Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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TutAntAnt 848/RJ (2026/0088018-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CESAR VERISSIMO ALVESADVOGADO:ANDRE LUIZ ANTUNES FRANCA DE MELO - RJ158770REQUERIDO:PAULO CESAR RANGEL ALVESADVOGADO:ANDREA DITOLVO VELA - SP194721Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 848/RJ (2026/0088018-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CESAR VERISSIMO ALVESADVOGADO:ANDRE LUIZ ANTUNES FRANCA DE MELO - RJ158770REQUERIDO:PAULO CESAR RANGEL ALVESADVOGADO:ANDREA DITOLVO VELA - SP194721
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada proposto por Cesar Verissimo Alves com vistas a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 0849814-71.2022.8.19.0001 que tramita perante a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 2-6).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER DIREITO SOBRE O BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença de improcedência de seu pedido de imissão na posse.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o autor faz jus a tutela petitória requerida.
III. Razões de decidir
IV. A ação de imissão na posse visa que o seu requerente obtenha a posse do bem do qual possui a propriedade. Trata-se de uma ação petitória, a qual passou a ser cabível o manejo pelo autor quando, em decorrência do óbito de sua mãe, passou ele a ser o devido titular do bem.
V. A certidão do Registro de Imóveis comprova que o autor é o único proprietário do bem. Nota-se que, com o falecimento de seu pai, o autor passou a ter 1/3 do imóvel e após o óbito de sua mãe, a sua totalidade.
VI. A cessão de direitos hereditários particular apresentada pelo réu não lhe confere o direito pretendido. Necessidade de observância da forma prescrita em lei. Inércia do cedente e cessionário.
VII. Réu que não apresentou argumentos capazes de refutar a certidão registral e nem demonstrou existir qualquer questionamento judicial ao inventário dos bens em que o autor figurou como único herdeiro, adjudicando o imóvel.
VIII. Dispositivo e tese
3. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. Devida a imissão na posse quando a propriedade estiver suficientemente comprovada e inexistir obstáculos jurídicos para o exercício dos direitos que lhe são inerentes por força do art. 1.228 do Código Civil. 2. A cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel exige escritura pública, sendo nulo o negócio formalizado apenas por instrumento particula
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 43-51).
Nas razões do recurso especial (fls. 52-62), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou (fls. 61-62):
Preliminarmente, requer seja reconhecida a violação aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, com o consequente reconhecimento da coisa julgada material, a fim de que seja cassado o venerando acórdão recorrido, uma vez que se trata de duas ações de natureza petitória - a primeira, ação reivindicatória, e a segunda, ação de imissão na posse - nas quais se verifica a tríplice identidade, consubstanciada na identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Reconhecida a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente cassação do acórdão recorrido, destacando-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício;
Reconhecer a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, cassando o v. acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão nos Embargos de Declaração, enfrentando expressamente a proibição da fungibilidade entre ações petitórias e possessórias, a tese da coisa julgada e a valoração equivocada da prova de propriedade conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e 19 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73);
Seja declarado que a denominada “visualização de certidão” constitui documento informal, desprovido de fé pública, destinado apenas à mera consulta, e que, ademais, no caso em tela, por se encontrar datado de 01/04/2013, mostra-se documento inábil para a comprovação do direito de propriedade. À luz da legislação vigente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, bem como do art. 19 da Lei nº 6.015/73, a prova do domínio imobiliário somente se faz por meio de certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
Diante das violações aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.022 do CPC, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para o fim de anular o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o reconhecimento da coisa julgada material e o enfrentamento adequado das omissões e contradições apontadas, observada, ainda, a correta aplicação da legislação federal pertinente, em especial o art. 19 da Lei nº 6.015/73;
No agravo (fls. 88-95), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição de fls. 2-6, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo da demora consubstanciado na “desocupação forçada do Requerente e de sua família” da qual é integrante "seu enteado, criança de apenas 3 (três) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau severo (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.0)" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem decidiu sobre a imissão na posse do ora requerido (então autor da ação), fixando o prazo para desocupação voluntária do autor, atual requerente, em virtude dos seguintes fundamentos (fls. 21-27):
Pretende o autor a imissão na posse do bem constituído pelo apartamento 703, localizado na Rua Felisberto Menezes, nº 31, Praça da Bandeira, alegando que o réu (seu filho) passou a ocupar o imóvel indevidamente após o falecimento da Sra Ecila (mãe do autor e avó do réu).
A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o autor não teria feito prova de suas alegações de que o réu estaria ocupando o imóvel contra sua vontade.
