Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51022/SC (2026/0088001-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:ANDRIGO JOSE SOARESADVOGADO:MIGUEL ANGELO COMARÚ JUNIOR - SC028025RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por A J S contra acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento a agravo interno em recurso especial, desconsiderando a exceção do Tema Repetitivo n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2).
Consta dos autos que o reclamante foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (fls. 256/267).
Alega a defesa que a autoridade reclamada, ao manter a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma (autoridade de tio), incorreu em inaceitável bis in idem.
Aponta violação direta à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.215, destacando que a moldura fática do caso atrai a incidência da exceção expressamente prevista no referido precedente qualificado, devendo incidir apenas a majorante específica (fls. 3/9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e da respectiva execução penal. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e afastar a dupla valoração na dosimetria da pena (fls. 9/10).
É o relatório.
A controvérsia jurídica cinge-se a verificar o cabimento da reclamação constitucional para questionar a suposta não observância ou má aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento processual de contornos estreitos e caráter excepcional, destinado precipuamente a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, vinculando estritamente as partes da relação processual originária.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), pacificou o entendimento de que é manifestamente incabível o ajuizamento de reclamação com o escopo de garantir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
Concluiu-se, na referida assentada, que o advento da Lei n. 13.256/2016 suprimiu a viabilidade da via reclamatória para o controle abstrato da aplicação de teses repetitivas. A fiscalização acerca do acerto ou desacerto da subsunção fática realizada pelas instâncias ordinárias à tese qualificada deve dar-se exclusivamente por meio do sistema recursal próprio (notadamente o agravo interno na origem, ex vi do art. 1.030, § 2º, do CPC), sob pena de subversão do modelo de precedentes e colapso das Cortes Superiores.
Na hipótese vertente, o reclamante insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando que a Corte local interpretou equivocadamente os fatos ao afastar a exceção contida no Tema n. 1.215/STJ. Fica evidenciada, portanto, a nítida pretensão de utilizar a presente ação originária como mero sucedâneo recursal para revisar a dosimetria da pena e o cotejo probatório realizado na origem.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de rejeitar tal pretensão: AgRg na Rcl n. 50.411/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg na Rcl n. 50.409/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026; AgRg na Rcl n. 50.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026; AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, e outros.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação; por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Rcl 51022/SC (2026/0088001-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:ANDRIGO JOSE SOARESADVOGADO:MIGUEL ANGELO COMARÚ JUNIOR - SC028025RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por A J S contra acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 577/593).
A admissibilidade da via reclamatória exige a demonstração inequívoca de que a decisão impugnada não transitou em julgado, consoante a inteligência do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula 734/STF, aplicável por simetria. Da análise dos autos, constata-se que a parte reclamante não colacionou documento hábil a comprovar a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos originários n. 5002648-40.2024.8.24.0014/SC.
Ademais, denota-se vício na representação processual. A procuração juntada aos autos confere poderes especiais limitados para atuar no bojo da ação n. 5002648-40.2024.8.24.0014, com tramitação específica na Vara Criminal da comarca de Campos Novos/SC (fl. 576), carecendo da necessária outorga de poderes específicos ao subscritor da inicial para o ajuizamento da presente reclamação constitucional perante esta Corte Superior.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para, nos termos dos arts. 187, parágrafo único, do RISTJ e 320 do Código de Processo Civil:
a) regularizar a petição inicial, acostando aos autos a comprovação de que o julgado reclamado ainda não transitou em julgado; e
b) regularizar a representação processual, apresentando novo instrumento de mandato que outorgue poderes específicos para a propositura da presente medida judicial.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 330, IV, do CPC).
Rcl 51022/SC (2026/0088001-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:ANDRIGO JOSE SOARESADVOGADO:MIGUEL ANGELO COMARÚ JUNIOR - SC028025RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR