Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PASCON DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 339-347).
Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, por 2 (duas) vezes, e 215-A, por 17 (dezessete) vezes, c.c. o art. 61, II, alínea g, e na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, argumentando a ausência de contemporaneidade em virtude da superveniente interdição cautelar do exercício da medicina estabelecida pelo CREMESP e do encerramento da instrução, sem registro de interferência do agravante, afirmando que tais elementos esvaziam o risco de reiteração delitiva apontado no decreto cautelar, cujo modus operandi estaria vinculado ao exercício da atividade médica.
Aduz, ainda, que houve deficiência na análise da proporcionalidade e subsidiariedade da prisão. Aponta que a manutenção da custódia com base na gravidade pretérita dos fatos e no número de vítimas converte a prisão preventiva em antecipação de pena, em desconformidade com a exigência legal de fatos novos ou contemporâneos para persistência do periculum libertatis e com a presunção de não culpabilidade.
Pleiteia a reconsideração do ato monocrático ou o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações prestadas às fls. 367-521, após a interposição do regimental, houve prolação de sentença condenatória nos autos de origem, que condenou o agravante à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, § 1º, por 2 (duas) vezes, e 215-A, c.c. o art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal. No mencionado título judicial, o juízo sentenciante também negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva.
Diante disso, a atual prisão cautelar do agravante passou a amparar-se em novo título judicial, qual seja a sentença penal condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
No mesmo sentido:
(...)
5. O colegiado reconhece que, com a superveniência da sentença penal condenatória, a controvérsia veiculada no agravo regimental deixa de subsistir no plano jurídico-processual, pois a impetração originária perde completamente o seu objeto.
6. A providência mandamental buscada no habeas corpus destinava-se exclusivamente a afastar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória no curso da ação penal, ou seja, antes da formação do juízo de culpa.
7. A sentença penal condenatória constitui novo título executivo provisório dotado de presunção de legitimidade, suficiente, por si só, para manter a segregação, por decorrer de cognição exauriente, sob contraditório pleno, e não mais da decisão cautelar anteriormente impugnada.
8. Com a mudança do título jurídico da custódia, a tese defensiva de revogação da prisão preventiva perde contemporaneidade em relação ao estado atual do processo, deixando de corresponder à realidade processual existente.
9. Nessas condições, o habeas corpus torna-se inadequado e inepto para atacar a situação prisional atualmente fundada na sentença condenatória, devendo eventual irresignação da defesa dirigir-se contra esse novo título, pelas vias recursais próprias.
10. Reconhecida a perda superveniente de objeto do habeas corpus, resta prejudicado o agravo regimental que buscava reverter a decisão monocrática que não conheceu da impetração, impondo-se o não conhecimento do recurso.
(...)
(AgRg no HC n. 1.032.878/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; grifamos.)
(...)
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em virtude da perda de objeto.
(...)
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
(...)
3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III. Razões de decidir
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
(...)
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R P DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2349066-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente aos 22/10/2025, sendo que, aos 04/11/2025, o Ministério Público local ofereceu denúncia dando-o como incurso no art. 217-A, § 1º (por duas vezes) e no art. 215-A (por dezessete vezes) c.c. art. 61, II, "g" (violação de dever inerente à profissão - médico), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e a instrução realizada, sendo aberta vista às partes para memoriais. Em 26/02/2026 a prisão preventiva foi mantida. No dia 12/02/2026 o Ministério Público local apresentou memoriais. Os autos aguardam memoriais dos assistentes de acusação e da defesa.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
Alegam que não haveria prova mínima da existência do crime, pois uma das vítimas teria 19 anos, não apresentando qualquer fator de vulnerabilidade, constando elementos no sentido de que a relação teria sido consentida.
Nessa mesma linha, alega que No presente caso, não há elementos que possam firmar ausência de resistência por razão etária ou por debilidade mental, pelo contrário, as vítimas são inteiramente capazes, porquanto, como demonstrado, têm vida ativa no trabalho e no meio acadêmico. (fl. 8).
Argumenta que não há elementos de ocorrência do crime de estupro de vulnerável e que, os crimes remanescentes permitiriam situação mais branda do que a prisão preventiva.
Aduz que seria hipotética a fundamentação de que o paciente poderia ocultar, destruir ou manipular provas ou influenciar vítimas e testemunhas em razão da condição de médico e da natureza dos fatos.
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R P S, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos n. 1506643-61.2025.8.26.0344.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A (importunação sexual) e 217-A (estupro de vulnerável).
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, ausentes elementos idôneos quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Argumenta ausência de indícios mínimos do crime de estupro de vulnerável, destacando que uma das vítimas possuía 19 anos e não apresentava condição de vulnerabilidade, além de haver divergência entre seu relato e o prontuário médico.
Defende que a interpretação ampliativa da expressão “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (art. 217-A, § 1º, parte final) é indevida no caso concreto e que a extensão da “vulnerabilidade” a outra vítima padece das mesmas inconsistências.
Ressalta desproporcionalidade da custódia diante da eventual subsunção apenas ao art. 215-A do CP, cuja pena abstrata é de 1 a 5 anos, enfatizando a continuidade delitiva e a fração máxima de aumento conforme a Súmula 659 do STJ, com projeção de reprimenda inferior a 3 anos, regime inicial aberto e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
Aponta ausência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a conveniência da instrução, afirmando que os fundamentos são hipotéticos, sem notícia de ocultação, destruição ou manipulação de provas, nem de intimidação de vítimas ou testemunhas.
Sustenta que a fase de instrução foi concluída e não haveriam elementos concretos que justificassem a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que não há risco de reiteração delitiva, notadamente diante da interdição cautelar do exercício da profissão de médico pelo CREMESP.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva até o julgamento do writ e, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 310/311).
Informações prestadas a fls. 317/328.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional pelo Juízo de primeira instância (fls. 139/146 - grifamos):
[...] Consta da inicial:
(...) Segundo o Relatório de Investigação, ao menos onze mulheres compareceram à Unidade Especializada e formalizaram boletins de ocorrência, sendo dez por importunação sexual (art. 215-A do CP) e um por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Os registros incluem os seguintes B Os: OK6186-1/2025, OX2598-1/2025, ON5363-2/2025, PA9663-1/2025, PB8586-1/2025, PA6791-1/2025, PD3407-1/2025, PG3007-1/2025, PG4635-1/2025 (Garça), PG7706-1/2025, PD7761-1/2025. As vítimas relataram, de forma coerente, condutas que incluem abraços forçados, tentativas de beijo e beijos à força, toques indevidos, comentários inapropriados (“você está muito cheirosa”, “ficou gostosa”), conduções coercitivas para dentro dos consultórios, convites para ingerir bebidas alcoólicas, inclusive dirigidos a paciente em tratamento por alcoolismo, e, no caso mais grave, conjunção carnal mediante abuso de confiança e da condição emocional da paciente. Todos os relatos indicam padrão de conduta perpetrado por profissional de saúde (psiquiatra), com abuso de posição hierárquica e de confiança, e ocorrência nas dependências do consultório/clinica referido.
Os fatos ocorreram nos seguintes locais Clínica/Consultório na Rua Guanás, n.º 87 – Marília/SP e Centro de Especialidades Médicas da Unimed – Rua Coroas, n.º 114 – Marília/SP. (...)
Os depoimentos das vítimas demonstram padrão de atuação sistemático e reiterado do investigado. As abordagens sempre ocorrem no ambiente profissional, aproveitando-se da relação médico-paciente, da vulnerabilidade psíquica e emocional e da ausência de testemunhas durante os atendimentos. A conduta revela: Abuso da posição profissional (médico psiquiatra); grave violação da dignidade sexual de mulheres, com impacto psicológico comprovado; risco iminente de revitimização e de novas vítimas, caso o investigado permaneça em liberdade; comoção social, com ampla divulgação dos casos nas redes sociais e imprensa local. (...)
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas, requerendo, subsidiariamente, o decreto de prisão temporária.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
a) Prisão Preventiva.
Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).
Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP).
Tem-se que, no curso da investigação policial, identificou-se a reiteração de graves condutas em tese praticadas pelo investigado. Com a representação, foram carreados onze boletins de ocorrência registrados por iniciativa de diferentes vítimas, acompanhados de seus respectivos depoimentos. Entre todos os fatos noticiados, não há demasiado elastério temporal.
Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva.
Ou seja, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que o investigado esteja envolvido na prática de crimes graves, que preveem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão.
Como se nota, neste procedimento, onze vítimas firmaram narrativas semelhantes acerca dos padrões de conduta do médico, expondo que ele, com abuso da posição profissional e da confiança que lhe era depositada (visto que as vítimas o procuravam para tratamento da saúde mental), realizava comentários de cunho sexual inadequados, abraços forçados, beijos não consentidos, comentários inapropriados sobre aparência física das pacientes e criação de ambiente constrangedor durante consultas realizadas sem testemunhas.
Consta que, em um dos casos, o investigado convidou pessoa em tratamento para alcoolismo a consumir bebidas alcoólicas. Em outro dos registros, teria praticado conjunção carnal com uma das ofendidas, no consultório médico. Outras situações e atitudes constrangedoras foram narradas por diferentes vítimas, sem discrepância entre as narrativas.
Impende consignar que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram motivos para que as ofendidas comparecessem em solo policial para registrar fatos tão graves, falsa e injustamente, apenas para prejudicar o investigado.
Em vista desse cenário, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelo investigado, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstra ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o investigado, em liberdade, voltará a delinquir.
Destaque-se, dez vítimas noticiaram condutas que, em tese, configuram importunação sexual, e uma das ofendidas relata crime de estupro de vulnerável, sendo possível a existência de outras vítimas que não comunicaram fatos semelhantes às autoridades policiais por temor, vergonha ou descrença na punição do averiguado, circunstâncias, aliás, que se depreendem do teor dos depoimentos carreados ao expediente em apreço.
Anoto que os fatos vêm ocorrendo há um tempo considerável, sendo que algumas condutas criminosas se deram no presente mês de outubro de 2025.
Nessa esteira, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do investigado em liberdade, ainda que adotadas outras medidas cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação das atividades criminosas de grande potencial vulnerante.
Não foram poucas as vítimas dos fatos sob investigação, que podem se repetir enquanto o médico estiver em liberdade, se é que isso já não ocorreu.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, se solto, poderá buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor, principalmente contra as vítimas que se encorajaram a relatar os abusos.
Da mesma forma, como apontado pela Autoridade Policial, há risco real de destruição, ocultação ou manipulação de provas (prontuários, receituários, agendas, registros eletrônicos, mensagens, arquivos em dispositivos, gravações, etc.), sendo a prisão necessária para a não interferência do investigado nas diligências e colheita probatória.
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Grande é o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, além de que os fatos formalmente noticiados são contemporâneos, reforçando-se a necessidade do encarceramento para proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Pondero que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não infirmam a necessidade do decreto prisional e não justificam aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na mesma esteira e em análise de procedimentos em que se noticia violação à dignidade sexual da mulher, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos:
[...]
Acresço que a informação prestada pelo representado sobre seu afastamento das atividades profissionais, em relação às entidades junto às quais estava vinculado, é circunstância que não impede sua atuação como médico, persistindo, assim, o risco de reiteração criminosa.
Deste modo, havendo indícios de autoria e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), de rigor a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL PASCON DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Reputo prejudicados os requerimentos para afastamento cautelar do investigado do exercício de sua atividade profissional e inclusão no Sistema SONAR da Polícia Federal, vez que o deferimento do decreto prisional nesta oportunidade já abarca os objetivos das medidas em referência.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos;
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos (208/209 - grifamos):
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
O Tribunal a quo assim fundamentou para manter a decretação da prisão preventiva (fls. 16/19 - grifamos):
[...] A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, nos precisos termos da lei processual, em especial pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado em razão de boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, por vítimas distintas, pelos supostos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável.
Desse modo, tenho que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual.
Também não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para a manutenção da ordem pública, considerando as circunstâncias do delito, extremamente grave e que causa desassossego na sociedade, além de gerar permanente sensação de insegurança.
Destaco que a conduta do acusado, tal como perpetrada, denota personalidade amplamente dissociada da moral e dos bons costumes, o que demanda resposta estatal mais severa.
Assim, não há ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, estando amparada na justa causa (materialidade e indícios de autoria), bem como nos fundamentos da custódia cautelar.
Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
As alegações de ausência de prova mínima da existência do crime demandam revolvimento fático-probatório incabível em sede de habeas corpus. Cumpre ainda ressaltar que a matéria será analisada em cognição exauriente em sentença.
Ainda que finda a instrução, a prisão preventiva foi decretada, outrossim, para garantia da ordem pública, notadamente diante do número de vítimas a denotar comportamento reiterado e direcionado às pessoas em situação de vulnerabilidade em busca de tratamento. Risco que não seria evitado com medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, [a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R P DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2349066-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente aos 22/10/2025, sendo que, aos 04/11/2025, o Ministério Público local ofereceu denúncia dando-o como incurso no art. 217-A, § 1º (por duas vezes) e no art. 215-A (por dezessete vezes) c.c. art. 61, II, "g" (violação de dever inerente à profissão - médico), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e a instrução realizada, sendo aberta vista às partes para memoriais. Em 26/02/2026 a prisão preventiva foi mantida. No dia 12/02/2026 o Ministério Público local apresentou memoriais. Os autos aguardam memoriais dos assistentes de acusação e da defesa.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
Alegam que não haveria prova mínima da existência do crime, pois uma das vítimas teria 19 anos, não apresentando qualquer fator de vulnerabilidade, constando elementos no sentido de que a relação teria sido consentida.
Nessa mesma linha, alega que No presente caso, não há elementos que possam firmar ausência de resistência por razão etária ou por debilidade mental, pelo contrário, as vítimas são inteiramente capazes, porquanto, como demonstrado, têm vida ativa no trabalho e no meio acadêmico. (fl. 8).
Argumenta que não há elementos de ocorrência do crime de estupro de vulnerável e que, os crimes remanescentes permitiriam situação mais branda do que a prisão preventiva.
Aduz que seria hipotética a fundamentação de que o paciente poderia ocultar, destruir ou manipular provas ou influenciar vítimas e testemunhas em razão da condição de médico e da natureza dos fatos.
Sustenta que a fase de instrução foi concluída e não haveriam elementos concretos que justificassem a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que não há risco de reiteração delitiva, notadamente diante da interdição cautelar do exercício da profissão de médico pelo CREMESP.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva até o julgamento do writ e, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 310/311).
Informações prestadas a fls. 317/328.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional pelo Juízo de primeira instância (fls. 139/146 - grifamos):
[...] Consta da inicial:
(...) Segundo o Relatório de Investigação, ao menos onze mulheres compareceram à Unidade Especializada e formalizaram boletins de ocorrência, sendo dez por importunação sexual (art. 215-A do CP) e um por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Os registros incluem os seguintes B Os: OK6186-1/2025, OX2598-1/2025, ON5363-2/2025, PA9663-1/2025, PB8586-1/2025, PA6791-1/2025, PD3407-1/2025, PG3007-1/2025, PG4635-1/2025 (Garça), PG7706-1/2025, PD7761-1/2025. As vítimas relataram, de forma coerente, condutas que incluem abraços forçados, tentativas de beijo e beijos à força, toques indevidos, comentários inapropriados (“você está muito cheirosa”, “ficou gostosa”), conduções coercitivas para dentro dos consultórios, convites para ingerir bebidas alcoólicas, inclusive dirigidos a paciente em tratamento por alcoolismo, e, no caso mais grave, conjunção carnal mediante abuso de confiança e da condição emocional da paciente. Todos os relatos indicam padrão de conduta perpetrado por profissional de saúde (psiquiatra), com abuso de posição hierárquica e de confiança, e ocorrência nas dependências do consultório/clinica referido.
Os fatos ocorreram nos seguintes locais Clínica/Consultório na Rua Guanás, n.º 87 – Marília/SP e Centro de Especialidades Médicas da Unimed – Rua Coroas, n.º 114 – Marília/SP. (...)
Os depoimentos das vítimas demonstram padrão de atuação sistemático e reiterado do investigado. As abordagens sempre ocorrem no ambiente profissional, aproveitando-se da relação médico-paciente, da vulnerabilidade psíquica e emocional e da ausência de testemunhas durante os atendimentos. A conduta revela: Abuso da posição profissional (médico psiquiatra); grave violação da dignidade sexual de mulheres, com impacto psicológico comprovado; risco iminente de revitimização e de novas vítimas, caso o investigado permaneça em liberdade; comoção social, com ampla divulgação dos casos nas redes sociais e imprensa local. (...)
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas, requerendo, subsidiariamente, o decreto de prisão temporária.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
a) Prisão Preventiva.
Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).
Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP).
Tem-se que, no curso da investigação policial, identificou-se a reiteração de graves condutas em tese praticadas pelo investigado. Com a representação, foram carreados onze boletins de ocorrência registrados por iniciativa de diferentes vítimas, acompanhados de seus respectivos depoimentos. Entre todos os fatos noticiados, não há demasiado elastério temporal.
Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva.
Ou seja, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que o investigado esteja envolvido na prática de crimes graves, que preveem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão.
Como se nota, neste procedimento, onze vítimas firmaram narrativas semelhantes acerca dos padrões de conduta do médico, expondo que ele, com abuso da posição profissional e da confiança que lhe era depositada (visto que as vítimas o procuravam para tratamento da saúde mental), realizava comentários de cunho sexual inadequados, abraços forçados, beijos não consentidos, comentários inapropriados sobre aparência física das pacientes e criação de ambiente constrangedor durante consultas realizadas sem testemunhas.
Consta que, em um dos casos, o investigado convidou pessoa em tratamento para alcoolismo a consumir bebidas alcoólicas. Em outro dos registros, teria praticado conjunção carnal com uma das ofendidas, no consultório médico. Outras situações e atitudes constrangedoras foram narradas por diferentes vítimas, sem discrepância entre as narrativas.
Impende consignar que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram motivos para que as ofendidas comparecessem em solo policial para registrar fatos tão graves, falsa e injustamente, apenas para prejudicar o investigado.
Em vista desse cenário, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelo investigado, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstra ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o investigado, em liberdade, voltará a delinquir.
Destaque-se, dez vítimas noticiaram condutas que, em tese, configuram importunação sexual, e uma das ofendidas relata crime de estupro de vulnerável, sendo possível a existência de outras vítimas que não comunicaram fatos semelhantes às autoridades policiais por temor, vergonha ou descrença na punição do averiguado, circunstâncias, aliás, que se depreendem do teor dos depoimentos carreados ao expediente em apreço.
Anoto que os fatos vêm ocorrendo há um tempo considerável, sendo que algumas condutas criminosas se deram no presente mês de outubro de 2025.
Nessa esteira, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do investigado em liberdade, ainda que adotadas outras medidas cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação das atividades criminosas de grande potencial vulnerante.
Não foram poucas as vítimas dos fatos sob investigação, que podem se repetir enquanto o médico estiver em liberdade, se é que isso já não ocorreu.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, se solto, poderá buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor, principalmente contra as vítimas que se encorajaram a relatar os abusos.
Da mesma forma, como apontado pela Autoridade Policial, há risco real de destruição, ocultação ou manipulação de provas (prontuários, receituários, agendas, registros eletrônicos, mensagens, arquivos em dispositivos, gravações, etc.), sendo a prisão necessária para a não interferência do investigado nas diligências e colheita probatória.
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Grande é o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, além de que os fatos formalmente noticiados são contemporâneos, reforçando-se a necessidade do encarceramento para proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Pondero que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não infirmam a necessidade do decreto prisional e não justificam aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na mesma esteira e em análise de procedimentos em que se noticia violação à dignidade sexual da mulher, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos:
[...]
Acresço que a informação prestada pelo representado sobre seu afastamento das atividades profissionais, em relação às entidades junto às quais estava vinculado, é circunstância que não impede sua atuação como médico, persistindo, assim, o risco de reiteração criminosa.
Deste modo, havendo indícios de autoria e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), de rigor a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL PASCON DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Reputo prejudicados os requerimentos para afastamento cautelar do investigado do exercício de sua atividade profissional e inclusão no Sistema SONAR da Polícia Federal, vez que o deferimento do decreto prisional nesta oportunidade já abarca os objetivos das medidas em referência.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos;
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos (208/209 - grifamos):
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
O Tribunal a quo assim fundamentou para manter a decretação da prisão preventiva (fls. 16/19 - grifamos):
[...] A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, nos precisos termos da lei processual, em especial pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado em razão de boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, por vítimas distintas, pelos supostos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável.
Desse modo, tenho que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual.
Também não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para a manutenção da ordem pública, considerando as circunstâncias do delito, extremamente grave e que causa desassossego na sociedade, além de gerar permanente sensação de insegurança.
Destaco que a conduta do acusado, tal como perpetrada, denota personalidade amplamente dissociada da moral e dos bons costumes, o que demanda resposta estatal mais severa.
Assim, não há ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, estando amparada na justa causa (materialidade e indícios de autoria), bem como nos fundamentos da custódia cautelar.
Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
As alegações de ausência de prova mínima da existência do crime demandam revolvimento fático-probatório incabível em sede de habeas corpus. Cumpre ainda ressaltar que a matéria será analisada em cognição exauriente em sentença.
Ainda que finda a instrução, a prisão preventiva foi decretada, outrossim, para garantia da ordem pública, notadamente diante do número de vítimas a denotar comportamento reiterado e direcionado às pessoas em situação de vulnerabilidade em busca de tratamento. Risco que não seria evitado com medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, [a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R P DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2349066-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente aos 22/10/2025, sendo que, aos 04/11/2025, o Ministério Público local ofereceu denúncia dando-o como incurso no art. 217-A, § 1º (por duas vezes) e no art. 215-A (por dezessete vezes) c.c. art. 61, II, "g" (violação de dever inerente à profissão - médico), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e a instrução realizada, sendo aberta vista às partes para memoriais. Em 26/02/2026 a prisão preventiva foi mantida. No dia 12/02/2026 o Ministério Público local apresentou memoriais. Os autos aguardam memoriais dos assistentes de acusação e da defesa.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
Alegam que não haveria prova mínima da existência do crime, pois uma das vítimas teria 19 anos, não apresentando qualquer fator de vulnerabilidade, constando elementos no sentido de que a relação teria sido consentida.
Nessa mesma linha, alega que No presente caso, não há elementos que possam firmar ausência de resistência por razão etária ou por debilidade mental, pelo contrário, as vítimas são inteiramente capazes, porquanto, como demonstrado, têm vida ativa no trabalho e no meio acadêmico. (fl. 8).
Argumenta que não há elementos de ocorrência do crime de estupro de vulnerável e que, os crimes remanescentes permitiriam situação mais branda do que a prisão preventiva.
Aduz que seria hipotética a fundamentação de que o paciente poderia ocultar, destruir ou manipular provas ou influenciar vítimas e testemunhas em razão da condição de médico e da natureza dos fatos.
Sustenta que a fase de instrução foi concluída e não haveriam elementos concretos que justificassem a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que não há risco de reiteração delitiva, notadamente diante da interdição cautelar do exercício da profissão de médico pelo CREMESP.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva até o julgamento do writ e, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 310/311).
Informações prestadas a fls. 317/328.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional pelo Juízo de primeira instância (fls. 139/146 - grifamos):
[...] Consta da inicial:
(...) Segundo o Relatório de Investigação, ao menos onze mulheres compareceram à Unidade Especializada e formalizaram boletins de ocorrência, sendo dez por importunação sexual (art. 215-A do CP) e um por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Os registros incluem os seguintes B Os: OK6186-1/2025, OX2598-1/2025, ON5363-2/2025, PA9663-1/2025, PB8586-1/2025, PA6791-1/2025, PD3407-1/2025, PG3007-1/2025, PG4635-1/2025 (Garça), PG7706-1/2025, PD7761-1/2025. As vítimas relataram, de forma coerente, condutas que incluem abraços forçados, tentativas de beijo e beijos à força, toques indevidos, comentários inapropriados (“você está muito cheirosa”, “ficou gostosa”), conduções coercitivas para dentro dos consultórios, convites para ingerir bebidas alcoólicas, inclusive dirigidos a paciente em tratamento por alcoolismo, e, no caso mais grave, conjunção carnal mediante abuso de confiança e da condição emocional da paciente. Todos os relatos indicam padrão de conduta perpetrado por profissional de saúde (psiquiatra), com abuso de posição hierárquica e de confiança, e ocorrência nas dependências do consultório/clinica referido.
Os fatos ocorreram nos seguintes locais Clínica/Consultório na Rua Guanás, n.º 87 – Marília/SP e Centro de Especialidades Médicas da Unimed – Rua Coroas, n.º 114 – Marília/SP. (...)
Os depoimentos das vítimas demonstram padrão de atuação sistemático e reiterado do investigado. As abordagens sempre ocorrem no ambiente profissional, aproveitando-se da relação médico-paciente, da vulnerabilidade psíquica e emocional e da ausência de testemunhas durante os atendimentos. A conduta revela: Abuso da posição profissional (médico psiquiatra); grave violação da dignidade sexual de mulheres, com impacto psicológico comprovado; risco iminente de revitimização e de novas vítimas, caso o investigado permaneça em liberdade; comoção social, com ampla divulgação dos casos nas redes sociais e imprensa local. (...)
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas, requerendo, subsidiariamente, o decreto de prisão temporária.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
a) Prisão Preventiva.
Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).
Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP).
Tem-se que, no curso da investigação policial, identificou-se a reiteração de graves condutas em tese praticadas pelo investigado. Com a representação, foram carreados onze boletins de ocorrência registrados por iniciativa de diferentes vítimas, acompanhados de seus respectivos depoimentos. Entre todos os fatos noticiados, não há demasiado elastério temporal.
Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva.
Ou seja, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que o investigado esteja envolvido na prática de crimes graves, que preveem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão.
Como se nota, neste procedimento, onze vítimas firmaram narrativas semelhantes acerca dos padrões de conduta do médico, expondo que ele, com abuso da posição profissional e da confiança que lhe era depositada (visto que as vítimas o procuravam para tratamento da saúde mental), realizava comentários de cunho sexual inadequados, abraços forçados, beijos não consentidos, comentários inapropriados sobre aparência física das pacientes e criação de ambiente constrangedor durante consultas realizadas sem testemunhas.
Consta que, em um dos casos, o investigado convidou pessoa em tratamento para alcoolismo a consumir bebidas alcoólicas. Em outro dos registros, teria praticado conjunção carnal com uma das ofendidas, no consultório médico. Outras situações e atitudes constrangedoras foram narradas por diferentes vítimas, sem discrepância entre as narrativas.
Impende consignar que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram motivos para que as ofendidas comparecessem em solo policial para registrar fatos tão graves, falsa e injustamente, apenas para prejudicar o investigado.
Em vista desse cenário, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelo investigado, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstra ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o investigado, em liberdade, voltará a delinquir.
Destaque-se, dez vítimas noticiaram condutas que, em tese, configuram importunação sexual, e uma das ofendidas relata crime de estupro de vulnerável, sendo possível a existência de outras vítimas que não comunicaram fatos semelhantes às autoridades policiais por temor, vergonha ou descrença na punição do averiguado, circunstâncias, aliás, que se depreendem do teor dos depoimentos carreados ao expediente em apreço.
Anoto que os fatos vêm ocorrendo há um tempo considerável, sendo que algumas condutas criminosas se deram no presente mês de outubro de 2025.
Nessa esteira, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do investigado em liberdade, ainda que adotadas outras medidas cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação das atividades criminosas de grande potencial vulnerante.
Não foram poucas as vítimas dos fatos sob investigação, que podem se repetir enquanto o médico estiver em liberdade, se é que isso já não ocorreu.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, se solto, poderá buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor, principalmente contra as vítimas que se encorajaram a relatar os abusos.
Da mesma forma, como apontado pela Autoridade Policial, há risco real de destruição, ocultação ou manipulação de provas (prontuários, receituários, agendas, registros eletrônicos, mensagens, arquivos em dispositivos, gravações, etc.), sendo a prisão necessária para a não interferência do investigado nas diligências e colheita probatória.
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Grande é o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, além de que os fatos formalmente noticiados são contemporâneos, reforçando-se a necessidade do encarceramento para proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Pondero que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não infirmam a necessidade do decreto prisional e não justificam aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na mesma esteira e em análise de procedimentos em que se noticia violação à dignidade sexual da mulher, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos:
[...]
Acresço que a informação prestada pelo representado sobre seu afastamento das atividades profissionais, em relação às entidades junto às quais estava vinculado, é circunstância que não impede sua atuação como médico, persistindo, assim, o risco de reiteração criminosa.
Deste modo, havendo indícios de autoria e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), de rigor a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL PASCON DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Reputo prejudicados os requerimentos para afastamento cautelar do investigado do exercício de sua atividade profissional e inclusão no Sistema SONAR da Polícia Federal, vez que o deferimento do decreto prisional nesta oportunidade já abarca os objetivos das medidas em referência.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos;
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos (208/209 - grifamos):
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
O Tribunal a quo assim fundamentou para manter a decretação da prisão preventiva (fls. 16/19 - grifamos):
[...] A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, nos precisos termos da lei processual, em especial pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado em razão de boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, por vítimas distintas, pelos supostos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável.
Desse modo, tenho que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual.
Também não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para a manutenção da ordem pública, considerando as circunstâncias do delito, extremamente grave e que causa desassossego na sociedade, além de gerar permanente sensação de insegurança.
Destaco que a conduta do acusado, tal como perpetrada, denota personalidade amplamente dissociada da moral e dos bons costumes, o que demanda resposta estatal mais severa.
Assim, não há ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, estando amparada na justa causa (materialidade e indícios de autoria), bem como nos fundamentos da custódia cautelar.
Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
As alegações de ausência de prova mínima da existência do crime demandam revolvimento fático-probatório incabível em sede de habeas corpus. Cumpre ainda ressaltar que a matéria será analisada em cognição exauriente em sentença.
Ainda que finda a instrução, a prisão preventiva foi decretada, outrossim, para garantia da ordem pública, notadamente diante do número de vítimas a denotar comportamento reiterado e direcionado às pessoas em situação de vulnerabilidade em busca de tratamento. Risco que não seria evitado com medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, [a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R P DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2349066-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente aos 22/10/2025, sendo que, aos 04/11/2025, o Ministério Público local ofereceu denúncia dando-o como incurso no art. 217-A, § 1º (por duas vezes) e no art. 215-A (por dezessete vezes) c.c. art. 61, II, "g" (violação de dever inerente à profissão - médico), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e a instrução realizada, sendo aberta vista às partes para memoriais. Em 26/02/2026 a prisão preventiva foi mantida. No dia 12/02/2026 o Ministério Público local apresentou memoriais. Os autos aguardam memoriais dos assistentes de acusação e da defesa.
Neste writ, os impetrantes sustentam que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva.
Alegam que não haveria prova mínima da existência do crime, pois uma das vítimas teria 19 anos, não apresentando qualquer fator de vulnerabilidade, constando elementos no sentido de que a relação teria sido consentida.
Nessa mesma linha, alega que No presente caso, não há elementos que possam firmar ausência de resistência por razão etária ou por debilidade mental, pelo contrário, as vítimas são inteiramente capazes, porquanto, como demonstrado, têm vida ativa no trabalho e no meio acadêmico. (fl. 8).
Argumenta que não há elementos de ocorrência do crime de estupro de vulnerável e que, os crimes remanescentes permitiriam situação mais branda do que a prisão preventiva.
Aduz que seria hipotética a fundamentação de que o paciente poderia ocultar, destruir ou manipular provas ou influenciar vítimas e testemunhas em razão da condição de médico e da natureza dos fatos.
Sustenta que a fase de instrução foi concluída e não haveriam elementos concretos que justificassem a necessidade de garantia da ordem pública. Aduz que não há risco de reiteração delitiva, notadamente diante da interdição cautelar do exercício da profissão de médico pelo CREMESP.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva até o julgamento do writ e, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 310/311).
Informações prestadas a fls. 317/328.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional pelo Juízo de primeira instância (fls. 139/146 - grifamos):
[...] Consta da inicial:
(...) Segundo o Relatório de Investigação, ao menos onze mulheres compareceram à Unidade Especializada e formalizaram boletins de ocorrência, sendo dez por importunação sexual (art. 215-A do CP) e um por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Os registros incluem os seguintes B Os: OK6186-1/2025, OX2598-1/2025, ON5363-2/2025, PA9663-1/2025, PB8586-1/2025, PA6791-1/2025, PD3407-1/2025, PG3007-1/2025, PG4635-1/2025 (Garça), PG7706-1/2025, PD7761-1/2025. As vítimas relataram, de forma coerente, condutas que incluem abraços forçados, tentativas de beijo e beijos à força, toques indevidos, comentários inapropriados (“você está muito cheirosa”, “ficou gostosa”), conduções coercitivas para dentro dos consultórios, convites para ingerir bebidas alcoólicas, inclusive dirigidos a paciente em tratamento por alcoolismo, e, no caso mais grave, conjunção carnal mediante abuso de confiança e da condição emocional da paciente. Todos os relatos indicam padrão de conduta perpetrado por profissional de saúde (psiquiatra), com abuso de posição hierárquica e de confiança, e ocorrência nas dependências do consultório/clinica referido.
Os fatos ocorreram nos seguintes locais Clínica/Consultório na Rua Guanás, n.º 87 – Marília/SP e Centro de Especialidades Médicas da Unimed – Rua Coroas, n.º 114 – Marília/SP. (...)
Os depoimentos das vítimas demonstram padrão de atuação sistemático e reiterado do investigado. As abordagens sempre ocorrem no ambiente profissional, aproveitando-se da relação médico-paciente, da vulnerabilidade psíquica e emocional e da ausência de testemunhas durante os atendimentos. A conduta revela: Abuso da posição profissional (médico psiquiatra); grave violação da dignidade sexual de mulheres, com impacto psicológico comprovado; risco iminente de revitimização e de novas vítimas, caso o investigado permaneça em liberdade; comoção social, com ampla divulgação dos casos nas redes sociais e imprensa local. (...)
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas, requerendo, subsidiariamente, o decreto de prisão temporária.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
a) Prisão Preventiva.
Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).
Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP).
Tem-se que, no curso da investigação policial, identificou-se a reiteração de graves condutas em tese praticadas pelo investigado. Com a representação, foram carreados onze boletins de ocorrência registrados por iniciativa de diferentes vítimas, acompanhados de seus respectivos depoimentos. Entre todos os fatos noticiados, não há demasiado elastério temporal.
Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva.
Ou seja, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que o investigado esteja envolvido na prática de crimes graves, que preveem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão.
Como se nota, neste procedimento, onze vítimas firmaram narrativas semelhantes acerca dos padrões de conduta do médico, expondo que ele, com abuso da posição profissional e da confiança que lhe era depositada (visto que as vítimas o procuravam para tratamento da saúde mental), realizava comentários de cunho sexual inadequados, abraços forçados, beijos não consentidos, comentários inapropriados sobre aparência física das pacientes e criação de ambiente constrangedor durante consultas realizadas sem testemunhas.
Consta que, em um dos casos, o investigado convidou pessoa em tratamento para alcoolismo a consumir bebidas alcoólicas. Em outro dos registros, teria praticado conjunção carnal com uma das ofendidas, no consultório médico. Outras situações e atitudes constrangedoras foram narradas por diferentes vítimas, sem discrepância entre as narrativas.
Impende consignar que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram motivos para que as ofendidas comparecessem em solo policial para registrar fatos tão graves, falsa e injustamente, apenas para prejudicar o investigado.
Em vista desse cenário, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelo investigado, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstra ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o investigado, em liberdade, voltará a delinquir.
Destaque-se, dez vítimas noticiaram condutas que, em tese, configuram importunação sexual, e uma das ofendidas relata crime de estupro de vulnerável, sendo possível a existência de outras vítimas que não comunicaram fatos semelhantes às autoridades policiais por temor, vergonha ou descrença na punição do averiguado, circunstâncias, aliás, que se depreendem do teor dos depoimentos carreados ao expediente em apreço.
Anoto que os fatos vêm ocorrendo há um tempo considerável, sendo que algumas condutas criminosas se deram no presente mês de outubro de 2025.
Nessa esteira, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do investigado em liberdade, ainda que adotadas outras medidas cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação das atividades criminosas de grande potencial vulnerante.
Não foram poucas as vítimas dos fatos sob investigação, que podem se repetir enquanto o médico estiver em liberdade, se é que isso já não ocorreu.
Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, se solto, poderá buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor, principalmente contra as vítimas que se encorajaram a relatar os abusos.
Da mesma forma, como apontado pela Autoridade Policial, há risco real de destruição, ocultação ou manipulação de provas (prontuários, receituários, agendas, registros eletrônicos, mensagens, arquivos em dispositivos, gravações, etc.), sendo a prisão necessária para a não interferência do investigado nas diligências e colheita probatória.
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Grande é o receio de perigo gerado pelo seu estado de liberdade, além de que os fatos formalmente noticiados são contemporâneos, reforçando-se a necessidade do encarceramento para proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Pondero que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não infirmam a necessidade do decreto prisional e não justificam aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.
Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na mesma esteira e em análise de procedimentos em que se noticia violação à dignidade sexual da mulher, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos:
[...]
Acresço que a informação prestada pelo representado sobre seu afastamento das atividades profissionais, em relação às entidades junto às quais estava vinculado, é circunstância que não impede sua atuação como médico, persistindo, assim, o risco de reiteração criminosa.
Deste modo, havendo indícios de autoria e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis), de rigor a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL PASCON DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Reputo prejudicados os requerimentos para afastamento cautelar do investigado do exercício de sua atividade profissional e inclusão no Sistema SONAR da Polícia Federal, vez que o deferimento do decreto prisional nesta oportunidade já abarca os objetivos das medidas em referência.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos;
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
A prisão foi mantida aos 29/10/2025 nos seguintes termos (208/209 - grifamos):
[...] Com arrimo no artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar se continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, a justificar a manutenção do (s)(a) autuado (s)(a) no cárcere.
No caso concreto há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam para seu envolvimento em crimes graves.
De outro lado, não apresentou a defesa elementos capazes de fundamentar a liberação do preso.
Destaco, por oportuno, que não se pode descartar a hipótese de estupro de vulnerável com relação à vítima I S G, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 217-A, do Código Penal, que assim dispõe: "... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Também não se pode concluir, nesta etapa investigativa, que, em caso de eventual condenação, será considerada a continuidade delitiva e haverá a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Outrossim, a questão atinente à suficiência das cautelares diversas da prisão já foi enfrentada nos fundamentos da decisão de fls. 98/105, não havendo fatos novos aptos a infirmarem a conclusão inicial.
Pondero que no decorrer das investigações os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se esvaziaram, mesmo porque não se limitou a um único. Ou seja, o fato de se haver cumprido o mandado de busca não significa que o encarceramento não mais se faz necessário.
Por fim, diferente do alegado, a prisão não foi "impulsionada por fatores extrajurídicos", mas devidamente fundamentada na lei. No mais, acolho as razões bem expostas pelo Ministério Público.
Destarte, inexiste demonstração de alteração da realidade fática hábil a embasar a reconsideração da decisão outrora proferida.
Nova análise do caso deve ser feita pela instância superior ou pelo juízo natural da causa, quando da remessa dos autos a ele, pois já há no processo recente decisão do juízo das garantias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
[...]
O Tribunal a quo assim fundamentou para manter a decretação da prisão preventiva (fls. 16/19 - grifamos):
[...] A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, nos precisos termos da lei processual, em especial pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado em razão de boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, por vítimas distintas, pelos supostos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável.
Desse modo, tenho que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual.
Também não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para a manutenção da ordem pública, considerando as circunstâncias do delito, extremamente grave e que causa desassossego na sociedade, além de gerar permanente sensação de insegurança.
Destaco que a conduta do acusado, tal como perpetrada, denota personalidade amplamente dissociada da moral e dos bons costumes, o que demanda resposta estatal mais severa.
Assim, não há ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, estando amparada na justa causa (materialidade e indícios de autoria), bem como nos fundamentos da custódia cautelar.
Posto isto, por meu voto, denego a ordem impetrada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
As alegações de ausência de prova mínima da existência do crime demandam revolvimento fático-probatório incabível em sede de habeas corpus. Cumpre ainda ressaltar que a matéria será analisada em cognição exauriente em sentença.
Ainda que finda a instrução, a prisão preventiva foi decretada, outrossim, para garantia da ordem pública, notadamente diante do número de vítimas a denotar comportamento reiterado e direcionado às pessoas em situação de vulnerabilidade em busca de tratamento. Risco que não seria evitado com medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, [a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Destaca que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública estaria ancorada em repercussão midiática e clamor social, o que seria inadequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079552/SP (2026/0087363-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN SCAPINELE DERÓBIOADVOGADOS:JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR - SP177269RENAN SCAPINELE DERÓBIO - SP423294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL PASCON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.