Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212043/PR (2025/0088204-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:E A MADVOGADO:ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537INTERESSADO:M I MADVOGADO:MARISE ISOTTON MIOR - PR054601
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PR e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - RO.
O suscitante assevera que (fl. 160):
[...] por meio do petitório de mov. 11.1 e documentos que o acompanham, com a informação de que a genitora e advogada em causa própria M. I. M. havia – previamente ao pedido apresentado no mov. 67.1 dos autos de nº 0001696-16.2023.8.16.0076 e mov. 6.8 destes autos – apresentado pedido de autorização judicial para viagem nacional a ser realizada pela sua filha, G. M. M., criança, desacompanhada de qualquer dos seus genitores na comarca de Porto Velho/RO.
Salienta-se que foi deduzido neste Juízo pela genitora e advogada em causa própria M. I. M. novo pedido de autorização judicial para viagem nacional a ser realizada pela sua filha, G. M. M., sem informar este Juízo que já havia apresentado, aparentemente – haja vista que não foi acostada a petição inicial do processo ajuizado na comarca de Porto Velho/RO neste feito –, o mesmo pedido na comarca de Porto Velho/RO.
Destaca que, "na Decisão proferida por este Juízo no mov. 6.32 deste processo[,] foi manifestado acerca da competência deste Juízo: 'De início pontuo a competência deste Juízo para apreciar a medida, uma vez que tanto a criança G. M. M. quanto os genitores M. I. M. e E. A. M. se encontram nesta Comarca de Coronel Vivida, sendo este, pois, o juízo imediato'" (fl. 161).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PR, no dia 14/3/2025, indeferiu o pedido de autorização de viagem da menor com o padrasto para Porto Velho/RO sem a companhia da mãe, a qual viajaria para Rondônia somente em 22/3/2025 (fls. 139-144).
O suscitado, também no dia 14/3/2025, deferiu a autorização de viagem (fls. 156-158).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 180):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna de Viagem c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude – Seção Cível – da Comarca de Coronel Vivida/PR.
Informações prestadas (fls. 204-207 e 208-213).
É o relatório.
Decido.
Consta da decisão do Juízo suscitante (processo n. 0000587-93.2025.8.16.0076) que a viagem da menor em companhia apenas do padrasto ocorreria em 15/3/2025 e que a mãe somente voltaria para a cidade de Porto Velho - RO em 22/3/2025.
Nas informações prestadas (fls. 208-213), foi apresentada petição da genitora informando que a menor viajou no dia 22/3/2025 em sua companhia para Porto Velho - RO.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - RO julgou extinto o feito sem resolução de mérito em decorrência da perda de objeto da ação (fls. 205-206).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência em decorrência da perda do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 212043/PR (2025/0088204-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:E A MADVOGADO:ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537INTERESSADO:M I MADVOGADO:MARISE ISOTTON MIOR - PR054601
DESPACHO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PR, sendo suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - RO.
O suscitante assevera que (fl. 160):
(...) por meio do petitório de mov. 11.1 e1. documentos que o acompanham, com a informação de que a genitora e advogada em causa própria M. I. M. havia – previamente ao pedido apresentado no mov. 67.1 dos autos de nº 0001696-16.2023.8.16.0076 e mov. 6.8 destes autos – apresentado pedido de autorização judicial para viagem nacional a ser realizada pela sua filha, G. M. M., criança, desacompanhada de qualquer dos seus genitores na comarca de Porto Velho/RO.
Salienta-se que foi deduzido neste Juízo pela genitora e advogada em causa própria M. I. M. novo pedido de autorização judicial para viagem nacional a ser realizada pela sua filha, G. M. M., sem informar este Juízo que já havia apresentado, aparentemente – haja vista que não foi acostada a petição inicial do processo ajuizado na comarca de Porto Velho/RO neste feito –, o mesmo pedido na comarca de Porto Velho/RO.
Destaca que "na Decisão proferida por este Juízo no mov. 6.32 deste processo foi manifestado acerca da competência deste Juízo: 'De início pontuo a competência deste Juízo para apreciar a medida, uma vez que tanto a criança G. M. M. quanto os genitores M. I. M. e E. A. M. se encontram nesta Comarca de Coronel Vivida, sendo este, pois, o juízo imediato'" (fl. 161).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PR, no dia 14/3/2025, indeferiu o pedido de autorização de viagem da menor com o padrasto para Porto Velho/RO sem a companhia da mãe, a qual viajaria para Rondônia somente em 22/3/2025 (fls. 139-144).
CC 212043/PR (2025/0088204-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CIVEL - DE CORONEL VIVIDA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO VELHO - ROINTERESSADO:E A MADVOGADO:ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537INTERESSADO:M I MADVOGADO:MARISE ISOTTON MIOR - PR054601Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
O suscitado, também no dia 14/3/2025, deferiu a autorização de viagem (fls. 156-158).
É o relatório.
Consta da decisão do Juízo suscitante (processo n. 0000587-93.2025.8.16.0076) que a viagem da menor em companhia apenas do padrasto ocorreria em 15/3/2025 e que a mãe somente voltaria para a cidade de Porto Velho - RO em 22/3/2025.
Tendo em vista que a autorização requerida seria para a menor viajasse desacompanhada dos pais e que há informações nos autos de que, a partir do dia 22/3/2025, a mãe teria condições físicas de viajar para Porto Velho, revela-se necessário verificar se persiste o objeto das ações de autorização de viagem em trâmite no Paraná e em Rondônia.
Diante do exposto, SOLICITO informações aos Juízos suscitante e suscitado quanto à persistência do objeto das ações de suprimento de autorização de viagem, bem como se a menor continua no Paraná.
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA