AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. L J P (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR (OAB 251610/SP)
AgRg no HC 988657/SP (2025/0088095-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L J PADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. L J P (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR (OAB 251610/SP)
AgRg no HC 988657/SP (2025/0088095-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L J PADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR (OAB 251610/SP)
HC 988657/SP (2025/0088095-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L J P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A cc artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, “caput”, todos do Código Penal, do Código Penal, sendo absolvido em primeiro grau de jurisdição.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para condenar o paciente à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR AGENTE ASCENDENTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que absolveu, da prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) autoria e materialidade ficaram bem demonstradas, requerendo a condenação do apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria comprovadas. Crime que nem sempre deixa vestígios detectáveis. Materialidade constatada pela prova oral. Consistentes declarações das vítimas menores de idade em sede de depoimento especial. Relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais praticados em ambiente doméstico ou familiar. Declarações coerentes e coesas prestadas pelas testemunhas. Prova robusta.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR (OAB 251610/SP)
HC 988657/SP (2025/0088095-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca das nulidades apontadas pela defesa, as quais devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, bem como a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
4. Reconhecido a continuidade delitiva, observando que tais atos libidinosos vinham sendo praticados desde que a vítima tinha cinco ou seis anos, quase todas as vezes que ia à casa do réu.
O acórdão foi objeto de embargos de declaração, assim rejeitados:
"Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por L J P contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, condenando-o a 20 anos de reclusão por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. O embargante alega nulidade do acórdão por ofensa ao princípio da ampla defesa, contradição nas palavras da vítima e insuficiência de provas para a continuidade delitiva e causa de aumento de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (1) verificar a existência de nulidade por falta de intimação da defesa para nova data de julgamento; (11) analisar a alegada contradição nas palavras da vítima; (111) avaliar a suficiência de provas para a continuidade delitiva e a causa de aumento de pena.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade, pois a defesa foi devidamente intimada para a sessão de julgamento, e o adiamento não exige nova intimação.
4. As alegações de contradição e insuficiência de provas foram devidamente analisadas no acórdão original, que considerou a palavra da vítima e o conjunto probatório suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A intimação para a sessão de julgamento é suficiente quando o adiamento é para a sessão subsequente.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2481200/SP, Rel. Mim. Ribeiro Dantas, T5, julgado em 12/03/2024, publicado em 20/03/2024." (e-STJ, fls. 435-444)
O impetrante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a sustentação oral requerida tempestivamente, o que implica nulidade absoluta do acórdão, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita decisão do STF que reconhece a nulidade por ausência de intimação para sustentação oral.
No mérito, o impetrante sustenta que as palavras da vítima estão isoladas e contraditórias, não podendo fundamentar a condenação. A sentença absolutória de primeiro grau reconheceu a fragilidade da acusação. Transcreve trecho da sentença que destaca a falta de corroboração do depoimento da vítima.
Quanto à causa de aumento de pena, o impetrante afirma que não foi demonstrada autoridade do paciente sobre a vítima, sendo inadequado aplicar o art. 226, II, do Código Penal. Argumenta também contra a continuidade delitiva pois não há certeza sobre o número de infrações.
Pretende a concessão da ordem para que o paciente sejam suspensos os efeitos do acórdão e, ao final, seja absolvido o paciente. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena ou redimensionamento do aumento decorrente do crime continuado.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 412), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 456-459).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, esclareceu que:
" Inicialmente, não prospera a nulidade arguida.
Com efeito, pelo que se extrai dos autos, o defensor constituído, Dr. J R N J, OAB/SP n.º 251.610 se opôs à realização do julgamento virtual da apelação interposta, diante da pretensão de realizar sustentação oral (fls. 336).
O feito foi remetido a julgamento presencial e incluído na pauta do dia 13 de fevereiro de 2025, sendo o causídico devidamente intimado. No entanto, apresentou pedido de adiamento, diante da existência de compromisso profissional agendado para a mesma data e horário (fls. 355). O pedido em questão foi deferido, assim constando do r. despacho de fls. 363: “Tendo em vista o pedido de folhas 355, e documentos juntados 356/361, defiro o adiamento por uma sessão.”, o qual foi disponibilizado no DJe de 31/01/2025 (fls. 364).
Nesse contexto, o processo foi incluído na pauta seguinte, sendo julgado em 27 de fevereiro de 2025.
Desta feita, cumpre observar que o adiamento da apreciação do recurso não enseja nova intimação das partes, uma vez que determinado que o julgamento se daria automaticamente na sessão subsequente, cabendo à defesa se atentar à data em que seria realizado. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Nessa medida, constata-se que o julgamento da apelação interposta observou todos os procedimentos de forma regular, atentando-se ao disposto na legislação específica e normas do regimento interno desta Corte, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. " (e-STJ, fls. 437-439)
A decisão impugnada encontra-se em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que não se mostra necessária nova intimação das partes quando, incluído o processo em pauta, com válida intimação, ocorre adiamento do julgamento para a sessão subsequente.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação" (HC n. 552.123/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020).
2. No caso em tela, adiada a sessão de julgamento em razão de pedido da defesa, foi determinada a inclusão do feito na pauta seguinte, o que torna despicienda nova intimação, tanto que o patrono de corréu compareceu e sustentou oralmente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 590.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SUPOSTAS NULIDADES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REFUTAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO REJULGAMENTO. INVIABILIDADE
1. A ausência de intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento acarreta a nulidade do julgado, o que, porém, não ocorre se, devidamente intimada, o julgamento for adiado para a sessão subsequente.
2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente que permita a aferição das razões pelas quais rejeitou ou acolheu a pretensão deduzida.
3. Se não há alegação de superveniente alteração do quadro fático-probatório, descabe o rejulgamento de matéria já apreciada pelo STJ em processo conexo e decidida com base na jurisprudência dominante da Corte (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 433.942/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR DO RÉU NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO APÓS A DATA DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Na esteira do consignado no acórdão recorrido, mera irregularidade processual não gera nulidade a contaminar o procedimento penal. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
3. Noutro vértice, pelo mesmo fundamento - ausência de demonstração do prejuízo pela defesa -, tampouco configurada nulidade em decorrência da ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas.
Conquanto o paciente não tenha sido conduzido para participar da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, verifica-se que, apesar de ter feito constar em ata e pugnado pela decretação de nulidade processual em sede de alegações finais e em preliminar no recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão de pronúncia, o réu quedou-se inerte, sem que fosse interposto o recurso ainda cabível, havendo o acórdão do TJBA transitado em julgado, circunstância que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do artigo 571, II, do Código de Processo Penal.
Consoante bem consignado pelo Tribunal a quo, "percebe-se que o acusado, mesmo não tendo sido conduzido no intuito de acompanhar a audiência de instrução e julgamento na qual se promoveu oitivas de testemunhas de defesa, esteve assistido por advogado durante toda a audiência. Este, embora tenha feito registrar em ata seu inconformismo com a realização do ato na ausência do réu, a fim de evitar preclusão da aludida nulidade, não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo efetivo ao seu cliente".
4. No que se refere à aponta nulidade decorrente da ausência do defensor do réu na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a partir das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como da análise do andamento processual colhido no site da referida Corte de Justiça, tem-se que o feito foi incluído na pauta de julgamento, tendo sido intimado o patrono constituído àquela época para fins de sustentação oral. No dia do julgamento foi deferido o pedido de adiamento formulado pelo advogado constituído, redesignando-o para a próxima sessão.
Assim, a questão posta não se mostra complexa. Veja-se: o advogado constituído pela defesa formulou pedido de adiamento do julgamento do RSE (o qual, frise-se, havia sido devidamente pautado); tal pleito foi prontamente atendido pela Corte Julgadora, ato decisório que implica na consequente intimação deste. Levado a julgamento na sessão seguinte - 19 de fevereiro de 2019 - desnecessária se mostra nova intimação.
5. Relativamente a nulidade decorrente por cerceamento de defesa em razão de a sentença de pronúncia ter acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, postuladas pelo Ministério Público apenas em sede de alegações finais, tampouco merece guarida a impetração.
É que o douto Magistrado sentenciante, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha aplicado sido pronunciado o réu por crime mais grave. Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa.
6. No que tange ao decreto de prisão preventiva, não se pode absolutamente ignorar o fato de que o réu evadiu-se e permaneceu foragido por longos 21 (vinte e um) anos. "Ora, quanto a isso, não é possível defender que os motivos que levaram à decretação da preventiva não são mais atuais, a uma, porque resta claro que um indivíduo que permaneceu foragido por tanto tempo apresenta propensão a se furtar à aplicação da lei penal; a duas, porque usar aquele lapso temporal em favor do mesmo paciente seria uma forma de premiar a evasão do criminoso, o que, por óbvio, não se pode admitir". Nessa ordem de ideias, demonstrada a necessidade de se manter a preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal, tal como bem demonstrado pelas instâncias ordinárias, ainda que depois de tantos anos da prática criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 520.659/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Passo à análise das demais alegações.
No tocante à condenação, assim consignou o Tribunal de origem:
"Consta dos autos que, em datas não precisamente apuradas, mas entre os meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, o apelado, L. J. P., agindo de forma continuada, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com G. D. C. A. D. S., à época contava com 07 a 09 anos de idade, sendo, portanto, menor em situação de vulnerabilidade à época dos fatos.
Segundo o apurado, o apelado é companheiro e vive há muitos anos em união conjugal com a avó paterna da vítima, que sempre o considerou como avô, inclusive residindo na mesma casa que o próprio genitor.
Em tais circunstâncias, sendo filhos de pais separados, a vítima, G. D. C. A. D. S. costumava passar finais de semana na companhia de seu pai, convivendo com os familiares paternos, dentro os quais o apelado. Em tal contexto, L. J. P. permaneceu por muitas vezes com o ofendido e a pretexto de fazer “brincadeiras”, “joguinhos” e “trocas”, passou a abusar sexualmente da vítima, constrangendo-a, por diversas vezes, à prática de atos diversos da conjunção carnal.
Em tais ocasiões, L. J. P. manipulava os órgãos genitais da criança, ao mesmo tempo em que esta, da mesma forma, era conduzida a tocar o pênis do avô, estabelecendo entre eles uma espécie de “segredos”. Em outras oportunidades, o apelado também passou suas mãos pelo corpo do menino, beijou- lhe as nádegas e os mamilos, chegando, certa feita, a segurar G. pelo corpo esfregando-o lascivamente contra seu rosto e corpo, a pretexto de abraçá-lo. Em outro episódio, estando numa piscina com a criança, L. aproveitou o momento em que sua companheira, avó da vítima, tomava sol, e baixou a própria sunga, deixando o pênis à mostra, fazendo com que G. tocasse em seu órgão genital. Consta ainda que, noutra ocasião, o réu pediu para ver e tocou nos ânus do menino. Feito isso, acusado, que por sua condição de companheiro da avó e padrasto do genitor, exercia de fato autoridade sobre a vítima, ainda a orientava a não contar os fatos a qualquer pessoa mantendo os abusos sexuais sob sigilo.
Ao final de dois anos, a vítima, G. D. C. A. D. S., já com dez anos de idade, passou a se sentir incomodada com tais atos, contando para sua mãe.
Foi juntado boletim de ocorrência a fls. 04/05; relatório psicológico de fls. 11/16; laudo do Setor Técnico do Juízo de Origem de fls. 141/146. A Defesa juntou fotografias do convívio familiar a fls. 188/195 e documentos pessoais.
Não obstante absolvido pela r. sentença do Juízo de Origem, razão assiste ao apelante. A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência a fls. 04/05; relatório psicológico de fls. 11/16; laudo do Setor Técnico do Juízo de Origem de fls. 141/146, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, é inconteste.
O laudo pericial de fls. 141/146 descreve que G. D. C. A. D. S. Guilherme “compareceu a todas as convocações feitas e participou de forma atenta, espontânea e disponível nas conversas, expondo suas dúvidas, pensamentos, medos e inquietações (sic) de forma coerente e clara.”, bem como “demonstrou ter memórias concretas sobre os fatos denunciados e os descreveu, tanto no estudo prévio como no depoimento especial, de maneira coerente e praticamente igual, utilizando os termos e emoções pertinentes ao contexto.”
Com efeito, a vítima, em seu depoimento especial em Juízo (fls. 140), contou que L. J. P. sempre fez parte de sua família. Disse que fazia “isso” “quase toda vez” (05m36s de fls. 140). Certa noite, decidiu contar para sua genitora. Os atos libidinosos eram cometidos normalmente quanto estava no sofá em tom de brincadeira e que começaram quando tinha cinco a seis anos (26m19s de fls. 140); L. J. P. passava a mão em sua genitália e confirmou que o apelado beijou sua “parte de baixo” (10m22s de fls. 140) seus “mamilos” (10m30s de fls. 140), e que L. J. P. “mexia lá, colocava a mão, fazia tudo de errado” (10m50s de fls. 140). Confirmou que não havia consentimento, que à época era criança e “não sabia”. Relatou que em outra oportunidade, na casa de sua “tia”, na piscina L. J. P. tirou seu órgão para que a vítima tocasse nele, mas sua avó virou-se e o apelado fingiu desconhecer. Que o apelante já lhe dera abraços lascivos, descrevendo-os como “ambicioso, meio estranho” e “nojento” (12m55s e 13m08s de fls. 140), confirmando que esfregava seu corpo no dele. Também relatou que o recorrido tinha medo de seu pai, W.. Asseverou que nenhum ato libidinoso foi cometido por um namorado de N.. Confirmou que seu pai, W., pediu para que não contasse e colocasse “uma pedra sobre essa história” (18m09s de fls. 140), tentando convencê-lo a perdoar e fazendo-o passar “por mentiroso” (18m49s de fls. 140); declara que em contato com o próprio pai o mesmo tenta justificar que L. J. P. estaria “mal, quase morreu”, que sua “avó estava internada” (20m06s de fls. 140); que sua tia-avó tentou convencê-lo que sua mãe estaria tentando separá-lo de seu pai. Relatou que M. L. costuma estar no espaço próximo, mas L. J. P. “mexia” consigo quando ela não estava olhando; nada falou para sua avó a pedido do apelado, mostrando arrependimento em não ter relatado os fatos mais cedo. Informou que após contar para sua mãe, passou a ter problemas de sono.
Anoto que, em se tratando de crimes que atentam contra a dignidade sexual, por suas peculiaridades, não se pode deixar de levar em conta a palavra da vítima, até porque, segundo o melhor entendimento jurisprudencial, deve- se dar especial relevância a ela, como elemento de prova, desde que não destoe do conjunto probatório.
De se observar que atos como os descritos na denúncia raramente são presenciados por testemunhas, de modo que a pertinência da palavra da vítima somente pode ser afastada em caso de prova defensiva, idônea e suficiente, em sentido contrário, ou quando constatados indícios de que pretendesse incriminar pessoa inocente, o que não é o caso dos autos.
Não há nos autos quaisquer elementos no sentido de que o relato da vítima resulte de invenção ou que ela tivesse algum motivo para acusar, falsamente, pessoa inocente de crime tão grave, sobretudo o réu, marido de sua avó, ou seja, pessoa integrada ao seu núcleo familiar e que, antes dos fatos, era chamada por ela de “avô”.
[...]
Em Juízo, a testemunha N. C. de C. informou ser mãe da vítima. Disse que no dia 28 de dezembro de 2020, o ofendido G. D. C. A. D. S. veio falar consigo, questionando se era correto ver o seu avô despido. Ali, relatou o infante que o avô pediu para que não falasse sobre isso. Marcou uma consulta com psicóloga para atendimento a seu filho. Relatou, ainda, que L. J. P. mostrou a genitália para o ofendido, que já houve toques recíprocos na genitália; que “houve toque nas nádegas, houve toque nos mamilos; o L. já sugeriu uma possível penetração; isso está relatado na N. P. (...) relatou que ao abraçar, desceu para o corpo esfregando mais” e que os atos ocorreram desde mais ou menos os sete para oito anos de idade da criança. O pai da criança nunca visitou o filho e pediu para que o ofendido “perdoasse” o apelado (11m51s de fls. 256/261). Após os fatos, nunca mais houve contato com a família paterna. Não presenciava a convivência na casa da família materna, pois não residia no local.
A testemunha M. L. F., em seu depoimento judicial, falou que G. D. C. A. D. S. nunca relatou qualquer conduta incorreta de L. J. P.; nunca presenciou qualquer conduta imprópria, informando que sempre estava presente. A vítima frequentou sua casa por mais de cinco anos e a testemunha cuidava para que a criança trocasse a roupa. Declarou que a casa é pequena e que “não tem como uma criança ficar exposta tanto tempo” sem que percebesse nada (29m25s de fls. 256/261). Não soube informar o motivo das acusações. Disse que o relacionamento com Natássia era bom. Por fim, relatou que era servidora pública, merendeira, cuidando de crianças por trinta e cinco anos.
W. de L. A. dos S., pai da vítima, falou que G. D. C. A. D. S. frequentava a casa de L. J. P.. Quanto ao relacionamento entre apelado e vítima, diz que o relacionamento era bom e que passeavam e viajavam juntos. L. J. P. criou o depoente e seus irmãos como se fosse pai biológico deles. Acrescentou que ficou sabendo dos fatos inicialmente por uma ligação do seu filho. Confirmou que pediu para que a criança esquecesse os fatos “por um bem maior” (38m23s de fls. 256/261). Informou que G. D. C. A. D. S. costuma contar tudo que de mal ocorresse com ele, mas nada lhe falou sobre os fatos narrados na denúncia; que L. J. P. cuidou de si e de suas irmãs.
A testemunha Rogério Peterossi de Andrade Freitas declarou que frequentava a casa de L. J. P., não percebendo qualquer atitude estranha. Conhece G. D. C. A. D. S. desde que nasceu.
A testemunha Sérgio Aparecido Soares também contou que não tem conhecimento dos fatos; conhece L. J. P. há cerca de quinze anos e já viu G. D. C. A. D. S., sendo que o relacionamento do infante com L. J. P. é normal.
Interrogado o réu negou a prática dos fatos. Não soube informar o motivo da acusação contra si. Relatou que G. D. C. A. D. S. frequentou sua casa por mais de cinco anos, costumando vê-lo a cada duas ou três semanas.
Malgrado a aludida versão exculpatória, desprovida de qualquer adminículo probatório, restara frágil e precária. A prova produzida no sentido de sua não incriminação, não trouxe qualquer álibi revestido de adminículo probatório e que lhe aproveite, conforme lhe competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.
Por fim, destaque-se que os depoimentos informando que o apelado é uma boa pessoa, que teve trabalho lícito por grande período e que é pessoa de família, atuando como pai para os filhos de sua companheira, tem-se que tal condição pessoal não é suficiente para afastar todo o conjunto probatória incriminador.
Assim, a condenação era mesmo de rigor.
Houve continuidade delitiva, uma vez que a vítima confirmou que os abusos ocorreram em diversas datas, durante o período que convivia com o acusado, tendo se iniciado desde que tinha cinco ou seis anos.
Por fim, também de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que, ainda que o réu não fosse formalmente avô biológico do ofendido, não há dúvida de que tinha autoridade sobre ela, uma vez que convivia com avó em união estável, o que basta para a caracterização de referida majorante."
Como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
No caso, como se depreende dos trechos acima, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela
inviável na via do writ. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese deque a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por outro lado, conforme o consignado pelas instancias ordinárias, o paciente convive com a avó da vítima já faz muitos anos, considerado por ela como avô, exercendo autoridade sobre ela, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que resta devidamente configurada.
Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto da vítima, em ambiente de convívio familiar, eis que moravam na mesma residência, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais.
Na hipótese, os fatos ocorreram entre os anos de 2018 e 2020. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 217-A;
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023." (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR (OAB 251610/SP)
HC 988657/SP (2025/0088095-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO NUNES JUNIORADVOGADO:JOSÉ ROBERTO NUNES JÚNIOR - SP251610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.