Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9839/EX (2024/0088025-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C AOUTRO NOME:P S C B G DE COUTRO NOME:P S C CADVOGADOS:FÁBIO RODRIGUES MACHADO - RJ103008ARMINDA LUDMILA DEVEZA MARTINS DA ROCHA - RJ198625REQUERIDO:B AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9839/EX (2024/0088025-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C AOUTRO NOME:P S C B G DE COUTRO NOME:P S C CADVOGADOS:FÁBIO RODRIGUES MACHADO - RJ103008ARMINDA LUDMILA DEVEZA MARTINS DA ROCHA - RJ198625REQUERIDO:B A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por P. C. A. diante de B. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação no STJ (fls. 53-58).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 144-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 23-26), acompanhada de apostila (fls. 27 e 29), tradução oficial (fls. 16-22), comprovação de eficácia do título (fls. 16 e 23) e acordo (fls. 86-93 e 94-104).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Registre-se que a sentença homologanda previu expressamente que a requerente voltaria a usar o nome P. S. C. C., conforme consta à fl. 19.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.