Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
PET na TutAntAnt 210/SP (2024/0088100-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO - SP117515ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192PAULA LIMA CLASEN DE MOURA E OUTRO(S) - SP190750REQUERIDO:DIOGO PASTORIREQUERIDO:MARIANA FIORINI PASTORIADVOGADOS:JULIO CESAR ALVES - SP207977MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO(S) - SP249859GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001INTERESSADO:TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
DESPACHO
Intime-se DIOGO PASTORI e MARIANA FIORINI FUIN TEIXEIRA para se manifestarem, em 10 dias úteis, sobre a petição de e-STJ, fls. 899/920, na qual se alega a perda do objeto da tutela em razão do julgamento do AREsp nº 2.643.604/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
PET na TutAntAnt 210/SP (2024/0088100-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192PAULA LIMA CLASEN DE MOURA E OUTRO(S) - SP190750REQUERIDO:DIOGO PASTORIREQUERIDO:MARIANA FIORINI PASTORIADVOGADOS:JULIO CESAR ALVES - SP207977MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO(S) - SP249859GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001INTERESSADO:TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
DECISÃO
INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (INDIANA) postula a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão de e-STJ, fls. 829/831, sob os argumentos que as teses defendidas por DIOGO PASTORI e MARIANA FIORINI FUIN TEIXEIRA (DIOGO e MARIANA) foram rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.643.604/SP, além de não mais residirem no imóvel objeto da demanda.
Todavia, colhe-se que a presente tutela se refere ao AREsp nº 2.636.165/SP, pendente de julgamento.
Ainda, não foi comprovada a informação que Diogo e Mariana não residem mais no imóvel objeto da lide, caindo por terra o requisito do perigo na demora. [...], mediante a certidão do Oficial de Justiça que possui fé-pública e não foi contestada judicialmente (e-STJ, fl. 879).
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
PET na TutAntAnt 210/SP (2024/0088100-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192PAULA LIMA CLASEN DE MOURA E OUTRO(S) - SP190750REQUERIDO:DIOGO PASTORIREQUERIDO:MARIANA FIORINI PASTORIADVOGADOS:JULIO CESAR ALVES - SP207977MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO(S) - SP249859GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001INTERESSADO:TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
DESPACHO
Intime-se DIOGO PASTORI e MARIANA FIORINI FUIN TEIXEIRA para se manifestarem, em 10 dias úteis, sobre a petição de e-STJ, fls.875/883, na qual se alega a perda do objeto da tutela em razão do julgamento dos edcl no AgInt no AREsp nº 2.643.604/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 210/SP (2024/0088100-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081EMBARGANTE:INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP075081LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515PAULA LIMA CLASEN DE MOURA E OUTRO(S) - SP190750EMBARGADO:DIOGO PASTORIEMBARGADO:MARIANA FIORINI PASTORIADVOGADOS:JULIO CESAR ALVES - SP207977MARCELO DE ANDRADE TAPAI E OUTRO(S) - SP249859GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e INDIANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (VENDEDORES), contra decisão monocrática de minha relatoria, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por DIOGO PASTORI e MARIANA FIORINI PASTORI (COMPRADORES), e determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença.
Nas razões dos presentes embargos de declaração os VENDEDORES sustentam a ocorrência de vício na decisão objurgada porque o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, para determinar o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença [...] foi deferida sem a análise integral dos fatos, pois, os requerentes omitiram, em estrita má-fé, que alugaram o imóvel objeto de alienação fiduciária com ação de reintegração de posse em trâmite (e-STJ, fls. 836/837).
Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que essa Corte, se manifeste sobre o fato omisso nos autos pelos próprios requerentes que se dispuseram do bem que não lhes pertencem, mesmo com a vigência de cláusula de alienação fiduciária e ação de reintegração de posse em trâmite (e-STJ, fl. 838), com a condenação dos embargados ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 846/848).
É o relatório.
Decido.
Os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente.
A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.
A propósito, confiram-se os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
[...]
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
[...]
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
[...]
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.)
Com efeito, inexiste vício na decisão embargada, pois fundamentadamente concluiu pela existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência.
Confira-se:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento no sentido que o termo inicial da prescrição seria o vencimento da última parcela:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. [...]. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
[...]
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022.)
Ademais, colhe-se dos autos que, em decorrência do pronunciamento proferido pelo acórdão recorrido, foi determinada a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de reintegração forçada (e-STJ, fl. 58)
Verifica-se, portanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (e-STJ, fl. 830).
Ainda, a questão sobre a locação do imóvel objeto da lide passa ao largo da discussão travada nesta fase processual.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).
[...]
6 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão das embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO