Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 988557/PA (2025/0087654-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R E EADVOGADOS:HIGOR TONON MAI - PA014088MIRRAEL HOACY VIANA LARRAT MIRANDA - PA034424AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R E E contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o ora agravante está sendo acusado do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em razão de alegações feitas por sua advogada em contestação apresentada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por sua ex-companheira (e-STJ fls. 145/146).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – RES JUDICATA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE – SUCEDÂNIO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 789.276/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.)
2. “Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 684.825/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022.)”
3. “Com efeito, "na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes" (AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 30/9/2022). (AgRg no HC n. 699.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 14/2/2023.)”.
4. “A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos”. (AgRg no AR Esp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 15/8/2023.)
5. Ordem não conhecida.
No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante do não conhecimento do habeas corpus.
Destacou que, "ante a denegação do primeiro Habeas Corpus (Acórdão do Habeas Corpus nº 0800158- 21.2023.8.14.9000 na ID. 18976598), não haveria recurso cabível contra o ato coator emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais, visto que não aplicáveis os requisitos de admissibilidade de Recurso Extraordinário, por se tratar de discussão de matéria atinente a Lei Federal (CPP: art. 648, I e IV e art. 76, Lei 9.099/95)" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "não há dúvida de que o julgamento da Corte a quo contrariou manifestamente a lei processual, uma vez que a previsão do habeas corpus perante o tribunal de justiça contra ato de turma recursal é clara, não se podendo deixar de conhecê-lo, como infelizmente fez o TJPA neste caso, sob a justificativa de se tratar de “sucedâneo recursal”. Ora, sequer haveria recurso cabível contra o ato coator emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais, visto que não aplicáveis os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário, por se tratar de discussão de matéria atinente a Lei Federal (CPP: art. 648, I e IV, art. 76, Lei 9.099/95 e art. 395, III, do CPP). Também não caberiam o recurso ordinário constitucional ou o recurso especial, por se destinarem ao reexame decisões de tribunais de justiça, e não de turmas recursais, conforme artigo 105, II, ‘a’, e inc. III, da CF" (e-STJ fl. 178).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em melhor análise dos autos, entendo que a decisão de e-STJ fls. 165/168 deve ser reconsiderada.
Conforme consta nos autos, a defesa apresentou habeas corpus perante o Tribunal de origem contra ato da Turma recursal, objetivando o trancamento da ação penal.
O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido ao fundamento de ser sucedâneo recursal.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "é de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Desse modo, a competência para a análise de flagrante ilegalidade cometida pela Turma recursal é do Tribunal de origem, de modo que o não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de ser sucedâneo recursal, configura, neste caso, negativa de prestação jurisdicional, mormente em razão de o pedido ser o trancamento da ação penal.
Nesse norte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EQUÍVOCO.
1. Habeas corpus contra acórdão de apelação, de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Aferir se há nulidade pelo indeferimento de transação penal, em face de terem sido considerados maus antecedentes, sem comprovação de condenação transitada em julgado, bem como pela substituição de testemunha da acusação, sem prévio conhecimento da defesa e ainda pela falta de fundamentação acerca da exasperação da pena-base, não demanda dilação probatória e, portanto, é subsomível ao crivo do habeas corpus que deveria ter sido decidido na origem.
3. Nulidades que não podem ser conhecidas nesta impetração, substitutiva de recurso ordinário, porque não decididas no acórdão originário.
4. Habeas corpus não conhecido.
5. Ordem contudo, concedida, ex officio, para determinar ao Tribunal de origem que analise, no writ lá impetrado, as matérias de mérito. (HC n. 77.125/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 165/168, para conceder o habeas corpus e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 988557/PA (2025/0087654-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MIRRAEL HOACY VIANA LARRAT MIRANDAADVOGADOS:HIGOR TONON MAI - PA014088MIRRAEL HOACY VIANA LARRAT MIRANDA - PA034424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R E EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R. E. E. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0805932-32.2024.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo acusado do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em razão de alegações feitas por sua advogada em contestação apresentada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por sua ex-companheira (e-STJ fls. 145/146).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – RES JUDICATA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE – SUCEDÂNIO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 789.276/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.)
2. “Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 684.825/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022.)”
3. “Com efeito, "na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes" (AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 30/9/2022). (AgRg no HC n. 699.229/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 14/2/2023.)”.
4. “A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos”. (AgRg no AR Esp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 15/8/2023.)
5. Ordem não conhecida.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante do não conhecimento do habeas corpus.
Destaca que, "ante à denegação do primeiro Habeas Corpus (Acórdão do Habeas Corpus nº 0800158- 21.2023.8.14.9000 na ID. 18976598), não haveria recurso cabível contra o ato coator emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais, visto que não aplicáveis os requisitos de admissibilidade de Recurso Extraordinário, por se tratar de discussão de matéria atinente a Lei Federal (CPP: art. 648, I e IV e art. 76, Lei 9.099/95)" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus deve ser indeferido liminarmente.
Isso porque a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, tal como decidido pela Corte de origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No presente caso, a Corte de origem consignou a ausência de "qualquer ilegalidade para concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 16). Assim, não vislumbro a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 988557/PA (2025/0087654-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MIRRAEL HOACY VIANA LARRAT MIRANDAADVOGADOS:HIGOR TONON MAI - PA014088MIRRAEL HOACY VIANA LARRAT MIRANDA - PA034424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R E EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.