Dosimetria. No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que a premeditação e a ousadia do réu de ir até a casa da vítima para constrangê-la, valendo-se do vínculo de parentesco e de amizade com a família para praticar o crime, justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, respectivamente. A notícia de que a conduta não foi um fato isolado e que outras pessoas alegaram ter passado por constrangimento semelhante durante consulta com o réu constituem fundamento idôneo para considerar a personalidade desfavorável ao réu. Da mesma forma, restou comprovado que a vítima passou a fazer tratamento psicológico depois do fato, de modo que as consequências também são desfavoráveis, não se vislumbrando o vício de fundamentação alegado.
7. Considerando que a pena mínima em abstrato é de 2(dois) anos de reclusão, o incremento de 8(oito) meses por circunstância negativa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo retoque a sentença também neste aspecto, inclusive porque deixar de adotar a fração de 1/6(um sexto) ou a de 1/8(um oitavo) para as circunstâncias judiciais, não configura afronta à jurisprudência do STJ. Esse fracionamento sugerido, sem caráter vinculante, funciona como uma referência, uma orientação para coibir penas excessivas, sem qualquer critério, dissociadas dos elementos produzidos no processo. Seu propósito é auxiliar a atividade judicante e não suprimir a autonomia do magistrado, já delimitada pela lei, pelas peculiaridades de cada caso e pela condição individual do réu, que não comporta padronização.
8. Mantida a condenação do réu por crime de Violação Sexual mediante fraude à pena definitiva de 4(quatro) anos e 8(oito)meses de reclusão, em regime, semiaberto, além de reparação dos danos morais fixada em 10.000,00(dez mil reais), praticado contra adolescente de 14 anos de idade, sobrinha-neta do réu.
9. Recurso Desprovido. Decisão Unânime.” (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque os mesmos elementos fáticos utilizados para caracterizar a fraude do art. 215 do CP foram empregados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Aduz a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime, por se apoiar exclusivamente em depoimento indireto da genitora da vítima, sem prova concreta, e por se referir à consequência inerente ao tipo penal, insuficiente para exasperar a pena-base.
Argumenta a ilegalidade do incremento de oito meses por circunstância judicial desfavorável na pena-base, por ausência de fundamentação específica quanto ao critério de fração adotado.
Defende a necessidade de readequação do regime inicial, pois o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais indevidamente negativadas e correção da fração de aumento, conduziria à incidência do art. 33, § 2º, c, do CP.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; corrigir a fração de aumento da pena-base para 4 meses por circunstância judicial; e fixar o regime inicial aberto.
A liminar foi indeferida às fls. 118/121.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 127/138.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que a premeditação e ousadia do réu de ir até a casa da vítima para constrangê-la, valendo-se do vínculo de parentesco e de amizade com a família para praticar o crime, justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, respectivamente. A notícia de que a conduta não foi um fato isolado e que outras pessoas alegaram ter passado por constrangimento assemelhado durante consulta com o réu constituem fundamento idôneo para considerar a personalidade desfavorável ao réu. Da mesma forma, restou comprovado que a vítima passou a fazer tratamento psicológico depois do fato, de modo que as consequências também são desfavoráveis, não se vislumbrando o vício de fundamentação alegado.
Considerando que quatro circunstâncias foram consideradas desfavoráveis, o incremento de 8 (oito) meses por circunstância negativa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo retoque a sentença também neste aspecto, inclusive porque deixar de adotar a fração de 1/6(um sexto) ou a de 1/8 (um oitavo) para as circunstâncias judiciais, não configura afronta à jurisprudência do STJ. Esse fracionamento sugerido, sem caráter vinculante, funciona como uma referência, uma orientação para coibir penas excessivas, sem qualquer critério, dissociadas dos elementos produzidos no processo. Seu propósito é auxiliar a atividade judicante e não suprimir a autonomia do magistrado, já delimitada pela lei, pelas peculiaridades de cada caso e pela condição individual do réu, que não comporta padronização." (fls. 30/31)
Registra-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da quantificação da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, na hipótese, o Tribunal a quo justificou motivadamente, com base em elementos concretos extraídos da conduta do paciente, a negativação dos vetores referentes à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, que levaram ao aumento da pena-base.
