Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079731/SP (2026/0088363-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L SADVOGADO:JEFFERSON MARCEL DA SILVA - SP327446INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O impetrante sustenta às fls. 641-647 que teria ocorrido o pagamento das "três últimas parcelas" e requereu a reconsideração da decisão de fls. 630-637, que indeferiu liminarmente o HC.
A execução em questão foi iniciada em razão do inadimplemento iniciado no ano de 2022 e é sabido que o pagamento parcial do débito alimentar não elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Dessa maneira não há o que se reconsiderar na decisão de fls. 630-637.
Ante o exposto, considerando que pedido de reconsideração não constitui recurso, e que não foram interpostos embargos de declaração ou agravo interno, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e arquive os autos.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1079731/SP (2026/0088363-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:JEFFERSON MARCEL DA SILVA - SP327446SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L SADVOGADO:JEFFERSON MARCEL DA SILVA - SP327446INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de petição em que o advogado informa que a representação processual do paciente destes autos lhe foi substabelecida sem reservas e requer que seja habilitado.
Defiro a habilitação e determino que a Secretaria Judiciária atualize os acessos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1079731/SP (2026/0088363-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo trecho se destaca (fls. 32-33):
Regularmente intimado o Executado e transcorrida a ampla defesa no feito originário, o MM. Juízo a quo julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a J. L. S. F. e decretou o prosseguimento em relação a H. N. K. S., com a consequente ordem de prisão civil do Paciente (e-fls. 261/262 autos originários).
Planilha de débitos judiciais juntada aos autos apontava para saldo devedor de R$ 132.797,53 (e-fls. 268 autos originários).
Em que pese a argumentação apresentada, os elementos de convicção trazidos aos autos no bojo do remédio constitucional não permitem concluir que a prisão civil da Paciente estaria eivada de ilegalidade ou abuso de poder.
Na análise inicial de Habeas Corpus é cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção da Paciente, o que, in casu, não se vislumbra.
Compulsando os autos originários, verifica- se que a ação de execução foi proposta em setembro/2022 e há débitos abertos que datam de fevereiro/2024; ou seja, dentro do prazo previsto no art. 528, § 7º, do CPC.
Ademais, as alegações do Impetrante limitam-se a questões de mérito, descuidando a Paciente de demonstrar suas razões na sede apropriada, qual seja o Primeiro Grau.
Ora, diante da determinação judicial de que era responsável por pagar alimentos à filha tinha por obrigação cumpri-la integralmente. A maioridade civil da Alimentanda e seu exercício profissional não extinguem a obrigação automaticamente, persistindo o caráter alimentar da dívida enquanto persistir a mora.
A decisão que decretou a prisão por 30 dias está presente às fls.361-362.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em razão das parcelas vencidas dos meses de julho a setembro de 2022, bem como as vincendas.
Aduz o impetrante haver desnecessidade superveniente da alimentanda H. N. K. S., por ser maior de 25 anos, advogada, regularmente inscrita na OAB/SP, financeiramente autônoma, o que afastaria o caráter alimentar do débito.
Sustenta que houve desvirtuamento do caráter alimentar do débito, pois o pedido de prisão foi feito em 20/5/2025 e a decretação apenas em 4/3/2026, não havendo urgência e contemporaneidade, devendo a execução seguir pelo rito expropriatório e não pelo coercitivo.
Afirma que não houve intimação pessoal para pagar ou justificar o débito em 3 dias, exigida pelo art. 528 do Código de Processo Civil, o que tornaria ilegal a prisão.
Alega haver impossibilidade financeira do paciente, por ser idoso, possuir saúde precária e sofrer bloqueios judiciais superiores a R$ 500.000,00. Sustenta que tais circunstâncias afastam o inadimplemento voluntário e inescusável, pois sua situação financeira teria se alterado.
Arrazoa que há ações conexas pendentes – a de exigir contas (n. 1004875-24.2024.8.26.0529, distribuída em 2/7/2024) e a de exoneração de alimentos (n. 1009139-84.2024.8.26.0529, distribuída em 29/11/2024) – ambas ainda sem citação e sem apreciação do mérito, o que, segundo sustenta, recomenda a suspensão de medidas extremas.
Juntou exames de sangue desacompanhados de qualquer laudo (fls. 36-72).
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
Subsidiariamente, requer a concessão de prisão em regime domiciliar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada e que a empresa da qual era sócio à época da fixação da pensão encontra-se em processo de falência, gerando a necessidade de revisão dos parâmetros do pensionamento.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade isoladamente, sem a comprovação concreta de que o filho não dependa da pensão, não é suficiente para se concluir pela perda do caráter urgente da verba alimentar. Além disso, a simples alegação de que a filha possuiria atividade profissional não é suficiente para afastar a obrigação alimentar, ainda mais quando não houver comprovação documental das alegações.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ, segundo a qual "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", segue sendo aplicada, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei)
Por fim, em relação ao seu estado de saúde atual, que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar, em que pese haja um exame de sangue nos autos, não houve a apresentação de laudo que permita chegar a qualquer tipo de conclusão.
Portanto, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.) Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ (vide o RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1079731/SP (2026/0088363-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.