Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L S OADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L S OADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L S O, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 504165-03.2019.8.26.0664).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso, por mais de sete vezes, na pena do artigo 217-A, na forma do artigo 71, caput, c. c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena do paciente para 14 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEFICIENTE MENTAL, DOTADA DE CREDIBILIDADE, QUE APRESENTOU TRANSTORNOS EMOCIONAIS ACENTUADOS CONSTATADOS PELAS TESTEMUNHAS - PROFISSIONAIS, DERAM CREDIBILIDADE A SEUS RELATOS - RESULTADO NEGATIVO DA PERÍCIA, DADA A NATUREZA DAS PRÁTICAS SEXUAIS, NÃO FAVORECE O RÉU - CABÍVEL REDUÇÃO DA PENA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CP - -- CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO ADEQUADO - APELO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 34)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, pois não há provas suficientes para demonstrar a autoria do crime de estupro.
Sustenta que “o paciente não praticou o estupro. JÁ que o ato libidinoso que causou a gravidez da vítima, ocorreu quando era menor de idade, causando atipicidade da conduta aqui estudada neste processo” (e-STJ, fl. 12).
Aduz que deve ser “afastada a acusação imposta ao paciente, no que se refere ao crime descrito no artigo 226, inciso II, do Código Penal, posto que a manutenção desta acusação, é notória ocorrência do bis in idem” (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou fixado regime mais brando.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 1156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1161-1165).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Ficou demonstrado nos autos que, em diversas datas incertas, hora e local descritos, o apelante L, por diversas vezes em continuidade delitiva (mais de sete vezes), teve conjunção carnal com sua irmã, Elaine Cristina de Oliveira, a qual, por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (fls. 11/12, dos autos de nº 1500607-23.2019.8.26.0664, em apenso).
A materialidade do delito de estupro de vulnerável foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 12/13), pelas declarações da ofendida (fls. 19/20), pelo laudo pericial de paternidade (fls. 80/85), pelo relatório (fls. 21/23 dos autos do processo n. 1500607-23.2019.8.26.0664), além da prova oral produzida.
A autoria igualmente restou incontroversa.
O réu L, que é irmão da vítima, negou os fatos. Disse que, conforme transcrevo: “... Nunca praticou qualquer tipo de ato sexual ou de ato libidinoso com ela. Não sabe o motivo pelo qual Elaine afirma tais coisas. Quando Elaine engravidou todos os familiares se assustaram, pois dificilmente ela ficava sozinha. Não sabe quem poderia ser o pai de Gabriel. Por diversas vezes a mãe perguntou para Elaine quem seria o pai da criança. Contudo, nunca tomou conhecimento de tal paternidade. Nunca ameaçou nem agrediu a irmã. Após a concessão da medida protetiva nunca mais foi até a casa onde a irmã reside. Mudou o horário do culto religioso para não encontrá-la. Não há outras pessoas que frequentam a casa de Elaine. Ela só sai de casa acompanhada dos pais ou com o transporte para o Recanto Tia Marlene (fls. 78). Disse que manteve relação sexual com sua irmã quando tinha cerca de 15 anos de idade. Após o nascimento do seu filho não praticou mais tal ato, pois se arrependeu (fls. 144). Em Juízo disse que o fato ocorreu quando tinha doze ou treze anos. Soube ser o pai da criança após o resultado do exame de DNA. Ficou chocado. Negou manter relações sexuais após os seus dezoito anos com a vítima. Elaine não tem o porquê inventar algo para prejudica-lo. Nunca brincou de empurrar e morder a vítima. Teve namorada chamada Letícia. Não teve relações sexuais com ela por opção religiosa. Quando criança tinha uma namorada, época em que aprendeu a se relacionar com a namorada. Ao ficar sem ter relações com a namorada foi quando não segurou o desejo e teve as relações com a irmã.” (fls. 569).
