HDE 9835/EX (2024/0087764-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N DOUTRO NOME:J N DA SREQUERENTE:M J N DOUTRO NOME:M J DOUTRO NOME:M N DADVOGADO:CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM - RJ190189REQUERIDO:S C F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. N. D. (ou J. N. da S.) juntamente com M. J. N. D. (ou M. J. D. ou M. N. D.), em que é parte requerida S. C. F., cujo objeto é sentença de adoção do menor A. J. T. N. D. (ou A. J. F.) proferida pelo Tribunal de Família de Wolverhampton, Reino Unido.
A anuência dos pais biológicos é dispensada, uma vez que a adoção foi intermediada pela "Câmara Municipal de Wolverhampton, uma agência de adoção de Adoption Team, 66 Mount Pleasant, Bilston, Wolverhampton, West Midlands, WVI4 7PR." (fl. 52).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 146-154).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 82-83), acompanhada de apostila (fl. 81, tradução às fls. 49-50), tradução oficial (fls. 50-52), comprovação do trânsito em julgado (fls. 84-85, tradução às fls. 54-56) e certidão de nascimento do menor expedida antes (fls. 75-76) e após a adoção, constando alteração do nome do adotado para A. J. T. N. D. (fl. 17, tradução à fl. 86), acompanhada de apostila (fl. 18, tradução à fl. 87).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN