Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079575/MT (2026/0087413-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROSADVOGADO:ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - MT019095OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:IZEQUIAS ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZEQUIAS ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que nos autos da Revisão Criminal n. 1003484-86.2024.8.11.0000 julgou improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 66 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável em concurso material.
Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem afastou o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva e reduziu a pena para 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
A defesa alega que o acórdão violou o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ao somar as frações das majorantes do art. 226, inciso II, e do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, duplicando a pena intermediária sem fundamentação concreta idônea para essa cumulação.
Sustenta também a ocorrência de reformatio in pejus por parte da Corte estadual. Argumenta que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal considerou a existência de mais de 7 infrações penais para aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, extrapolando a base fática da sentença, que limitou a condenação a 4 episódios delitivos.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade parcial do acórdão no tocante à fração da continuidade delitiva, readequando a reprimenda com base em 4 episódios, bem como redimensionar a terceira fase da dosimetria, afastando a soma das causas de aumento.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 118/120.
Informações prestadas às fls. 126/132 e 133/135.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 140/144, opinando pelo não conhecimento do writ
É o relatório.
Decido.
O caso concreto envolve a condenação do paciente por ter praticado estupro de vulnerável contra sua própria filha de forma reiterada, prevalecendo-se da condição de pai, o que resultou na gravidez da vítima. O Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a incidência do crime continuado em patamar máximo, e cumulou as majorantes de ascendência e de resultado gravidez.
A propósito, no julgamento da revisão criminal, a Corte de origem destacou que (fls. 101/102):
O requerente interpôs a Apelação Criminal nº 0001468-17.2017.8.11.0100 e a Segunda Câmara Criminal desproveu o recurso defensivo para manter sua condenação por estupro de vulnerável majorado [ascendente e com resultado de gravidez], readequando-se, de ofício, a pena para 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base nas seguintes premissas.
[...]
Na terceira fase, incidiram duas causas de aumento especificas dos delitos contra a dignidade sexual, a condição de ascendente do agente criminoso (artigo 226, inciso II, do Código Penal), no patamar fixo da metade - 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, e o fato de haver resultado gravidez em razão de crime (artigo 234-A, inciso III, do Código Penal), no patamar fixo de metade (fato praticado antes alteração operada pela Lei n° 13.718/2018 no Código Penal] - 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
Logo, a pena definitiva do delito mais grave resultou em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Conforme a fundamentação adotada neste voto, incide a regra do artigo 71, caput do Estatuto Repressor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ou seja, 11 (onze) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias.
Diante disso, atinge-se a pena definitiva global de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.
Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação interposto por Izequias Alves Pereira e, de ofício, reconheço a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) entre as condutas imputadas na denúncia e fixo a pena em 27 ( vinte e sete) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado." (Relatora: Des.ª Glenda Moreira Borges)
O v. acórdão transitou em julgado no dia 3.2.2020.
Pois bem.
Conforme valoração probatória [realizadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte e pela Segunda Câmara Criminal], o requerente estuprou sua filha Mikaelly de Oliveira Pereira, a qual tinha 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, resultando gravidez.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a condição de ascendente (CP, art. 226, II) e o resultado gravidez (CP, art. 234-A, III) são causas especiais de aumento da pena e, quando
configuradas, ambas devem ser aplicadas, inexistindo dupla valoração do mesmo fato.
Em situação análoga, este e. Tribunal assim decidiu:
Cabalmente comprovada a condição do réu, de pai da vitima, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, Il, CP. Outrossim, inconteste nos autos a paternidade do réu em relação à criança gestada pela vitima, não pode ser afastada a causa de aumento de pena do art. 234, II, do CP, porquanto, evidente que o crime perpetrado resultou gravidez. (AP 154913/2014 - Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho - 19.8.2015)
Logo, as majorantes devem ser preservadas.
Quanto à continuidade delitiva, extrai-se do acórdão que a fração máxima [2/3 - dois terços] foi aplicada diante da comprovação de mais de sete infrações penais, efetivamente imputadas na denúncia.
Frise-se que a vitima, em Juízo, confirmou ter sido abusada sexualmente entre novembro/2016 e março/2017 pelo requerente, indicando a quantidade de atos [superior a vinte] e a frequência [quase diária].
O c. STJ assentou entendimento que, no crime de estupro de vulnerável, mostra-se possivel a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (Tema 1202 - 20.10.2023)
Consigne-se, ainda, que a torpeza do requerente, que submeteu a própria filha a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, […] não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva, com bem destacado pela Procuradoria de Justiça Especializada.
E mais. A juíza da causa condenou o requerente a 66 (sessenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o Tribunal de Apelação reduziu a pena em mais de 39 (trinta e nove) anos devido ao afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva, a elidir qualquer assertiva de prejuízo processual.
A propósito, colaciona-se aresto do e. STJ:
Verifica-se a existência de reformatio in pejus somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos, em que a pena do paciente restou reduzida pela Corte estadual. (AgRg no HC nº 845.162/SP - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 18.4.2024)
Assim sendo, impõe-se preservar a incidência da fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, mantendo-se a pena definitiva em 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Quanto à terceira fase da dosimetria, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal faculta ao magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais exaspere a pena no concurso de majorantes. Contudo, a jurisprudência pátria admite a cumulação quando houver fundamentação concreta, apta a justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e a evidenciar a especial gravidade da conduta.
Na espécie, as majorantes referem-se à condição de pai da vítima e ao resultado gravidez advindo dos sucessivos estupros. Trata-se de bens jurídicos e fatos geradores absolutamente distintos, revelando um juízo de reprovabilidade ainda mais censurável que legitima a aplicação conjunta de ambas as causas de aumento, sem caracterizar ilegalidade flagrante ou violação à regra limitadora do código repressivo.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra do art. 68, parágrafo único, do CP não impõe a aplicação somente de uma majorante em detrimento da incidência cumulativa das diversas causas de aumento, mas exige apenas que o magistrado fundamente sua escolha, como feito no presente caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.121.480/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
No que se refere à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal revisar a dosimetria da pena, inclusive adotando fundamentos diversos, desde que não seja agravada a situação final do réu. No presente caso, a pena definitiva foi substancialmente reduzida de 66 anos e 8 meses para 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, não se configurando o alegado prejuízo.
A propósito:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva.
[...]
(REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA PENA. DESCABIMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal, desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus.
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 855.299/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
A jurisprudência também aponta que o acórdão encontra-se em estrita harmonia com o Tema Repetitivo 1.202 deste Tribunal Superior, que autoriza a fração máxima da continuidade delitiva quando a recorrência e o longo período de tempo indicarem mais de sete repetições dos atos sexuais, ainda que não haja delimitação precisa do número de fatos praticados.
Na hipótese, a Corte de origem destacou, no julgamento da revisão criminal, que "a vitima, em Juízo, confirmou ter sido abusada sexualmente entre novembro/2016 e março/2017 pelo requerente, indicando a quantidade de atos [superior a vinte] e a frequência [quase diária]", bem como "que a torpeza do requerente, que submeteu a própria filha a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, […] não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva" (fl. 112).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTORIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MAXIMA. TEMA 1202 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. LONGO PERÍODO DE RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE SETE OU MAIS REPETICOES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.
7. O caso concreto se amolda perfeitamente ao Tema 1202 do STJ:
período superior a dez meses, sucessivos eventos, recorrência das condutas sempre que havia oportunidade, permitindo conclusão inequívoca de sete ou mais repetições.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Portanto, constata-se que o acórdão impugnado observou as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079575/MT (2026/0087413-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROSADVOGADO:ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - MT019095OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:IZEQUIAS ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZEQUIAS ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, 234-A, inciso III (por quatro vezes), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à total de 66 (sessenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 156/172).
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls. 23/40).
Apresentada Revisão Criminal, o Tribunal a quo, em decisão unânime, a julgou improcedente (fls. 94/112), nos termos da ementa a seguir transcrita:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO [PRATICADP POR ASCENDENTE E COM RESULTADO DE GRAVIDEZ] – SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA DISTINTAS – INEXITÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO PELO MESMO FATO – ARESTO DO TJMT – MAJORANTES PRESERVADAS – CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – ENTENDIMENTO DO STJ – PERÍODO DE TEMPO E FREQUÊNCIA DOS ABUSOS – PARECER DA PGJ – PENA REDUZIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO – IMPROCEDENTE.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há reformatio in pejus, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recurso de Apelação Criminal exclusivo da Defesa, exasperou a fração aplicada pela continuidade delitiva, com base na quantidade de infrações superior à moldura fática fixada na sentença condenatória e não impugnada pelo MP (fl. 2).
Diz, ademais, que, no caso dos autos, há erro na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, ensejando violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a jurisprudência do STJ (fl. 5).
Requer, ao final (fl. 6):
a) O conhecimento e provimento do habeas corpus, ainda que de ofício;
b) A concessão urgente da medida liminar, nos termos do item 4 supra;
c) No mérito, o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão de apelação nos autos n. 0001468-17.2017.811.0100 na parte relativa à fração de exasperação da continuidade delitiva, determinando-se a readequação da pena com fundamento na base fática estabilizada pela sentença (4 episódios), aplicando-se a fração de exasperação do art. 71 do CP compatível com esse número, vedada a utilização de base mais gravosa não alcançada pelo recurso acusatório;
d) O redimensionamento da terceira fase da dosimetria, com observância do art. 68, parágrafo único, do CP, vedada a soma aritmética das majorantes sem fundamentação concreta.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079575/MT (2026/0087413-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROSADVOGADO:ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - MT019095OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:IZEQUIAS ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1079575/MT (2026/0087413-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROSADVOGADO:ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - MT019095OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:IZEQUIAS ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.