Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no AgRg no HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETOADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
AgRg no HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Por meio da decisão monocrática de fls. 354/356, a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de I B F B P, por aplicação da Súmula 691/STF.
Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, noticiando o julgamento do mérito do prévio habeas corpus (HC n. 0620926-03.2026.8.06.0000) e reiterando a tese de que há flagrante ilegalidade que necessita de imediata intervenção deste Colendo STJ (fl. 367). Aduz que o julgamento na origem, além de ter abrangido temas estranhos ao objeto do writ, pecou por não reconhecer a indispensabilidade da conversão do julgamento em diligência para realização de perícia psiquiátrica da vítima (fl. 369). Argumenta que há documentação atestando que a vítima não possui as plenas capacidades mentais, enfrentando crises de alucinação, ideações distorcidas da realidade, desde tempo antecedente aos fatos apurados na presente ação penal e que minam a credibilidade de suas palavras, de modo que não se sustenta, sob qualquer vertente, a acusação feita contra o ora paciente (fl. 371); e que o sentenciante rejeitou o pedido da defesa sem justificativa técnica plausível, ignorando as novas provas que apontam para a incapacidade da vítima (fl. 375).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
Documentos juntados às fls. 386/398.
É o relatório.
Diante da juntada do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0620926-03.2026.8.06.0000 (fls. 387/397) e das razões agora dirigidas a esse acórdão, por economia processual, reconsidero a decisão de fls. 354/356 e passo à análise do writ.
Busca a impetração a cassação da sentença, com a reabertura da instrução processual, pelo reconhecimento de que não foi apresentada justificativa plausível para o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência.
O apontado constrangimento ilegal, no entanto, não é manifesto.
Eis o que constou do acórdão (fls. 390/394 – grifo nosso):
[...]
Prefacialmente, cumpre assentar que a tese de nulidade decorrente do indeferimento de perícia psiquiátrica na vítima insere-se no âmbito de matérias cuja apreciação exige exame mais aprofundado do contexto processual e do conjunto probatório produzido na ação penal. Trata-se, portanto, de controvérsia que, em regra, não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela imediata da liberdade de locomoção quando evidenciada ilegalidade patente a partir de prova pré-constituída.
No caso em exame, a defesa pretende, por intermédio do presente writ, a desconstituição da sentença condenatória proferida na ação penal originária, com a consequente reabertura da fase instrutória para a realização de perícia psiquiátrica destinada à aferição da capacidade cognitiva da ofendida e da confiabilidade de suas declarações. A pretensão, portanto, dirige-se à revisão de decisão proferida no curso da instrução criminal que indeferiu diligência probatória requerida pela defesa, repercutindo, em última análise, na própria higidez da sentença condenatória posteriormente prolatada.
Ocorre que, uma vez encerrada a fase instrutória e proferida sentença, eventuais insurgências relacionadas ao indeferimento de diligências probatórias ou à alegada ocorrência de cerceamento de defesa devem ser submetidas ao controle da instância recursal ordinária, por meio do recurso próprio previsto no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja, a apelação criminal. Trata-se de instrumento processual dotado de ampla devolutividade, apto a permitir ao órgão jurisdicional ad quem o exame integral das alegações defensivas, inclusive daquelas concernentes à condução da instrução processual e à pertinência das provas cuja produção tenha sido indeferida.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus para impugnar decisões passíveis de revisão por meio do recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal revela inadequação da via eleita. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que o writ não pode ser manejado como sucedâneo recursal, sobretudo quando a pretensão deduzida poderia ser adequadamente submetida à apreciação do tribunal competente por intermédio do recurso próprio, dotado de amplitude cognitiva significativamente mais extensa.
Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada aponta no sentido de que o habeas corpus não constitui instrumento idôneo para a reapreciação de matéria probatória nem para o exame de nulidades processuais cuja aferição dependa de análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. A esse respeito:
[...]
A análise da tese suscitada pela defesa evidencia, ademais, que sua apreciação demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório formado no curso da ação penal, notadamente para aferir a efetiva necessidade da perícia psiquiátrica postulada, a suficiência dos elementos probatórios coligidos durante a instrução e a adequação da fundamentação adotada pelo magistrado ao indeferir a diligência requerida. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus, cuja cognição não comporta dilação probatória, ou ainda revolvimento minucioso do acervo fático-probatório.
Nesse sentido:
[...]
Desse modo, considerando que a tese defensiva relativa à alegada nulidade pressupõe exame mais detido do mérito da controvérsia e eventual reavaliação do conjunto fático-probatório produzido na ação penal, conclui-se que a matéria não se revela cognoscível na estreita via do habeas corpus.
[...]
Ora, há neste Superior Tribunal a firme compreensão de que, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021). A negativa de provas desnecessárias não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que compete ao juiz avaliar a pertinência da prova requerida (AgRg no HC n. 1.032.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
E, de fato, a reversão do entendimento do Magistrado sentenciante quanto à desnecessidade da prova requerida demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Note-se, no ponto, que o só fato de a vítima possuir transtornos psiquiátricos não lhe retira a capacidade de narrar os acontecimentos (cf., por exemplo, o HC n. 227.449/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
Assim é que não há o que censurar no acórdão do Tribunal de origem, pois inexiste ilegalidade em se reservar a decisão da questão para o recurso adequado – no caso, a apelação –, quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal.
Isto é, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e indeferir liminarmente o habeas corpus por outras razões.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETOADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1079680/CE (2026/0087987-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETOADVOGADO:WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAGO BRENER FRANCO BASTOS PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620926-03.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência para realização de perícia psiquiátrica na vítima, diante de fatos supervenientes e documentos médicos novos que, segundo afirma, podem comprovar a inocência do paciente.
Alega que a sentença teria deixado de enfrentar, de modo fundamentado, a documentação juntada nas alegações finais sobre a incapacidade civil e os transtornos mentais graves da vítima, configurando nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição, com a necessidade de cassação da decisão e reabertura da instrução.
Argumenta que houve perda de uma chance probatória decorrente da ocultação, pela vítima e seu curador, de informações essenciais acerca de sua interdição e estado mental, razão pela qual seria imprescindível a realização da perícia técnica antes do julgamento, sob pena de nulidade substancial.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo principal e a reabertura da instrução com a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia psiquiátrica na vítima. E, no mérito, a cassação da sentença e a anulação dos atos processuais, com retorno dos autos à fase de instrução para viabilizar a produção da prova técnica indicada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN