Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 988565/SP (2025/0087963-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:D Z PADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 988565/SP (2025/0087963-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:D Z PADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 988565/SP (2025/0087963-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:D Z PIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D Z P contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 nos autos do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 5002619-02.2023.4.03.6106.
Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo de primeiro grau objetivando a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis para fins terapêuticos, contudo, o Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP denegou a ordem na sentença de fls. 61/68.
A defesa interpôs recurso que foi desprovido pelo TRF3, conforme o acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Competência da Justiça Federal. Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha.
- Considerações sobre a competência exclusiva para legislar. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de Cannabis no Brasil, e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde.
HC 988565/SP (2025/0087963-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:D Z PIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D Z P contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5002619-02.2023.4.03.6106.
Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo de Primeiro Grau objetivando a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis para fins terapêuticos, contudo, o Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP denegou a ordem na sentença de fls. 61/68.
Irresignada, a defesa interpôs recurso que foi desprovido pela maioria da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme o acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Competência da Justiça Federal. Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha.
- Considerações sobre a competência exclusiva para legislar. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de Cannabis no Brasil, e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde.
- Em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente writ está atrelado a cultivo de planta psicotrópica para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa.
- Concessão de medicamentos não fornecidos pelo SUS. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
- Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de cannabis sativa, a tese acima deve ser utilizada como norte para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de cannabis sativa e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa.
- O deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito; 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
- Não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, sem os quais o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria.
- Dispositivo. Recurso em Sentido Estrito desprovido." (fls. 48/49).
Neste habeas corpus, em síntese, a defesa sustenta a configuração de violação a direitos fundamentais do paciente, que é acometido de ansiedade, depressão e insônia.
Narra que (a) o paciente necessita do cultivo de Cannabis para tratar suas patologias, conforme laudos médicos apresentados; (b) a importação de sementes da planta é necessária devido à ausência de venda legalizada no território nacional, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal; (c) a criminalização do cultivo para fins medicinais viola o direito à saúde e à dignidade humana, garantidos constitucionalmente.
Argumenta ser irrelevante do ponto de vista penal ou, subsidiariamente, estar amparado por excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) o cultivo de derivados de Cannabis ou a extração do óleo terapêutico, com fins medicinais.
Requer a concessão liminar de salvo-conduto para permitir o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, impedindo a apreensão de sementes, mudas e equipamentos utilizados no cultivo e extração de óleo terapêutico. Alternativamente, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei Federal n. 11.343/2006.
Liminar indeferida (fls. 169/172).
Informações prestadas (fls. 181/192).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento a impetração (fls. 195/198).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A sentença de primeiro grau explicitou que o paciente comprovou a prescrição médica de óleo CBD, a autorização da Anvisa para importação, a prescrição de plantio de por laudo de engenheira agrônoma, e a conclusão de curso de extração de Cannabis medicinal. Porém, a ordem foi denegada por falta de comprovação da hipossuficiência econômica do paciente para comprar o medicamento importado, além de o fato da lei paulista prever o fornecimento gratuito desse tipo de medicamento. Estes os trechos da sentença (fls. 62/68):
"A fim de comprovar o alegado, foram juntados documentos pessoais do paciente, receituários médicos prescrevendo o uso do óleo de CBD e relatórios médicos corroborando a indicação da Cannabis (ids 290804773, 290804774 e 290804775), bem como declarações da ANVISA para importação de Pangaia CBD (id 290804772).
Instado a emendar a inicial para delimitar detalhadamente o plantio equipamentos, armazenamento, local necessários ao tratamento terapêutico mensal, o impetrante trouxe laudo emitido pela engenheira agrônoma Hanna Martins Delizio Cordeiro (CREASP 5071257346) indicando a necessidade de importar até 79 sementes de cannabis para o plantio e cultivo de até 66 plantas por vez, para atender às quantidades prescritas pelo médico (ids 296999886 e 296999899). Trouxe, também, novo relatório médico (id. 296999898).
[...]
Intimado a esclarecer o local do plantio pretendido e o orçamento da importação das flores medicinais, o impetrante informou que a partir do último ato da Anvisa a importação das flores está proibida (id 303785386). Ainda, trouxe novo laudo com o local do plantio (id 303785396), bem como certificado de finalização de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (id 303785398).
[...]
No caso em comento, restou comprovado documentalmente que o paciente está em acompanhamento médico por apresentar transtornos de ansiedade (F41), insônia (G47.0) e tremores significativos em mãos (G25.0).
Foram a ele prescritos: a) PANGAIA DELTA 8 HEMP FLOWER HAWAIIAN HAZE SATIVA – frasco 10g (
- Em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente writ está atrelado a cultivo de planta psicotrópica para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa.
- Concessão de medicamentos não fornecidos pelo SUS. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
- Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de cannabis sativa, a tese acima deve ser utilizada como norte para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de cannabis sativa e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa.
- O deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito; 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
- Não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, sem os quais o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria.
- Dispositivo. Recurso em Sentido Estrito desprovido." (fls. 48/49).
Neste habeas corpus, em síntese, a defesa sustenta a configuração de violação a direitos fundamentais do paciente, que é acometido de ansiedade, depressão e insônia.
Narra que (a) o paciente necessita do cultivo de Cannabis para tratar suas patologias, conforme laudos médicos apresentados; (b) a importação de sementes da planta é necessária devido à ausência de venda legalizada no território nacional, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal; (c) a criminalização do cultivo para fins medicinais viola o direito à saúde e à dignidade humana, garantidos constitucionalmente.
Argumenta ser irrelevante do ponto de vista penal ou, subsidiariamente, estar amparado por excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) o cultivo de derivados de Cannabis ou a extração do óleo terapêutico, com fins medicinais.
Requer a concessão liminar de salvo-conduto para permitir o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, impedindo a apreensão de sementes, mudas e equipamentos utilizados no cultivo e extração de óleo terapêutico. Alternativamente, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei Federal n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 988565/SP (2025/0087963-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIK TORQUATO PINTOADVOGADO:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:DANIEL ZAPATERRA PAVARINProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.