SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FERNANDO CHIARELLI (AGRAVANTE), 2. LENILDO DE PAIVA (AGRAVADO)
Advogados
JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
AgInt no TutCautAnt 1397/SP (2026/0087629-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:FERNANDO CHIARELLIADVOGADOS:SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502AGRAVADO:LENILDO DE PAIVAADVOGADO:MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA - SP193174Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Março 20266 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FERNANDO CHIARELLI (REQUERENTE), 2. LENILDO DE PAIVA (REQUERIDO)
Advogados
JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
TutCautAnt 1397/SP (2026/0087629-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:FERNANDO CHIARELLIADVOGADOS:SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502REQUERIDO:LENILDO DE PAIVAADVOGADO:MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA - SP193174
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FERNANDO CHIARELLI, por meio do qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto, pendente de juízo de admissibilidade.
Em seu petitório (fls. 2-7, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
No que concerne ao fumus boni iuris, alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou dispositivos do Código de Processo Civil ao impor o pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da mera oposição de embargos de declaração, sem demonstração da conduta dolosa e que fosse oportunizado o contraditório prévio.
Afirma que a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, que sequer foi indicado no acórdão recorrido.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que a decisão recorrida determinou o pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias, situação que pode gerar a execução imediata da penalidade.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ora almejado
Em relação ao fumus boni iuris, observa-se que, nas razões do recurso especial interposto (fls. 9-24, e-STJ), a parte insurgente alega ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC; art. 373, inciso II, do CPC; arts. 9º, 10, 79, 80 e 81 do CPC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. Argumenta, em síntese: a) indevido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) não cabimento da multa por litigância de má-fé; c) negativa de prestação jurisdicional, posto que ausente exame concreto da situação econômica do recorrente.
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal local concluiu que "[e]m que pese as alegações do agravante, os documentos colacionados nos autos não atestam sua incapacidade financeira" (fl. 58).
Registra-se que a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.
Demais disso, em relação às alegações de indevido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não cabimento da multa por litigância de má-fé, cuida-se de matérias que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifou-se]
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.
2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência da inicial e a inexistência de fraude à execução demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A caracterização de litigância de má-fé exige análise das circunstâncias concretas do caso, o que envolve reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
(AREsp n. 1.718.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) [grifou-se]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ARTIFÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. MULTA AFASTADA.
[...]
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os pedidos dos embargos à execução, a parte não pode mais questionar os critérios de cálculo do débito, em razão da preclusão consumativa.
4. A reforma do acórdão recorrido, a respeito da condenação da parte por litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A oposição de embargos de declaração para prequestionar teses que podem ser objeto do recurso especial não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AREsp n. 2.942.007/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) [grifou-se]
Assim, não se verifica, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, plausibilidade de provimento do recurso especial.
Aliado ao fato de não ter sido comprovada a plausibilidade do direito debatido no apelo extremo, frisa-se que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade na Corte de origem, fato este que reforça o indicativo de insucesso do recurso nesta superior instância.
Além do que, o insurgente não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito concomitante do periculum in mora, notadamente porque a mera possibilidade de ser compelido ao pagamento de multa, arbitrada judicialmente, em si, não caracteriza risco de dano apto a lastrear a medida cautelar.
O risco de dano, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela requerente, em suas razões, quando afirma que a possibilidade de ser compelida ao pagamento demonstra o perigo na demora.
Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial.
1.1. O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões, notadamente pela observância das seguintes circunstâncias. [...]
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.065/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado. [...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confiram-se: AgRg na MC 18.414/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgRg na MC 12.171/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/09/2007, p. 218
Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento.
2. Do exposto, indefere-se o pleito de efeito suspensivo formulado às fls. 2-7, e-STJ, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FERNANDO CHIARELLI (REQUERENTE), 2. LENILDO DE PAIVA (REQUERIDO)
Advogados
JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
TutCautAnt 1397/SP (2026/0087629-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:FERNANDO CHIARELLIADVOGADOS:SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502REQUERIDO:LENILDO DE PAIVAADVOGADO:MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA - SP193174Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FERNANDO CHIARELLI (REQUERENTE), 2. LENILDO DE PAIVA (REQUERIDO)
Advogados
JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
TutCautAnt 1397/SP (2026/0087629-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO CHIARELLIADVOGADOS:SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502REQUERIDO:LENILDO DE PAIVAADVOGADO:MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA - SP193174
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FERNANDO CHIARELLI (REQUERENTE), 2. LENILDO DE PAIVA (REQUERIDO)
Advogados
JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP)
TutCautAnt 1397/SP (2026/0087629-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDO CHIARELLIADVOGADOS:SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502REQUERIDO:LENILDO DE PAIVAADVOGADO:MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA - SP193174Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.