AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AROLDO DE ASSUNCAO FREITAS (AGRAVANTE)
Advogado
JUNIOR FERNANDO FONSECA (OAB 14790/MS)
AgRg no HC 1079753/MS (2026/0088429-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:AROLDO DE ASSUNCAO FREITASADVOGADO:JUNIOR FERNANDO FONSECA - MS014790AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JUNIOR FERNANDO FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
JUNIOR FERNANDO FONSECA (OAB 14790/MS)
HC 1079753/MS (2026/0088429-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUNIOR FERNANDO FONSECAADVOGADO:JUNIOR FERNANDO FONSECA - MS014790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AROLDO DE ASSUNCAO FREITASCORRÉU:ELISANGELA DE JESUS DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. De A. F., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n.1401497-49.2026.8.12.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes previsto nos arts. 129 e 217-A, ambos do Código Penal e art. 241-D, parágrafo único, II do ECA (e-STJ fl. 80/85).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 13):
HABEAS CORPUS – ARTS. 129, CAPUT, 129, §º, I e III, E ART. 217-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES DELITUOSAS – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida, não há que se falar em revogação da medida neste momento.
II - As condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
III - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, com suposto aliciamento de criança de tenra idade, além da suposta prática de atos libidinosos diversos com a referida infante, bem como pratica de lesões corporais contra duas vítimas, sendo uma lesão grave, com necessidade de transferência do ofendido a outra cidade para cirurgia, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública no presente momento.
Na presente oportunidade, alega o impetrante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, eis que lastreado em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato do delito, além de inexistirem os requisitos autorizadores da medida extrema.
Aponta para a inexistência de provas que comprovem o crime de estupro de vulnerável, não existindo, nos autos, laudo pericial técnico, relatório médico ou depoimento especial da suposta vítima que corrobore a materialidade dos atos libidinosos (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, não havendo indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal.
Justifica ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como a monitoração eletrônica e a proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, alegando que o Tribunal não fundamentou acerca da impossibilidade de substituição.
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida extrema.
Afirma a ocorrência do periculum in mora, pois o paciente já se encontra segregado há quase 90 dias, o que, em tese, fere o princípio da presunção de inocência.
Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, seja substituída a segregação cautelar pelas medidas diversas (e-STJ fl. 3/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca o impetrante, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e lesão corporal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 17/24):
[...]
Em análise dos autos 0908827-19.2025.8.12.0043, infere-se que o paciente fora denunciado pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 217-A do Código Penal, em relação à vítima M. De J. S. V.; artigo 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima Tatiane C. B. Braga; e artigo 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, em relação à vítima Emanuell F. S. Braga, sendo preso em flagrante, prisão que fora convertida em preventiva, senão vejamos trecho da referida decisão (fls. 126-131 dos autos 0907861-56.2025.8.12.0800):
