Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:DOLIR MACHADOADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DOLIR MACHADOADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:DOLIR MACHADOADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCKADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOLIR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOLIR MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5065943-59.2025.8.24.0000.
Na inicial, a Defesa aponta constrangimento ilegal em razão do indeferimento da revisão criminal, que manteve a condenação e a custódia do paciente (fls. 4 e 7-10).
Narra que o paciente foi condenado pelo artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, em contexto de crime sexual intrafamiliar, com condenação baseada essencialmente na palavra da vítima, sem prova pericial positiva ou outro elemento autônomo de corroboração, posteriormente infirmada por retratação judicializada após a maioridade (fls. 2-4 e 7-11).
Informa que o paciente está preso e cumpre a reprimenda imposta (fls. 2 e 9).
Sustenta ilegalidade na manutenção da prisão apesar de prova nova produzida em contraditório, e afirma que o Tribunal de origem substituiu a análise da prova concreta por presunções abstratas sobre a retratação em crimes sexuais intrafamiliares, sem demonstrar vício na retratação e sem enfrentar o conteúdo dos novos elementos (fls. 7-11).
Defende o cabimento do habeas corpus para corrigir flagrante ilegalidade e invoca a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, diante da dúvida objetiva decorrente dos testemunhos e da retratação (fls. 4-10).
Ressalta a idade avançada do paciente e o risco concreto decorrente do ambiente prisional (fls. 2 e 12).
Requer, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do writ, e, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária ou a substituição da custódia por medidas cautelares do do Código de Processo Penal (fls. 10-13). Pede a concessão, de ofício, e a confirmação da ordem no mérito (fl. 13).
HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCKADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOLIR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOLIR MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5065943-59.2025.8.24.0000/SC.
Na inicial, a defesa aponta constrangimento ilegal em razão do indeferimento da revisão criminal, que manteve a condenação e a custódia do paciente (fls. 4 e 7-10).
Narra que o paciente foi condenado pelo artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, em contexto de crime sexual intrafamiliar, com condenação baseada essencialmente na palavra da vítima, sem prova pericial positiva ou outro elemento autônomo de corroboração, posteriormente infirmada por retratação judicializada após a maioridade (fls. 2-4, 7-11).
Informa que o paciente está preso e cumpre a reprimenda imposta (fls. 2 e 9).
Sustenta ilegalidade na manutenção da prisão apesar de prova nova produzida em contraditório, e afirma que o Tribunal de origem substituiu a análise da prova concreta por presunções abstratas sobre a retratação em crimes sexuais intrafamiliares, sem demonstrar vício na retratação e sem enfrentar o conteúdo dos novos elementos (fls. 7-11).
Defende o cabimento do habeas corpus para corrigir flagrante ilegalidade e invoca a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, diante da dúvida objetiva decorrente dos testemunhos e da retratação (fls. 4-10).
Ressalta a idade avançada do paciente e o risco concreto decorrente do ambiente prisional (fls. 2 e 12).
Requer, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do writ, inclusive inaudita altera pars, e, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária ou a substituição da custódia por medidas cautelares do do Código de Processo Penal (fls. 10-13). Pede a concessão de ofício e a confirmação da ordem no mérito (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 80-82.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 88-148 e 151-154.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 156-166.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 72-77):
"Sabe-se que a revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, eis que, a depender do caso concreto, poderá desconstituir uma sentença já abrigada sob o manto da coisa julgada. Em razão disso, o seu cabimento somente é possível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
[...]
No caso concreto, com a devida vênia à defesa, as razões invocadas configuram mau uso do remédio jurídico.
Isso porque, a autoria do crime, bem como o dolo da conduta do requerente, foram exaustivamente analisados no acórdão rescindendo, de relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Zoldan da Veiga. Senão, vejamos:
[...]
É cediço que, em casos de violência sexual intrafamiliar, é comum a ocorrência de negação ou retratação por parte da vítima, seja por medo, pressão familiar ou conflitos emocionais.
A sentença e o acórdão atacados foram fundamentados em diversos elementos que, em conjunto, demonstram a materialidade e a autoria do delito. A postura da vítima, descrita por profissionais capacitados e observada em diferentes momentos, revela sinais consistentes de sofrimento e resistência em abordar os fatos, compatíveis com o perfil de vítimas de violência sexual intrafamiliar.
O relato da vítima, ainda que sucinto, foi claro ao afirmar a prática delitiva, o que, aliado à sua postura corporal, ao contexto familiar e aos demais depoimentos colhidos, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação.
A retratação posterior, portanto, não se mostra capaz de superar o conjunto probatório anteriormente analisado, tampouco se enquadra como prova nova e indiscutível da inocência do condenado, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
No que tange à previsão do art. 621, II do Código de Processo Penal, como bem referido no parecer ministerial, o requerente também não logrou demonstrar que a decisão baseou-se em exames, depoimentos ou documentos comprovadamente falsos.
Desse modo, as alegações do requerente não justificam a revisão do julgamento, que foi realizado com base nas provas dos autos e no livre convencimento dos julgadores.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e indeferir o pedido revisional." (grifei)
Com efeito, os argumentos exarados pela instância ordinária para indeferir a ação revisional na origem vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça no que tange à retratação da vítima, a qual, "quando dissociada das demais provas dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo incabível a revisão da decisão de mérito" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado.
2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Nesse aspecto, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
3. No presente caso, verifica-se que a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do envolvido. Desse modo, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
4. Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 3.031.652/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ademais, como amplamente consabido, a palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância e tem especial valor probatório, ainda mais quando corroborado por outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
"[...]
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
"[...]
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, os pleitos relativos à prisão do apenado não foram analisados pelo colegiado do Tribunal a quo, o que também inviabiliza seu exame nesta Corte Superior tendo em vista a indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1079639/SC (2026/0088004-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCKADVOGADOS:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048NATHALIA PASSOS VOLKMANN - SC027533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOLIR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.