SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (OAB 069905/GO)
HC 988704/MA (2025/0088087-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJOADVOGADO:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO - GO069905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J A DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal. A sentença transitou em julgado.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que rejeitou o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HIPÓTESES LEGAIS DO DIPLOMA PROCESSUAL P E N A L ( A R T . 6 2 1). NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de pedido de revisão criminal proposto por J A de S, condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, sob o fundamento de nulidade processual no depoimento da vítima, em desacordo com a Lei nº 13.431/2017, além de insuficiência probatória para comprovação da autoria. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade processual decorrente da forma de colheita do depoimento da vítima, em desacordo com a Lei nº 13.431/2017; (ii) se as provas apresentadas são suficientes para a condenação; e (iii) se há justificativa para redimensionar a dosimetria da pena.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (OAB 069905/GO)
HC 988704/MA (2025/0088087-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJOADVOGADO:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO - GO069905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (OAB 069905/GO)
HC 988704/MA (2025/0088087-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJOADVOGADO:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO - GO069905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
3. Não há nulidade processual, pois eventual irregularidade na fase de inquérito não contamina a ação penal, especialmente quando a tese de nulidade não foi suscitada anteriormente (CPP, art. 571). Além disso, a mens legis da Lei nº 13.431/2017 visa proteger a integridade psicológica da criança, e eventuais prejuízos resultariam mais em desfavor da vítima, e não do réu. Ademais, o depoimento da infante não constitui prova nova para fins de revisão.
4. A condenação foi baseada em depoimentos sólidos e outros elementos probatórios, incluindo laudo pericial, sendo o conjunto probatório suficiente para embasar a decisão condenatória, confirmada pela Terceira Câmara Criminal.
5. A revisão criminal não é uma segunda oportunidade para rediscutir o mérito ou a interpretação das provas, como se fosse uma nova instância recursal. Serve apenas para corrigir erro judiciário manifesto ou revisar aspectos que contrariem o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, o que não se verifica no caso.
6. Quanto à dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o impacto severo à saúde do avô da vítima e o prejuízo ao rendimento laboral do pai, que extrapolam as consequências normais do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Não admissível a revisão criminal, pois não se verifica erro judiciário ou apresentação de prova nova.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não serve para rediscutir prova apreciada de forma adequada. 2. As consequências anormais do crime podem justificar o aumento da pena-base." (e-STJ, fls. 22-32)
Neste writ, a defesa alega a nulidade absoluta do processo, argumentando que o depoimento especial da vítima não obedeceu procedimento previsto na legislação, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Alega que o processo padece de nulidade absoluta, conforme art. 564, IV, do CPP, devido à omissão de formalidade essencial do ato, destacando que o depoimento especial deveria seguir os procedimentos definidos no art. 12 da Lei 13.431/17, o que não teria ocorrido.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo desde a fase do inquérito policial.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 42), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 191-195).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
In casu, quanto à alegação de inobservância das diretrizes da Lei nº 13.431/2017 durante a colheita do depoimento da infante, em sede policial, pontuo que “[e]ventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 10/4/2013).
Ainda que assim não fosse, em caso análogo, adverte o Superior Tribunal de Justiça que “a mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do crime sexual. Dessa forma, se prejuízo houvesse, seria em desfavor da criança e não para o postulante ” (RHC n. 184.719, Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je de 23/08/2024).
Constato, ainda, que essa tese não foi levantada nas razões recursais, operando-se a preclusão consumativa (CPP, art. 571), não podendo o Requerente, passados mais de cinco anos desde o trânsito em julgado (ID 38797221), fazê-lo por meio de revisão criminal. Além disso, o depoimento não constitui prova nova, pois está presente desde o início da persecução penal.
No mais, como bem salientou o Procurador de Justiça em seu parecer de ID 39475890, não assiste “razão ao Requerente [em apontar erro judiciário] uma vez que vê-se que o magistrado singular formou sua convicção em elementos sólidos colhidos no curso do processo, fazendo expressa referência à prova da materialidade do crime, do envolvimento do requerente, bem como (...) nos depoimentos pessoais da vítima [A. J. F. S. - 3 anos de idade à época dos fatos] e das testemunhas [Vanderleia Sousa Ferreira e Antônio Sousa da Silva (pais da infante), e do médico perito Wallace Andrade de Marinho].” (e-STJ, fls. 25-26)
Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal, verifica-se que a defesa não suscitou a suposta nulidade no tempo adequado, em audiência ou mesmo alegações finais, razão pela qual ocorreu a preclusão. A propósito, deve-se lembrar que a jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL E DO LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO RÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da preclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial, configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017.
4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.
5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF por analogia.
6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para afastar fundamentos não impugnados de forma específica.
8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de realização única do depoimento especial, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.424.781/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.
2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente".
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.
5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.
6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer terminou.
8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório.
10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos 11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO (OAB 069905/GO)
HC 988704/MA (2025/0088087-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJOADVOGADO:WELLERSON SARAIVA DE ARAUJO - GO069905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.