Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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APn 1078/DF (2023/0087433-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU:R CADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247EWERTON BELLINATI DA SILVA - MS008212RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG099931TIAGO DE LIMA ALMEIDA - MG102524LEONARDO DE ALMEIDA MÁXIMO - SP230231PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ - SP291001HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677PAULA RITZMANN TORRES - SP433561CLARA BRINO CACIOLI - SP444421LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245GIOVANNA ALVES GOES - SP470793ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707RACHEL LETÍCIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA - SP425836ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795JOSÉ ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948RÉU:T X F DA CADVOGADOS:EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF018220NARA TERUMI NISHIZAWA - DF028967GABRIELA LOPES BARROS - DF067242ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF069229AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fls. 1443/1444.:
2025
AgRg no APn 1078/DF (2023/0087433-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:R CADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG099931TIAGO DE LIMA ALMEIDA - MG102524JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707LEONARDO DE ALMEIDA MÁXIMO - SP230231PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ - SP291001HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677PAULA RITZMANN TORRES - SP433561CLARA BRINO CACIOLI - SP444421LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245GIOVANNA ALVES GOES - SP470793ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156RACHEL LETÍCIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA - SP425836ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795JOSÉ ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:T X F DA CADVOGADOS:EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF018220NARA TERUMI NISHIZAWA - DF028967GABRIELA LOPES BARROS - DF067242ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF069229
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
AgRg no APn 1078/DF (2023/0087433-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:R CADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG099931TIAGO DE LIMA ALMEIDA - MG102524JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707LEONARDO DE ALMEIDA MÁXIMO - SP230231PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ - SP291001HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677PAULA RITZMANN TORRES - SP433561CLARA BRINO CACIOLI - SP444421LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245GIOVANNA ALVES GOES - SP470793ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156RACHEL LETÍCIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA - SP425836ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795JOSÉ ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:T X F DA CADVOGADOS:EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF018220NARA TERUMI NISHIZAWA - DF028967GABRIELA LOPES BARROS - DF067242ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF069229Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
APn 1078/DF (2023/0087433-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU:R CADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG099931TIAGO DE LIMA ALMEIDA - MG102524JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK - SP246707LEONARDO DE ALMEIDA MÁXIMO - SP230231PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ - SP291001HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677PAULA RITZMANN TORRES - SP433561CLARA BRINO CACIOLI - SP444421LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707VICTOR CAMPOS FANTI - SP455245GIOVANNA ALVES GOES - SP470793ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156RACHEL LETÍCIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA - SP425836ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795JOSÉ ARTHUR FERNANDES GENTILE - SP402948RÉU:T X F DA CADVOGADOS:EDISON GROSSI DE ANDRADE JUNIOR - DF018220NARA TERUMI NISHIZAWA - DF028967GABRIELA LOPES BARROS - DF067242ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF069229
DECISÃO
Às fls. 1218-1229 o Ministério Público Federal requer a prorrogação das medidas cautelares decretadas em desfavor do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Ronaldo Chadid, pela Corte Especial quando do recebimento da denúncia no bojo da presente ação penal, até o encerramento da instrução criminal.
Prestes a exaurir o prazo do afastamento cautelar, persistem os motivos que deram causa à decretação das cautelares, notadamente o afastamento do denunciado do cargo, como forma de preservar a reputação, a credibilidade e a imagem da Corte de Contas.
Registre-se que ao apreciar o habeas corpus n. 243024/DF impetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas denunciado nestes autos, o Supremo Tribunal Federal denegou a ordem, mantendo as medidas cautelares impostas por esta Corte Superior de Justiça.
A medida encontra amplo amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos recentes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, até a conclusão da sessão pública de recebimento, ou não, da denúncia, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
II - Em sessão de 10 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para prorrogar o afastamento cautelar do ora denunciado do exercício de suas funções públicas perante o TCE/RR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a ser encerrado em 03 de junho de 2025.
III - Sobreveio, então, a apresentação de denúncia, na qual o Ministério Público Federal imputou ao Conselheiro a prática dos crimes do art. 89, parágrafo único, e artigo 90, ambos da Lei n. 8.666/93, bem como do artigo 312, caput, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, CP). Em cota à denúncia, o Parquet requereu a prorrogação da medida cautelar.
IV - Estando atualmente vigente ordem de afastamento do exercício da função, desde a deflagração da fase ostensiva da investigação, o oferecimento da denúncia robustece a necessidade de salvaguardar - até a análise quanto ao recebimento da peça acusatória - relevantes bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do órgão público ao qual vinculado o denunciado. Precedentes.
V - Medida cautelar referendada.
(QO no Inq n. 1.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se, atualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados a partir do deferimento parcial de pedidos complementares de produção probatória.
4. Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do afastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas, mostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15 réus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados, empresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve o possível desmantelamento de organização criminosa supostamente estruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder Judiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande escala.
5. A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e pela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos justifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo.
6. Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução normal para a finalização da instrução criminal, com a realização dos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e defesa apresentarem suas alegações escritas.
7. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", outras denúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura como acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já recebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia 19/4/2024.
8. As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao lado de outras 14 pessoas .
9. Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais.
10. Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
11. Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.
(QO na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE ATIVOS. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART. 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada.
2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de suas funções de fiscalização do patrimônio público, consistentes na natureza e na gravidade em concreto das imputações (art. 29, LOMAN), ainda se encontram presentes e justificam a manutenção da medida adotada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP. Não houve alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado.
3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para, em tese, continuar a perpetrar os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas.
4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.
(QO na APn n. 928/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Desse modo, além do risco para a instrução processual, destaca-se a gravidade das condutas imputadas ao acusado RONALDO CHADID impedem o seu retorno ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, do qual supostamente se valia para a prática de crimes.
Ante o exposto, prorrogo as medidas cautelares impostas ao denunciado RONALDO CHADID, pelo prazo de 1 ano, a contar de 13/08/2025, sem prejuízo de nova análise quando do encerramento da instrução criminal.
Após a publicação desta, voltem conclusos para análise das demais questões pendentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO