HC 1079586/PR (2026/0087521-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIORADVOGADOS:OSÉIAS MARTINS BARBOZA - PR015735SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO - PR030195LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR - PR095686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO, OSEIAS MARTINS BARBOZA e LUIZ C. SCHMIDT JR. (IMPETRANTES), em favor de A J V (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferia pelo Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 0023707-68.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para tanto, esclarecerem que em ação de divórcio foi fixado alimentos para o filho do PACIENTE em 4 salários-mínimos. Porém, diante das dificuldades financeiras enfrentadas, são depositados R$3.500,00 mensais e o pagamento da universidade.
Informaram que a ação revisional proposta foi indeferida liminarmente porque ainda em trâmite a ação de divórcio.
Noticiaram a impossibilidade de pagamento da totalidade da dívida, diante do seu vultoso valor, além de se ter perdido o caráter emergencial, considerando que o alimentando se encontra amparado.
Requereram a suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
Porém, o ato apontado como coator indeferiu a liminar por não verificar a presença dos requisitos necessários.
Veja-se:
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que o habeas corpus não seria a via adequada para buscar a apreciação da questão relativa à alteração da situação econômica do credor ou do devedor dos alimentos; e de que sua eventual modificação não tornaria ilegal ou teratológico o decreto de prisão.
[...]
No que tange ao argumento de que o paciente ajuizou ação revisional para buscar a modificação do valor da obrigação alimentar, mas que teria sido indeferida a petição inicial, cabe fazer aqui as seguintes observações. Consoante se verifica nos fundamentos da sentença proferida na ação revisional de alimentos, o pedido não foi conhecido em razão de que os alimentos não haviam sido arbitrados de forma definitiva (mov. 30.1, autos nº 0029457-34.2025.8.16.0017).
[...]
Daí, verifica-se que houve recente análise por esta Corte da questão referente aos alimentos, inexistindo aparentemente elementos para justificar a reapreciação da questão nessa oportunidade, de modo que incabível se adentrar no exame das questões apresentadas referentes à arguida impossibilidade econômica do paciente e possibilidade da genitora da parte exequente. Acerca da alegação de que não tem condições de arcar com o débito exigido, que está atualmente no valor de R$ 76.063,35 – conforme cálculos apresentados no movimento 330 –, frise-se que foi a conduta do paciente que deixou a dívida chegar a tal patamar, uma vez que passou a prestar os alimentos no valor que entendia devido (R$ 3.500,00) durante longo período.
[...]
Saliente-se que o pagamento vinha sendo realizado em valor bem inferior ao reconhecido judicialmente dentro dos critérios previstos para sua fixação, de modo que não se sustenta a tese de adimplemento substancial.
[...]
No tocante ao argumento de que, como existe uma execução pelo rito da expropriação patrimonial tramitando na origem para cobrar passivos, não se justifica a prisão do devedor por uma diferença de valores (alimentos civis) que poderia ser cobrada pela mesma via, cumpre salientar que cabe ao exequente a escolha do rito para exigir o débito alimentar.
[...]
Destarte, sem embargo da eventual relevância dos argumentos ventilados pelo ilustre impetrante, não se pode aferir, ao menos nesta perfunctória análise, que o decreto objurgado por este padeça de ilegalidade ou teratologia, o que, ipso facto, enseja a mandamus rejeição do pleito liminar (e-STJ, fls. 26/29).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, relator do Habeas Corpus nº 0023707-68.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá/PR, Processo nº 0018661-57.2020.8.16.0017, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO