Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 988781/MG (2025/0087344-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REISADVOGADOS:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS - MG171893EDUARDO ALDO BELO DA SILVA - MG185593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E A M DE O, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 16 de reclusão, a ser inicialmente cumprido em regime fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0009738-71.2023.8.13.0647 - fls. 11/22).
A defesa alega que a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta. Sustenta que se trata de paciente primário, com bons antecedentes e residência fixa. Aduz a ausência de fundamentação idônea na decretação e na manutenção da prisão preventiva, pois baseadas na gravidade abstrata do crime. Assere não terem sido cumpridos os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega existirem dúvidas da autoria delitiva.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Antes de qualquer ato decisório, solicitei informações ao Tribunal a quo (fl. 131), que foram prestadas à fl. 138.
É o relatório.
Inicialmente, assevero que, para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, verifico que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o ora paciente, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, sob a seguinte fundamentação (fl. 22):
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, analisando os autos, inexiste qualquer mudança da situação fática, estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, ante a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo certo que o pedido já foi analisado anteriormente, ID 101.***.***-36, cujos fundamentos ainda subsistem, portanto, o acusado o direito de recorrer em liberdade, nego mantendo-a na prisão em que se encontra.
E, quando da decretação da custódia, o Magistrado singular assim se pronunciou (fl. 802 - grifo nosso):
Na espécie, iniciou-se a apuração dos fatos na Comarca de Alpinópolis, local onde a vítima passou a residir após buscar abrigo com sua irmã, quando então os fatos foram relatados em atendimento médico, acompanhado de atendimento pela assistência social e pelo conselho tutelar.
Relata a autoridade policial que não proceda a escuta da vítima em razão de seu abalado estado emocional e da sua idade, buscando evitar maiores traumas a menor.
Em razão da conduta relatada pela irmã da menor, de que ocorre violência sexual no interior da residência da genitora, praticadas pelo representado E e possivelmente por seu genitor, com a conivência da mãe da vítima.
De fato, a prisão se faz necessária considerando que a vítima precisou fugir da cidade para que cessasse a violência a que estava submetida, existindo ainda relato de que sua genitora busca contato com a mesma visando inocentar o representado, existindo indicação de que as testemunhas estão sendo constrangidas.
Assim, pelo elementos que constam nos autos, existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas que indicam a participação do representado no delito.
Ademais, conforme se verifica dos autos, diante da alta periculosidade do agente, qualquer outra medida não seria suficiente.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável praticado pelo ora paciente contra sua própria irmã, menor de 14 anos de idade, em continuidade delitiva, com a conivência de sua mãe, sendo que a vítima precisou fugir da cidade para que a violência fosse interrompida.
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no RHC n. 195.698/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; e AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.
Quanto ao mais, o Desembargador Relator da apelação interposta pela defesa, informa que os autos foram distribuídos na data 29/8/2024, após diligências relativas a disponibilização da mídia de AIJ requerida pela Procuradoria Geral de Justiça, os autos aguardam a emissão de parecer (fl. 138).
Ora, como se vê, o processo segue seu regular processamento, não havendo falar em desídia por parte do Tribunal a quo que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável de sua própria irmã. Assim, apesar de ter sido sentenciado em 30/4/2024 (fl. 11), paira sobre o réu reprimenda de montante relevante, não estando caracterizada mora irrazoável, tendo em conta o decurso do prazo de menos de um ano desde a data da prolação da sentença.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fim de análise de suposta ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação.
A propósito, confiram-se: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; e AgRg no HC n. 812.677/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 988781/MG (2025/0087344-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REISADVOGADOS:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS - MG171893EDUARDO ALDO BELO DA SILVA - MG185593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS sobre os fatos alegados na inicial, notadamente sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.392057-6/001, com o fornecimento de senha para o acesso aos autos.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, preferencialmente.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/10.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 988781/MG (2025/0087344-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REISADVOGADOS:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS - MG171893EDUARDO ALDO BELO DA SILVA - MG185593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.