“(...) Extrai-se dos autos que em atendimento à solicitação do Conselho Tutelar, a Guarnição teria se deslocado até o local dos fatos, onde foi recepcionada por membros do referido órgão e por populares. No local, os presentes apontaram uma residência próxima, informando que ali se encontrava o autor de uma agressão praticada com arma branca contra duas pessoas. As vítimas já haviam sido socorridas por populares e encaminhadas ao Hospital Municipal. De imediato, foi realizada a abordagem ao suspeito, identificado como Aroldo de Assunção Freitas, sendo localizada em sua posse uma faca de inox, medindo aproximadamente 30 cm de comprimento, sendo cerca de 20 cm de lâmina, a qual apresentava manchas semelhantes a sangue, possivelmente pertencentes às vítimas. Questionado acerca dos fatos, Aroldo relatou que estaria sendo agredido por várias pessoas, motivo pelo qual teria agido em legítima defesa. Em sentido contrário, as testemunhas Kemily F., Karoline da S. e Lucas S. relataram que se encontravam no local quando perceberam que o acusado, acompanhado de uma mulher posteriormente identificada como Elisangela de J., e de uma criança, M. de J. S. V., de 5 anos de idade, estavam ingerindo bebida alcoólica, já apresentando visíveis sinais de embriaguez. Segundo relataram, Elisangela passou a obrigar a criança a realizar poses, gestos e danças com conotação sexual, e Aroldo teria colocado a criança no colo, passando as mãos em seu corpo (peito, cintura, pernas), esfregando-a em seu órgão genital e simulando atos sexuais com pirulito em sua boca, fato que causou indignação nos presentes, os quais acionaram o Conselho Tutelar para as devidas providências. As testemunhas informaram ainda que, em determinado momento, Elisangela ausentou-se do local, ocasião em que Aroldo passou a puxar a criança pelo braço, bem como a colocá-la em seu colo por diversas vezes, sendo que a menor demonstrava visível desconforto. Diante da situação, a testemunha Karoline questionou a criança se conhecia o homem que tentava retirá-la do local, tendo a menor respondido negativamente. Em razão disso, Karoline impediu que Aroldo deixasse o local, entrando em luta corporal, conseguindo retirar a criança de sua posse e informando que a menor somente seria entregue ao Conselho Tutelar. Ainda conforme os relatos, Aroldo deixou o local e, minutos depois, retornou portando uma faca, passando a investir contra Karoline e demais pessoas que se encontravam à mesa, desferindo golpes que atingiram Emanuel F. S. B., nos dedos da mão direita, e sua mãe, Tatiane C. da S. Braga, na coxa da perna esquerda. Em razão da gravidade das lesões, Emanuel foi posteriormente transferido para a capital do Estado. As vítimas feridas confirmaram integralmente a versão apresentada pelas testemunhas. Por sua vez, Elisangela de J. confirmou que estava ingerindo bebida alcoólica desde o início da tarde, na companhia de sua filha, bem como que deixou acriança sob os cuidados de Aroldo enquanto se deslocou até sua residência, alegando ter se ausentado por poucos minutos, versão está divergente daa presentada pelas testemunhas, as quais estimaram o período de ausência em aproximadamente 30 minutos. A criança Maysa de Jesus ficou sob responsabilidade do Conselho Tutelar. Uma das testemunhas relatou que Aroldo colocava Maysa no colo e a esfregava em órgão genital com zíper aberto, tocava peitos/cintura/pernas; rodava um pirulito na boca dela e que a criança resistia a ação. Karoline da S. B. aduziu que Aroldo alisava e puxava menor para o banheiro após saída da mãe, aduzindo que a criança negou conhecê-lo. A prisão preventiva é medida excepcional, porém, no caso concreto, a segregação cautelar de Aroldo revela-se não apenas adequada, mas imperativa para a garantia da ordem pública e a proteção de uma criança em situação de extrema vulnerabilidade. A materialidade dos delitos está estampada no auto de exibição e apreensão da faca de 30cm com manchas de sangue, nos prontuários médicos das vítimas Emanuel F. e Tatiane C., e, principalmente, nos depoimentos uníssonos das testemunhas presenciais. Os indícios de autoria são robustos, quanto a Aroldo, Relatos detalhados indicam que ele praticou atos libidinosos contra uma criança de apenas 5 anos (toques em genitais, peito e simulação de atos sexuais com pirulito), além de ter desferido golpes de faca contra populares que tentaram proteger a menor. (...) A periculosidade do autuado Aroldo de Assunção Freitas é manifesta. Não se trata apenas de um crime de natureza sexual contra vulnerável, mas de uma conduta violenta e desmedida. Ao ser impedido de continuar os abusos por terceiros, Aroldo buscou uma arma branca e atacou a vizinhança, causando lesões graves que ensejaram a transferência de uma das vítimas para a capital. A liberdade do autuado representa um risco real e imediato à ordem pública e à integridade física de qualquer pessoa que tente se opor aos seus instintos delitivos. (...)”
No contexto apresentado, malgrado o esforço argumentativo desenvolvido na impetração, o caso não comporta a concessão da ordem. Consoante dicção dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, sendo elementos que devem estar presentes conjuntamente a um dos motivos autorizadores previstos no art. 313 do CPP. Ademais, deve restar inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, relacionadas pelo art. 319, do CPP. Aliás, é cediço que para a decretação da prisão preventiva não é necessário o mesmo grau de certeza exigido nas decisões condenatórias, bastando a presença de fortes indícios justificadores da medida extrema, o que, in casu, restou constatado. Nesse espeque, no caso em exame, infere-se que o requisito objetivo para decretação da segregação cautelar restou preenchido, pois está em consonância ao previsto no art. 313, I, do Código Processual Penal. Noutro norte, igualmente encontram-se presentes os requisitos de ordem subjetiva, os quais estão delineados no art. 312 do CPP, sendo que a segregação cautelar da paciente encontra-se escorada em fundamentos idôneos, visto a necessidade de se garantir a ordem pública, afinal há elementos de prova no que corroboram a materialidade delitiva, bem como os indícios suficientes de sua autoria pelo paciente. No caso sub examine, consta na denúncia oferecida em desfavor do paciente que ele teria supostamente instigado a criança M. de J. S. V, com apenas 05 (cinco) anos de idade, a realizar poses, gestos e danças de conotação sexual, visando, em tese, induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, enquanto ingeria bebidas alcoólicas. Ademais, fora narrado que o paciente, após a genitora da vítima ausentar-se, teria praticado atos libidinosos diversos com a infante, consistentes em manipulação corporal da criança, colocando-a em seu colo, esfregando-a contra sua região genital com o zíper aberto, tocando-lhe os seios, cintura e pernas, bem como valendo-se de um pirulito para simular atos de conotação sexual na boca da ofendida. Em seguida, fora descrito nos autos que o paciente teria tentado conduzir a criança ao banheiro, todavia, este teria sido impedido por terceiros que teriam presenciado os fatos e intervieram na situação, tendo acionado o Conselho Tutelar. Em reação a referida intervenção, o paciente teria entrado em luta corporal com as pessoas, tendo retirado-se do local e supostamente retornado em posse de uma faca de aproximadamente 30 (trinta) centímetros, instante em que teria passado a investir contra os presentes, o que teria causado lesões corporais em Emanuell, o qual fora atingido nos dedos da mão direita, com exposição óssea e tendínea, bem como em Tatiane, a qual teve sua coxa esquerda atingida por um golpe de faca, ocasionando lesão corporal de natureza grave em relação ao primeiro ofendido e lesão corporal simples em relação à segunda vítima. A garantia da ordem pública foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva, que o fez em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade. Com isso, o imaculado direito à liberdade, inerente a toda pessoa, cede diante da necessidade maior de preservar o bem-estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem possa incorrer na prática de delitos sem importar-se com a repercussão de seus atos no meio social. Em análise do caso em apreço, entendo que a medida remanesce necessária com fulcro na garantia da ordem pública, afinal há gravidade concreta nas condutas supostamente perpetradas pelo paciente, posto que ele teria, em tese, instigado uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade a realizar atos de conotação sexual, além de supostamente praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a infante, a colocando em seu colo, enquanto estaria com o zíper aberto, bem como teria passado a mão pela região dos seios, cintura e pernas da infante, sendo relatado que após tais atos, o paciente estaria conduzindo a vítima ao banheiro, contudo, teria sido interceptado por terceiros, os quais acionaram o Conselho Tutelar e após entrarem em luta corporal com o paciente. Nisso, o acusado teria ido até sua residência e pegado uma faca de lâmina de 20 (vinte) centímetros, a qual utilizou para desferir golpes contra duas vítimas, sendo que tais golpes resultaram em lesão corporal grave contra o ofendido Emanuell, o qual teve exposição óssea e tendínea, sendo necessário promover sua transferência para a Santa Casa de Campo Grande, dado a possibilidade de perda dos dedos, bem como teria desferido um golpe de faca contra a perna da outra ofendida, causando um corte significativo, consoante é possível vislumbrar nas fotos colacionadas as fls. 96-97 dos autos originários. Ademais, fora destacado pelas testemunhas ouvidas que a infante falava que não queria ir com o acusado, dizendo para ele solta-la, bem como demonstrava querer sair do colo do paciente, o qual continuava a agarrando e se esfregando nela, além de manter o zíper aberto enquanto a mantinha no colo dele, bem como colocava um pirulito na boca dela e ficava rodando tal objeto. Ainda, fora ressaltado que o acusado passava a mão e segurava na região dos seios da infante. Portanto, há indícios de que o paciente além de ter supostamente praticado atos libidinosos com uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, teria desferido golpes de faca contra duas pessoas, causando uma lesão corporal grave, com exposição óssea e outra significativa, com imagens impactantes, sendo elementos suficientes para alicerçar a segregação provisória com base na necessidade de garantir a ordem pública, abalada pela suposta conduta delituosa do paciente. Nesse ínterim, como bem assentado pela Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 225-233):
"Nessa senda, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública decorre, primeiramente, da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, em local público e na presença de diversas pessoas, praticou atos de natureza sexual contra criança em situação de absoluta vulnerabilidade, de apenas cinco anos de idade. (...) A dinâmica dos fatos revela elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social, pois, além da violência sexual, o paciente, ao ser impedido por terceiros, retornou armado com faca e passou a agredir aqueles que buscaram proteger a vítima, evidenciando comportamento impulsivo, agressivo e incompatível com a convivência social, bem como com a tese defensiva de legítima defesa."
Assim, na conjuntura apresentada, entendo que restou demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, com indícios de que ele, além de ter praticado atos libidinosos com uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, teria desferido golpes de faca contra duas pessoas, causando uma lesão corporal grave, com exposição óssea e outra significativa, com imagens impactantes, sendo elementos suficientes para alicerçar a segregação provisória, pois demonstrada a necessidade da medida visando o acautelamento da ordem pública, sob prisma da gravidade concreta da ação delituosa.
(...)
Portanto, havendo indícios de autoria e prova de materialidade da conduta e revelando-se necessária a medida, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, neste momento. Noutro norte, a alegação defensiva de que a autoridade indigitada limitou-se a descrever a natureza hedionda do crime inscrito no art. 217-A do Código Penal para justificar a constrição provisória não se sustenta, pois é notório na decisão que decretou a constrição cautelar que fora relatado todo o contexto delitivo apresentado, sendo narrado os supostos atos libidinosos, as lesões corporais em tese perpetradas, a fim de demonstrar a gravidade concreta das condutas imputadas, ou seja, a decisão não limitou-se a abordar a natureza hedionda do crime de estupro de vulnerável, mas sim trouxe fatos concretos existentes nos autos acerca de todas as condutas imputadas na exordial acusatória. Ainda, no que atine a alegação de que as acusações foram baseadas em relatos de terceiros, sem laudo pericial acerca dos atos libidinosos imputados, válido ressaltar que é cediço que atos libidinosos diversos da conjunção carnal raramente deixam vestígios, ainda mais em condutas como a imputada em face do paciente, na qual fora narrado que ele a colocou no colo com o zíper aberto e tocou na região dos seios, pernas e cintura, condutas que não deixam vestígios passíveis de serem constatados por meio de exame pericial. Outrossim, os terceiros citados presenciaram a suposta ação delitiva do paciente, bem como, dois deles foram vítimas das lesões corporais em tese perpetrados pelo denunciado. No mais, em relação a alegação de que o paciente agiu em legítima defesa no que concerne as lesões corporais, tal questão deverá ser objeto de dilação probatória no decorrer da instrução criminal, posto que no presente momento, é suficiente a existência de relatos de que o paciente, após envolver-se em luta corporal com os terceiros, teria ido até sua residência, pego uma faca e desferido golpes contra duas pessoas, o que afastaria, em primeira análise, a excludente em apreço, a qual, repito, deverá ser objeto de ampla dilação probatória. Além do mais, no que atine a ausência de relatos da criança acerca dos atos libidinosos, válido assentar que fora destacado por várias testemunhas que o paciente estaria promovendo os atos de a colocar no colo e passar a mão nos seios, pernas e cintura da ofendida, bem como que a vítima demonstrava estar desconfortável com as ações do acusado, não querendo ser levada por ele, sendo elementos suficientes neste momento para ensejar a imputação pelo crime prescrito no art. 217-A do Código Penal, pois ainda que não houvesse, as demais imputações seriam suficientes para manutenção da constrição cautelar decretada. Ademais, ainda que a defesa alegue a existência de condições pessoais favoráveis, ressalte-se que tais condições como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, com suposto aliciamento de criança de tenra idade, além da suposta prática de atos libidinosos diversos com a referida infante, bem como pratica de lesões corporais contra duas vítimas, sendo uma lesão grave, com necessidade de transferência do ofendido a outra cidade para cirurgia, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública no presente momento. Sendo assim, tais elementos de prova, avaliados em caráter preliminar, denotam a necessidade de manutenção da custódia preventiva, sendo descabida a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
(...)
À vista de todo o exposto, necessária a manutenção da custódia cautelar, ante a presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, sendo que diante da existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, não há que falar em sua revogação. Ex positis, em parte com o parecer, denego a ordem.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
[...]
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar bem como a sua manutenção estão devidamente fundamentadas, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz de origem, bem como ratificada pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade do ora paciente, preso, por, em tese, ter praticado atos libidinosos com uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, estimulando a menor a realizar poses, gestos e danças de cunho sexual, induzi-a a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, enquanto ingeria bebidas alcoólicas, em um bar, com a mãe da menina. Consta dos autos que, após a genitora da vítima ausentar-se por cerca de 30 minutos, deixando sua filha sob os cuidados do denunciado, este, supostamente, teria praticado atos libidinosos diversos com a infante, colocando-a em seu colo, esfregando-a contra sua região genital com o zíper aberto, tocando-lhe os seios, cintura e pernas, bem como valendo-se de um pirulito para simular atos de conotação sexual na boca da ofendida. Posteriormente, ele teria tentado conduzir a criança ao banheiro do estabelecimento. No entanto, foi impedido por terceiros que presenciaram os fatos e intervieram na situação, acionado o Conselho Tutelar (e-STJ fl. 19). Inclusive, constou do decreto preventivo a gravidade e reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo paciente que, ao ser impedido de levar a criança para o banheiro, deixou o local e, minutos depois, retornou portando uma faca, passando a investir contra Karoline e demais pessoas que se encontravam à mesa, desferindo golpes que atingiram Emanuel Fernando Silva Braga, nos dedos da mão direita, e sua mãe, Tatiane Cristina da Silva Braga, na coxa da perna esquerda (e-STJ fl. 82). Ressai dos autos, ainda, a gravidade da conduta perpetrada, eis que uma das vítimas teve que ser transferida para a Santa Casa de Campo Grande, dada a possibilidade de perda dos dedos (e-STJ fl. 20), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
No caso, sobre o delito de estupro de vulnerável, a Corte estadual ressaltou que as condutas supostamente praticadas pelo paciente raramente deixam vestígios na vítima (colocar a criança no colo com o zíper aberto e tocar na região dos seios, pernas e cintura). Porém, testemunhas visualizaram e narraram com detalhes os atos, supostamente, realizados pelo denunciado na infante, que demonstrava estar desconfortável com as ações, além de duas testemunhas terem sido vítimas das lesões corporais por golpes de arma branca. Dessarte, não há se dizer que inexistem provas que corroborem a prática, em tese, do delito inscrito no art. 217-A do Código Penal.
Desta forma, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, consubstanciada na periculosidade do paciente (suposta prática de atos libidinosos e lesões corporais de natureza grave, inclusive com exposição óssea e tendínea de uma das vítimas - e-STJ fl. 19), evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal [a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) .
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência de sinais de violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e (ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo pericial e a relevância da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os requisitos de tempestividade, correta representação processual e indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202 do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com outros elementos dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.425.496/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.073/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar." (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Por sua vez, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Por fim, verifico que a alegação de ocorrência do periculum in mora, estando o paciente segregado há quase 90 dias, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JUNIOR FERNANDO FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
JUNIOR FERNANDO FONSECA (OAB 14790/MS)
HC 1079753/MS (2026/0088429-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUNIOR FERNANDO FONSECAADVOGADO:JUNIOR FERNANDO FONSECA - MS014790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AROLDO DE ASSUNCAO FREITASCORRÉU:ELISANGELA DE JESUS DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.