A seu turno, a vítima Elaine Cristina de Oliveira, afirmou, conforme transcrição: “ disse que é irmã de L, o qual é muito agressivo com a declarante, e que, de noite tenta "agarrá-la" e, como a declarante deixa, este lhe bate com uma cinta. Informa que não com L, apesar das tentativas, nunca conseguiu abusar-lhe sexualmente. Informa que faz tratamentos com o médico Dr. Paulo Sérgio Rodriguez, fazendo uso de medicamentos contra ansiedade e depressão. Menciona que, na residência, a declarante mora com sua mãe Rosana, seu pai Pedro, seu filho Gabriel, de 09 anos de idade e seu irmão L. Relata que, de noite a declarante dorme em um quarto somente com Gabriel. Alega que não sabe informar o nome do pai de Gabriel e que não tem contato com ele. Gabriel é seu único filho (fls. 19). L passou a mão em suas partes íntimas e introduziu seu pênis em sua virilha, sem o seu consentimento, e acabou lhe machucou. Informa que L coloca o pênis em sua boca e passa a mão em seus seios, sendo que a declarante não gosta que ele faça isso. Afirma que por volta do dia 12/09/2019, L lhe bateu com a fivela da cinta e que, quando a declarante pede para que ele pare, seu irmão lhe bate. Alega que L também bate em sua mãe Rosana em seu pai Pedro (fls. 20). Em Juízo, durante audiência de depoimento especial, a vítima disse que L nunca fez nada com ela. Ele não mora mais na casa dos pais e da declarante. Eles se davam bem.” (fls. 565/566).
É de se notar que o relato da vítima corrobora os depoimentos das testemunhas Viviani, Sueli, Dalto e Bruna, todos funcionários do Recando Tia Marlene, local onde a vítima fazia acompanhamento em decorrência de sua limitação intelectual.
Contudo, de qualquer forma, os elementos carreados aos autos apurou, de maneira segura, que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua irmã (sexo oral e passou a mão nas partes intimas), com pelo menos sete ataques sexuais, utilizando-se ele para satisfazer a sua lascívia da vulnerabilidade e confiabilidade, porquanto tinha uma relação de irmão e coabitava na mesma residência, segundo o relato da própria ofendida, além do que dos fatos resultaram em uma criança, hoje com 12 anos de idade, cujo pai biológico é o apelante L (conforme laudo de fls. 80/84), além das marcas no corpo da vitima Elaine e dos transtornos emocionais acentuados constatados pelos profissionais, durante acompanhamento naquela instituição, como visto acima e corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
De qualquer forma, em que pese os argumentos da defesa, releva notar que não há falar-se em insuficiência de provas ou inexistência dos fatos, pois o contexto probatório é firme e consistente para incriminar o acusado e, repita-se, não são daqueles que necessariamente deixam vestígios, sendo sabido que são delitos cometidos na clandestinidade, podendo, na prática, ser efetivamente comprovado pela prova oral. (Nesse sentido: STF, RTJ 98/127).
Assim, diante do robusto quadro probatório, conquanto o apelante não tenha apresentado qualquer versão plausível de forma a justificar as graves imputações, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a condenação é medida de rigor e não há se falar em absolvição pela fragilidade das provas.” (e-STJ, fls. 35-38)
Primeiramente, os capítulos da ocorrência de bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e da atipicidade da conduta por supostamente ser o paciente inimputável à época do ato que engravidou a irmã não foram apreciados pelo Tribunal a quo, sendo inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Passo à tese absolutória por insuficiência probatória.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, consistente na paternidade do próprio paciente em relação ao filho de sua irmã, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu reiteradas vezes o crime de estupro de vulnerável.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Sem razão quanto ao arrefecimento do regime prisional.
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Na hipótese, malgrado o réu seja primário, a reprimenda imposta é superior a 8 anos de reclusão, portanto, o regime fechado de cumprimento de pena decorre da literalidade dos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal.
A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM RELAÇÃO A DUAS PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO ARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.
2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois antes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida.
3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca domiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida invasiva.
4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no julgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às pacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de 2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final da pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
HC 988799/SP (2025/0087568-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.