Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079565/SC (2026/0087408-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L M C, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, supostamente ocorrido entre os anos de 2009 e 2016, bem como do delito previsto no art. 147 do Código Penal, supostamente praticado em 2023.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, a pedido ou de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; e AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).
Além disso, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, “a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. “(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
A segregação cautelar possui natureza excepcional, legitimando-se apenas mediante a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal análise exige rigor técnico, pois demanda o sopesamento entre o direito fundamental à liberdade e a proteção das ordens pública e econômica, da instrução processual ou da eficácia da lei penal.
Na espécie, a conduta delitiva se revela grave, com abuso de confiança no seio do ambiente familiar e perigo de reiteração criminosa. Os autos informam que o paciente está sendo investigado por delitos supostamente perpetrados contra a própria irmã. HÁ registro, ainda, de que ele teria enviado mensagem eletrônica à vítima, ameaçando-a.
Ao analisar a representação, o juízo de primeiro grau considerou suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente com base nos elementos mencionados.
Sem razão a impetração quando sustenta que a prisão preventiva foi decretada somente em razão a gravidade abstrata do crime. O acórdão impugnado demonstrou os requisitos da prisão cautelar, considerando a reiteração delitiva por longos anos, o abalo emocional da vítima, e a ameaça realizada em 12/04/2023. Ademais, considerou-se que a permanência do paciente em liberdade coloca em risco a instrução criminal, consistente em ameaças à vítima e possíveis testemunhas.
Nesse sentido, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica.” (RHC n. 111.746/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
Embora a defesa sustente a desnecessidade da medida, com esteio nas condições pessoais favoráveis do agente, os predicados subjetivos não são garantidores de liberdade quando presentes os vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1079565/SC (2026/0087408-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MUNIZ CAMPOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71), com causas de aumento e agravantes (arts. 226, II, e 61, “e” e “f”), além do crime do art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69), no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1079565/SC (2026/0087408-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO MUNIZ CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.