Todavia, essa circunstância pontuada na sentença não foi negada pelo réu. O próprio requerido confessa que exerce a posse do bem, mas defende a legalidade dessa posse em razão da existência de um instrumento de cessão em seu favor. Nesse sentido é a contestação:
Da Legitimidade e propriedade
Com base no instrumento de cessão, o réu detém legalmente 2/3 do imóvel, e qualquer tentativa de imissão ou de interditos possessórios na posse que desconsidere esse fato deve ser considerada improcedente. A posse atual do réu sobre o imóvel é justificada e legal.
Logo, a posse direta exercida pelo réu e a insurgência do autor são matérias incontroversas.
No mérito, a ação de imissão na posse visa que o seu requerente obtenha a posse do bem do qual possui a propriedade. Trata-se de uma ação petitória, a qual passou a ser cabível o manejo pelo autor quando, em decorrência do óbito de sua mãe, passou ele a ser o devido titular.
A certidão do Registro de Imóveis comprova que o autor é o único proprietário do bem (index 31904064). Nota-se que, com o falecimento de seu pai (Sr. Rosevaldo), o autor passou a ter 1/3 do imóvel e após o óbito de sua mãe Ecila, a totalidade do bem:
[...]
O réu sustenta a legitimidade de sua posse em razão do documento acostado ao index 112863202, o qual se trata de um instrumento particular de cessão de direitos hereditários que sua avó Ecila fez em seu favor, pretendendo transferir a fração que lhe cabia do bem como meeira do inventário do Sr. Rosevaldo.
Ocorre que o instrumento não se revestiu da forma prescrita em lei. A cessão de direitos hereditários é possível, mas pressupõe que seja observada a forma pública, segundo o teor do art. 1.793, que assim preconiza: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
A impossibilidade desse negócio jurídico fazer efeito também se evidencia do histórico registral do imóvel, já que a Sra Ecila continuou figurando como legitima detentora de 2/3 do bem. O que se evidencia é que o documento foi firmado em 2008, mas as partes permaneceram inertes após ultimada a partilha dos bens do Sr. Rosevaldo, figurando a Sra Ecila como proprietária de parte do bem até o seu óbito em 2012.
Assim, não há como reconhecer a produção de efeitos do documento acostado pelo réu, o qual é nulo de pleno direito. Vale asseverar que a escritura pública de cessão do index 112863204 não guarda relação com o imóvel aqui litigioso, razão pela qual não altera os fundamentos acima.
[...]
Vale asseverar que o réu não apresentou argumentos capazes de refutar a certidão registral e nem demonstrou existir qualquer questionamento judicial ao inventário dos bens deixados pela Sra Ecila. Ao revés, não demonstrou interesse na dilação probatória.
Assim, considerando que a propriedade do autor está suficientemente comprovada nos autos e a ele é dada a faculdade de exercer os direitos que lhe são inerentes por força do art. 1.228 do Código Civil, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para que seja o autor imitido na posse do bem descrito na inicial, fixando o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária pelo réu. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida (index 158662558).
Ao analisar a alegada "fungibilidade entre ações petitórias e possessórias, a tese da coisa julgada e a valoração equivocada da prova de propriedade" (fl. 61), o TJRJ se pronunciou no seguinte sentido (fls. 45-51):
Primeiro, a tese de coisa julgada não merece prosperar, haja vista não existir tríplice identidade entre a demanda atual e a reivindicatória anteriormente ajuizada. Ademais, as circunstâncias fáticas e jurídicas são outras, tendo o autor demonstrado na presente ser titular do bem.
Segundo, a sentença no presente feito julgou improcedente o pedido ao argumento de que o autor não teria feito prova de suas alegações de que o réu estaria ocupando o imóvel contra sua vontade. Todavia, essa circunstância não foi negada pelo réu. O próprio requerido confessa que exerce a posse do bem, mas defende a legalidade dessa posse em razão da existência de um instrumento de cessão em seu favor. Dessa forma, a posse direta exercida pelo réu e a insurgência do autor são matérias incontroversas. Nesse sentido é a contestação:
Da Legitimidade e propriedade
Com base no instrumento de cessão, o réu detém legalmente 2/3 do imóvel, e qualquer tentativa de imissão ou de interditos possessórios na posse que desconsidere esse fato deve ser considerada improcedente. A posse atual do réu sobre o imóvel é justificada e legal.
No mérito, a ação de imissão na posse visa que o seu requerente obtenha a posse do bem do qual possui a propriedade. Trata-se de uma ação petitória, a qual passou a ser cabível o manejo pelo autor quando, em decorrência do óbito de sua mãe, passou ele a ser o devido titular.
A certidão do Registro de Imóveis comprova que o autor é o único proprietário do bem (index 31904064). Nota-se que, com o falecimento de seu pai (Sr. Rosevaldo), o autor passou a ter 1/3 do imóvel e após o óbito de sua mãe Ecila, a totalidade do bem:
[...]
O réu/embargante questiona a validade do referido documento, mas não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar sua autenticidade e nem outro registral que lhe coloque na situação de proprietário. Destaque-se, ainda, que além de não apresentar argumentos capazes de refutar a certidão registral, também não demonstrou existir qualquer questionamento judicial ao inventário dos bens deixados pela Sra Ecila. Na verdade, o embargante não demonstrou interesse na dilação probatória.
O réu sustenta a legitimidade de sua posse em razão do documento acostado ao index 112863202, o qual se trata de um instrumento particular de cessão de direitos hereditários que sua avó Ecila fez em seu favor, pretendendo transferir a fração que lhe cabia do bem como meeira do inventário do Sr. Rosevaldo.
Ocorre que esse instrumento não se revestiu da forma prescrita em lei. A cessão de direitos hereditários é possível, mas pressupõe que seja observada a forma pública, segundo o teor do art. 1.793, que assim preconiza: o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Ademais, a impossibilidade desse negócio jurídico fazer efeito também se evidencia do histórico registral do imóvel, já que a Sra Ecila continuou figurando como legitima detentora de 2/3 do bem, mesmo após a referida cessão.
O que se evidencia é que o documento particular de cessão foi firmado em 2008, mas as partes permaneceram inertes após ultimada a partilha dos bens do Sr. Rosevaldo. Tanto que a Sra Ecila continuou como proprietária de parte do bem até o seu óbito em 2012.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como reconhecer a produção de efeitos do documento acostado pelo réu, o qual é nulo de pleno direito. Vale asseverar que a escritura pública de cessão do index 112863204 não guarda relação com o imóvel aqui litigioso, razão pela qual não altera os fundamentos acima.
[...]
Assim, considerando que a propriedade do autor está suficientemente comprovada nos autos e a ele é dada a faculdade de exercer os direitos que lhe são inerentes por força do art. 1.228 do Código Civil, deve ser mantido o acórdão que julgou procedente a pretensão autoral.
Dessume-se de todo o exposto que, ao contrário do afirmado, o acórdão embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco infringiu o art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CRFB e os arts. 329; 337, §4º; 485, §3º; 502, 503, 507, 508, 526, 557, 966 e 1.026, §1º do CPC.
Nesse cenário prefacial, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente ao interesses do ora requerente, não incorrendo, em princípio, em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A Corte local afastou a tese da coisa julgada "haja vista não existir tríplice identidade entre a demanda atual e a reivindicatória anteriormente ajuizada" (fl. 45). Concluiu ainda se tratar de "uma ação petitória, a qual passou a ser cabível o manejo pelo autor quando, em decorrência do óbito de sua mãe, passou ele a ser o devido titular" (fl. 22). Nestes pontos, o requerente não trouxe aos autos elementos suficientes à demonstração das teses que lhe eram benéficas.
Ademais, em exame preliminar da causa, não se constata a impugnação a fundamentos autônomos deduzidos pelo TJRJ, entre eles, a nulidade do instrumento de cessão de direitos hereditários, a conformação com o direito de propriedade transferido à Sra Ecila, após o falecimento do Sr. Rosevaldo e eventual contraprova sobre a propriedade do imóvel. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF.
De todo modo, segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso concreto, a parte não logrou demonstrar o perigo da demora, porquanto inexistem elementos nos autos sobre a residência de menor com deficiência e as condições que lhe assegurem a devida manutenção no imóvel, objeto do litígio. A mera alegação deduzida pelo autor sem a devida comprovação não evidencia o periculum in mora.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 848/RJ (2026/0088018-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CESAR VERISSIMO ALVESADVOGADO:ANDRE LUIZ ANTUNES FRANCA DE MELO - RJ158770REQUERIDO:PAULO CESAR RANGEL ALVESADVOGADO:ANDREA DITOLVO VELA - SP194721Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
TutAntAnt 848/RJ (2026/0088018-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CESAR VERISSIMO ALVESADVOGADO:ANDRE LUIZ ANTUNES FRANCA DE MELO - RJ158770REQUERIDO:PAULO CESAR RANGEL ALVESADVOGADO:ANDREA DITOLVO VELA - SP194721
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 27).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN