Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. L F C (RECORRENTE)
- Advogados
- LEONARDO LOPES DE ANDRADE (OAB 60435/MG), JOSE ALVES CAPANEMA JUNIOR (OAB 169588/MG)
RE no AgRg no HC 988624/MG (2025/0087727-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L F CADVOGADOS:LEONARDO LOPES DE ANDRADE - MG060435JOSE ALVES CAPANEMA JUNIOR - MG169588RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 208):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado na presente impetração foi examinado no HC n. 985.906/MG.
2. A prévia apreciação de pedido idêntico em outro feito impede a realização de novo exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário.
Confira-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