Vejam-se precedentes nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
4. "A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, 'c', do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, a prática de ameaças e de lesões corporais contra membros da própria família constitui aspecto que permite a valoração negativa da conduta social.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Por outro lado, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a dosimetria da sanção penal, nos termos do art. 59 do Código Penal, confere ao magistrado margem de discricionariedade na fixação da pena-base, não se exigindo a observância de critérios aritméticos estritos, desde que o aumento seja devidamente motivado com base em elementos concretos vinculados à conduta do réu" (AgRg no AREsp n. 2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026).
A corroborar tal entendimento, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fundamentos da decisão agravada. Na decisão agravada, consignou-se: (a) inexistência de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada nulidade da interceptação telefônica; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas; e (d) impossibilidade de revisão da dosimetria da pena, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
3. Pretensão recursal. A agravante sustenta que o recurso especial veicularia exclusivamente matéria de direito, nega a incidência dos óbices sumulares e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão que autorizou a interceptação/"quebra" do sigilo telefônico é nula por ausência de fundamentação suficiente, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se o exame da validade da interceptação telefônica, da valoração da prova e da alegada insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se é possível, na via especial, revisar a dosimetria da pena, em especial a pena-base e o critério de exasperação, diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Considera-se desnecessário que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos apresentados, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por omissão.
7. Afirma-se que a decisão que autoriza a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação concisa, desde que amparada em elementos concretos e na necessidade da medida investigativa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à fundamentação das decisões de interceptação telefônica, impondo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, não tendo a agravante demonstrado divergência atual e específica.
9. Verifica-se que o acolhimento das teses defensivas relativas à validade da interceptação, à valoração da prova e à alegada insuficiência probatória pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
10. Entende-se que a mera qualificação da controvérsia como "revaloração jurídica" não afasta a necessidade de revolvimento de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
11. Ressalta-se que a individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias, cabendo intervenção desta Corte apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto.
12. Afirma-se não existir direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para a exasperação da pena-base, bastando fundamentação idônea, sendo que, na hipótese, a elevação apoiou-se em elementos concretos.
13. Registra-se que as instâncias ordinárias apontaram dados objetivos relacionados à estrutura do esquema criminoso, à relevância da atuação dos agentes e à quantidade de entorpecentes envolvidos, circunstâncias suficientes para legitimar a exasperação da pena-base e afastar alegação de arbitrariedade na dosimetria.
14. Conclui-se que nenhum dos argumentos deduzidos no agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola o art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que decida em sentido desfavorável à parte e sem rebater individualmente todos os argumentos.
2. A decisão que autoriza a quebra do sigilo telefônico pode conter fundamentação concisa, desde que lastreada em elementos concretos e na necessidade da medida, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A discussão sobre validade da interceptação telefônica, valoração da prova e suficiência probatória, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena, em especial da pena-base e da fração de exasperação, somente é possível na via especial em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa quando a exasperação se fundamenta em circunstâncias judiciais concretas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.348.412/SC; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC; STJ, AgRg no HC 935.909/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.682.426/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP; STJ, AgRg no HC 927.292/ES.
(AgRg no AREsp n. 2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LIMA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F T B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016209-66.2018.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA PARA TOCAR O CORPO DA VÍTIMA. VÍNCULO DE PARENTESCO E AMIZADE COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA USADO PARA FACILITAR A PRÁTICA DO CRIME. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM TODO O ACERVO PROBATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE OUTRAS PESSOAS SOFRERAM CONSTRANGIMENTO ASSEMELHADO DURANTE CONSULTA MÉDICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A conduta atribuída ao réu foi inicialmente classificada na Denúncia como Contravenção Penal prevista no art. 65, da Lei nº 3688/1941 (perturbação da tranquilidade), mas a peça acusatória foi aditada, alterando-se a tipificação penal para o crime de Violação Sexual mediante fraude, previsto no art. 215, do Código Penal. A decisão que recebeu o aditamento da Denúncia não foi impugnada pela defesa e o processo seguiu regulamente, com citação do réu, pelo delito previsto no art. 215, do Código Penal, de modo que restou preclusa a matéria. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Para a configuração do crime de Violação sexual mediante fraude, a lei exige que o agente utilize algum tipo de fraude ou engano para obter o consentimento da vítima, ou seja, a vítima consente com o ato, mas este consentimento é obtido por meio de artifícios ou enganos, o que o torna viciado e, portanto, não legítimo.
3. Materialidade e autoria comprovadas. O apelante se valeu do vínculo de parentesco (tio-avô da vítima) e de amizade com a família da adolescente para ir à casa da vítima como se fosse uma visita casual, quando, então, o réu, por ser médico, passou a simular uma consulta, induzindo a vítima a iniciar uma conversa sobre sua menstruação e, a pretexto de examiná-la, tocou o peito da vítima e tentou levantar a blusa. A vítima achando estranho o comportamento, esquivou-se e imediatamente o mandou ir embora, mas o réu aproveitando o momento de se despedir, puxou a vítima e a beijar na boca, deixando evidente o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
4. A negativa do réu resta isolada dentro do contexto fático-probatório, inclusive não há explicação razoável para sua ida à casa da vítima, pois o réu sabia que o avô da vítima, motivo da “visita”, não estava em casa naquele momento, o que permite concluir que a ação foi premeditada.
5. As informações trazidas pela defesa no sentido de que o réu estava mentalmente debilitado não impedem sua responsabilização pelo ocorrido, vez que não consta dos autos nenhum laudo atestado a incapacidade civil ou criminal do réu na data do fato.
6. Dosimetria. No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que a premeditação e a ousadia do réu de ir até a casa da vítima para constrangê-la, valendo-se do vínculo de parentesco e de amizade com a família para praticar o crime, justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, respectivamente. A notícia de que a conduta não foi um fato isolado e que outras pessoas alegaram ter passado por constrangimento semelhante durante consulta com o réu constituem fundamento idôneo para considerar a personalidade desfavorável ao réu. Da mesma forma, restou comprovado que a vítima passou a fazer tratamento psicológico depois do fato, de modo que as consequências também são desfavoráveis, não se vislumbrando o vício de fundamentação alegado.
7. Considerando que a pena mínima em abstrato é de 2(dois) anos de reclusão, o incremento de 8(oito) meses por circunstância negativa está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo retoque a sentença também neste aspecto, inclusive porque deixar de adotar a fração de 1/6(um sexto) ou a de 1/8(um oitavo) para as circunstâncias judiciais, não configura afronta à jurisprudência do STJ. Esse fracionamento sugerido, sem caráter vinculante, funciona como uma referência, uma orientação para coibir penas excessivas, sem qualquer critério, dissociadas dos elementos produzidos no processo. Seu propósito é auxiliar a atividade judicante e não suprimir a autonomia do magistrado, já delimitada pela lei, pelas peculiaridades de cada caso e pela condição individual do réu, que não comporta padronização.
8. Mantida a condenação do réu por crime de Violação Sexual mediante fraude à pena definitiva de 4(quatro) anos e 8(oito)meses de reclusão, em regime, semiaberto, além de reparação dos danos morais fixada em 10.000,00(dez mil reais), praticado contra adolescente de 14 anos de idade, sobrinha-neta do réu.
9. Recurso Desprovido. Decisão Unânime.” (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque os mesmos elementos fáticos utilizados para caracterizar a fraude do art. 215 do CP foram empregados para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Aduz a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime, por se apoiar exclusivamente em depoimento indireto da genitora da vítima, sem prova concreta, e por se referir à consequência inerente ao tipo penal, insuficiente para exasperar a pena-base.
Argumenta a ilegalidade do incremento de 8 meses por circunstância judicial desfavorável na pena-base, por ausência de fundamentação específica quanto ao critério de fração adotado.
Defende a necessidade de readequação do regime inicial, pois o redimensionamento da pena-base, com afastamento das vetoriais indevidamente negativadas e correção da fração de aumento, conduziria à incidência do art. 33, § 2º, c, do CP.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; corrigir a fração de aumento da pena-base para 4 meses por circunstância judicial; e fixar o regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL LIMA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1079541/PE (2026/0087334-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL LIMA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082JOÃO PEDRO GOMES VELOSO - PE043998VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CELSO FRANCISCO TEIXEIRA BRANDTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.