Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 809701/SE (2023/0087349-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOHEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DF041467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C. DA S. contra ato do Tribunal de Justiça de Sergipe.
O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º incisos II, do CP).
O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, em razão da inépcia da inicial. O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito contra essa decisão, sendo certo que o Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso, determinado o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.
A defesa propôs recurso especial contra ao acórdão prolatado no julgamento do RSE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que não foi admitido. Interposto agravo regimental, o mesmo também não foi conhecido.
Requer o impetrante, no presente writ, a cassação da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, com a rejeição da denúncia e trancamento da ação penal.
As informações foram prestadas (fls.338/341, 345/374).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 376/384).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp n. 2221948, interposto pela defesa do paciente em razão da inadmissão de recurso especial, não conheceu do agravo, sendo certo que o agravo regimental foi desprovido em 07/03/2023.
O impetrante reitera, no presente, as mesmas alegações suscitadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem no que diz respeito ao recebimento da denúncia em face do paciente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado.
O relator do RSE, em seu voto ( fl.370/371), fez as seguintes considerações a respeito do tema:
Data vênia, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, analisando a peça acusatória, a meu sentir, os requisitos insertos no art. 41, do CPP foram, escorreitamente, observados e forneceu meios de individualização do investigado, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória por inépcia.
...............................................................................
Desse modo, descrito o fato criminoso, com prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, qualificado o acusado e, classificado o crime e oferecido o rol de testemunhas, mister se faz o recebimento da denúncia.
Não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia que possa justificar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO