AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. A F M J (AGRAVADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 71012/GO)
AgRg no HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A F M JADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. A F M J (AGRAVADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 71012/GO)
AgRg no HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:A F M JADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indefiriu o pedido de sustentação oral apresentado napetição n. (fls. 14.644-14.649).
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. A F M J (AGRAVADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 71012/GO)
AgRg no HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A F M JADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROMERO FERRAZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 71012/GO)
HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F M JCORRÉU:A R DA CCORRÉU:D D DOS SCORRÉU:D M DOS SCORRÉU:E F DE OCORRÉU:P G G MCORRÉU:R M DA SCORRÉU:S F DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. F. M. J., contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ratificou os atos de instauração do Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000 (anteriormente autuado sob o n. 5046332-11.2023.8.09.0000).
O impetrante afirma que, a Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais enviou documentos para a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, os quais foram analisados pelo 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria, que entendeu haver existência de elementos indicativos da prática de crimes pelo paciente, oportunidade em que apresentou parecer sugerindo a instauração de inquérito judicial para apurar os fatos noticiados.
Em vez de submeter o caso ao Órgão Especial para eventual autorização de investigação, o Corregedor-Geral determinou a abertura imediata de inquérito judicial, com fundamento em norma do Regimento Interno da Corregedoria, o que foi cumprido por meio da Portaria n. 8, de 25 de janeiro de 2023.
Posteriormente, o inquérito judicial foi distribuído ao Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, componente do Órgão Especial, que determinou o cancelamento da distribuição, com restituição do feito à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fundamento de que seria incompetente para presidir a sua instrução.
Assim, com o retorno dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado de Goiás, passou a promover diligências de natureza criminal em desfavor do paciente, sem a supervisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta nos autos que medidas cautelares, com reserva de jurisdição, foram deferidas pelo Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, mas as diligências foram cumpridas, analisadas e supervisionadas pela própria Corregedoria.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. A F M J (AGRAVADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 71012/GO)
AgRg no HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:A F M JADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Após, o feito foi redistribuído, em razão do fim do biênio, tendo o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas entendido pela ilicitude do procedimento investigativo, uma vez que o parágrafo único do artigo 33 da LOMAN e o artigo 93 da Constituição Federal não teriam sido respeitados, pois a instauração da investigação judicial não foi precedida de deliberação do Órgão Especial, por maioria de seus membros. Assim, determinou a remessa dos autos ao arquivo.
Contudo, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs agravo regimental requerendo o prosseguimento das investigações. O Desembargador Altair Guerra da Costa, atuando em regime de substituição, reconsiderou a decisão de arquivamento e referendou a instauração do inquérito judicial de origem, tendo delegado a condução das investigações à Corregedoria.
Novamente, ao retomar a condução do feito, o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas corrigiu, de ofício, a decisão de retratação, reconhecendo que o órgão correicional não possui atribuição para proceder à instauração ou condução de inquérito judicial, oportunidade em que sujeitou a decisão de instauração do inquérito judicial ao referendo do Órgão Especial.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, ratificou os atos de instauração do inquérito judicial, autorizou a investigação e a inclusão das provas adquiridas na esfera administrativa (fls. 35-42).
Irresignado, o paciente impetrou o habeas corpus aduzido, em síntese, que toda a persecução seria nula ab initio, porquanto a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça daquele estado reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6732/GO. Sustenta, assim, que a Corregedoria-Geral não poderia ter. deflagrado ou conduzido diligências, pois é órgão incompetente para tanto, o que caracterizaria o constrangimento ilegal.
Ao final, requereu, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000 até o julgamento do feito. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a violação ao foro especial por prerrogativa de função, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da instauração do procedimento pela Corregedoria-Geral da Justiça do Goiás (fls. 2-34).
O pedido liminar foi deferido (fl. 272).
As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 194-240).
O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do habeas corpus (fls. 249-261).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se habeas corpus descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo 10/6/2020 Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. 27/3/2020; Min. Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no 30/10/2018 sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."
(HC n. 725.534/SP, , Rel. Min. Terceira Seção , D Je deRibeiro Dantas 1/6/2022)
Na espécie, verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que demanda a superação do entendimento consolidado deste Tribunal Superior a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Consta dos autos que o 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a partir da análise de documentos enviados pela Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais, sugeriu, no exercício de atribuição administrativa disciplinar, a instauração de inquérito judicial em desfavor do paciente, magistrado daquele Tribunal de Justiça, para elucidação de fatos, em tese, configuradores de ilícitos de natureza criminal.
O Corregedor-Geral de Justiça instaurou, no exercício da função disciplinar e de forma direta, o Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000, nos termos do art. 11, inciso XXII e art. 12, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Portaria n. 08, de 25-01-2023.
Posteriormente, o inquérito judicial foi distribuído ao Desembargador Delinto Belo de Almeida Filho, componente do Órgão Especial, que determinou o cancelamento da distribuição, com restituição do feito à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fundamento de que seria incompetente para presidir a sua instrução.
Assim, com o retorno dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado de Goiás, passou a promover diligências de natureza criminal em desfavor do paciente, sem a supervisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Medidas cautelares, com reserva de jurisdição, foram deferidas pelo Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, mas as diligências foram cumpridas, analisadas e supervisionadas pela própria Corregedoria.
Após, o feito foi redistribuído, em razão do fim do biênio, tendo o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas entendido pela ilicitude do procedimento investigativo, uma vez que o parágrafo único do artigo 33 da LOMAN e o artigo 93 da Constituição Federal não teriam sido respeitados, pois a instauração da investigação judicial não foi precedida de deliberação do Órgão Especial, por maioria de seus membros. Assim, determinou a remessa dos autos ao arquivo.
Contudo, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs agravo regimental requerendo o prosseguimento das investigações. O Desembargador Altair Guerra da Costa, atuando em regime de substituição, reconsiderou a decisão de arquivamento e referendou a instauração do inquérito judicial de origem, tendo delegado a condução das investigações à Corregedoria.
Novamente, ao retomar a condução do feito, o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas corrigiu, de ofício, a decisão de retratação, reconhecendo que o órgão correicional não possui atribuição para proceder à instauração ou condução de inquérito judicial, oportunidade em que sujeitou a decisão de instauração do inquérito judicial ao referendo do Órgão Especial.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, ratificou os atos de instauração do inquérito judicial, autorizou a investigação e a inclusão das provas adquiridas na esfera administrativa (fls. 35-42).
Na petição de habeas corpus, a defesa requer a cassação do acórdão que referendou a instauração do inquérito judicial e, por consequência, a declaração de nulidade do feito, desde o seu início, ao argumento de que o referido procedimento inquisitivo teria sido instaurado por autoridade incompetente.
De fato, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício, do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todos as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo.
Conforme exposto acima, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás instaurou, de ofício e no exercício de atribuição disciplinar, inquérito judicial contra o paciente, juiz de direito, com fundamento no do Regimento Interno da art. 11, inciso XXII, Corregedoria-Geral de Justiça daquele estado, que dispõe o seguinte:
Art. 11. Ao Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atribuições definidas em Atos Normativos, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e em Leis vigentes, competirá:
[...]
XXII – instaurar inquérito judicial contra magistrados de primeira instância, no caso de crimes comuns.
A referida previsão regimental, todavia, está em completa dissonância com o sistema normativo vigente.
A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 195).
Conforme bem assinalou o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.104-MC:
“A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes.”
(ADI 5.104-MC, Rel Min. Roberto Barroso, D Je de 30.10.2014)
Como decorrência direta do modelo acusatório, resulta que, ao receber informações ou tomar conhecimento de indícios que indiquem a prática de infração penal, o órgão jurisdicional “poderá, com fundamento no do CPP, determinar o art. 40 encaminhamento de tais peças ao Ministério Público, para que este tome as providências que entender cabíveis. Nunca, porém, antecipar-se ao acusador – ou à autoridade policial” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal - 10. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. Acesso em: 13 dez. 2025).
Segundo dispõe o do Código de Processo Penal, sempre que, no exame art. 40 de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.
No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o paciente, juiz de direito.
O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.
O Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório. Não pode jamais, contudo, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal.
Assim, é possível concluir que o inquérito instaurado contra o paciente, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, é nulo, desde sua instauração. E anoto, ainda, que o fato de a Desembargadora Relatora, integrante do Órgão Especial do Tribunal de origem, haver referendado a instauração do inquérito judicial não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise.
Consigno, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal, claramente, ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.
Registro, por fim, que eventual aproveitamento e ou repetição das provas produzidas devem ser objeto de apreciação do órgão judicial competente, desde que os pedidos sejam formulados pelas autoridades com atribuição constitucional e em estrita conformidade com as garantias processuais vigentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de anular o Inquérito Judicial n. 6142372-04.2024.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas produzidas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. A F M J (REQUERENTE)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 071012/GO)
TutPrv na HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:A F M JADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
De acordo com a petição defensiva, às fls. 264-270, a sessão de julgamento destinada à apreciação do recebimento da denúncia contra magistrado foi designada para o dia 02/06/2025.
Não obstante as razões apresentadas pela defesa, será imprescindível a detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência, ou não, das eventuais ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, como há data próxima marcada para a sessão de julgamento, verifico urgência no deferimento cautelar da suspensão do feito, com o fim de se evitar uma eventual flagrante ilegalidade.
Assim, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão dos autos de origem até o julgamento do mérito desta impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROMERO FERRAZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 071012/GO)
HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F M JCORRÉU:A R DA CCORRÉU:D D DOS SCORRÉU:D M DOS SCORRÉU:E F DE OCORRÉU:P G G MCORRÉU:R M DA SCORRÉU:S F DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
São suficientes as informações prestadas às fls. 194-240.
Ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROMERO FERRAZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 071012/GO)
HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F M JCORRÉU:A R DA CCORRÉU:D D DOS SCORRÉU:D M DOS SCORRÉU:E F DE OCORRÉU:P G G MCORRÉU:R M DA SCORRÉU:S F DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADENITO FRANCISCO MA RIANO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Inquérito Judicial nº 6142372- 04.2024.8.09.0000).
Na inicial, a defesa informa que o paciente está submetido a um inquérito judicial instaurado por autoridade incompetente e embasado em provas ilícitas (fl. 30).
Alega que houve violação à prerrogativa de foro especial constitucionalmente garantida ao paciente, com a produção de investigações clandestinas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (fls. 41-43).
Sustenta que o ato coator, apesar de reconhecer a incompetência da Corregedoria-Geral da Justiça, optou pela manutenção das provas ilícitas produzidas (fls. 44-45).
Afirma que o paciente está na iminência de ser notificado para responder a uma acusação fundamentada em elementos ilícitos (fl. 54).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a violação ao foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente assegurado ao paciente, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da ilegal instauração do inquérito judicial pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, assim como de todos os atos subsequentes, determinando o desentranhamento de todas as provas ilícitas (fl. 56). Subsidiariamente, requer a análise do pedido formulado na impetração para sua concessão ex officio (fl. 56). A defesa também solicita a imposição de sigilo sobre os autos do presente writ (fl. 58).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a anotação de sigilo dos presentes autos. Providencie-se.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROMERO FERRAZ FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), ALEXANDRE PINTO LOURENÇO (OAB 071012/GO)
HC 988783/GO (2025/0087346-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000ALEXANDRE PINTO LOURENÇO - GO071012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIORCORRÉU:ANGELA RODRIGUES DA COSTACORRÉU:DÉCIO DELFINO DOS SANTOSCORRÉU:DECIO MIRANDA DOS SANTOSCORRÉU:ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO GUSTAVO GORNATTES MARIANOCORRÉU:RAFAEL MIRANDA DA SILVACORRÉU:SAUL FERREIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.