Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 072774/PR)
HC 988475/PR (2025/0087600-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALESSANDRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR072774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A V M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J A V M S contra ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, nos autos do HC n. 0131398-15.2024.8.16.0000, denegou a ordem, negando a expedição de guia definitiva e prisão domiciliar (Processo n. 0026725-90.2015.8.16.0030, Vara de Violência Doméstica de Foz do Iguaçu/PR).
Consta da inicial que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal. Historia que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas de apenas seis meses, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
A defesa alega, em síntese, que a paciente não praticou outros delitos desde o crime pelo qual foi condenada, ocorrido entre 2014 e 2015, e que não há elementos concretos para crer que a prisão domiciliar facilitaria a continuidade na atuação criminosa.
Sustenta que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, sendo mulher em vias de ser presa, mãe de criança de seis meses e dois anos de idade, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
Afirma que a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à paciente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, impossibilitando o contato da paciente especialmente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para permitir que a paciente possa cumprir desde já pena em regime domiciliar, cumulada com medidas cautelares (fls. 2/9).
