Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 220160/BA (2026/0088574-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE VITORIA DA CONQUISTA - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PEINTERESSADO:I P DA S PADVOGADO:MILSON ARRUDA CABRAL FILHO - PE019525INTERESSADO:E G DOS S JADVOGADO:SILVIA LINS MELO - PE033512
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista/BA em face do Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE, no âmbito da Ação de Regulamentação de Visitas n. 8003705-37.2022.8.05.0274, originalmente distribuída no Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2018, e posteriormente remetida à Comarca baiana após alteração de domicílio da genitora e do menor.
Consta dos autos que o Juízo pernambucano, à luz do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vitória da Conquista/BA, por ser o atual domicílio da guardiã do infante, com fundamento na proteção integral e no melhor interesse da criança, bem como na Súmula n. 383 do STJ e precedentes desta Corte Superior (fls. 15-17).
Em Vitória da Conquista/BA, o Ministério Público estadual opinou pela manutenção da competência do juízo de Recife/PE, alinhando-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do Código de Processo Civil, e o Juízo suscitante acolheu integralmente o parecer ministerial, instaurando conflito negativo de competência e remetendo os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para processamento do incidente (fls. 257-259).
As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática, reconheceram a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e determinaram a remessa dos autos a esta Corte (fls. 271-272; 276-277).
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Vitória da Conquista/BA, enfatizando o princípio do melhor interesse da criança, a regra do art. 147 do ECA e a Súmula n. 383 do STJ, além de precedentes desta Corte (fls. 293 - 297).
É o relatório. Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência está expressamente prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo pacífico o reconhecimento desta atribuição quando, como na espécie, há negativa recíproca de competência entre magistrados vinculados a diferentes tribunais estaduais.
A questão controvertida aqui posta está em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação de regulamentação de visitas em que, no curso do processo, sobreveio alteração de domicílio da criança e da genitora para a Comarca de Vitória da Conquista/BA, guardiã fática do menor.
A regra da competência prevista nos arts. 147 do ECA e 53 do CPC visa sempre ao melhor interesse do menor e, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a competência para julgar as ações que tratem da questão, ainda que a matéria seja acessória, será determinada com base sempre no melhor interesse do menor. Assim, como regra, a competência será do juízo do local onde efetivamente o menor tiver fixado sua residência e onde é exercida sua guarda de fato.
A posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Segunda Seção, assenta que, nas ações e medidas que tutelam interesses de crianças e adolescentes, a competência se determina pelo domicílio dos pais ou do responsável ou, à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança, conforme dispõe o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ratio dessa orientação é a de que o princípio do melhor interesse do menor e o postulado do juízo imediato conformam regra especial de competência que, embora territorial, possui natureza absoluta, exatamente por conferir imperatividade à proximidade jurisdicional necessária à tutela integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, a Súmula n. 383 do STJ enuncia: “A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (fl. 16).
A Segunda Seção, no CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, assentou que “a determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas”, afirmando que o princípio do juízo imediato determina a competência pelo lugar onde a criança exerce, com regularidade, sua convivência familiar e comunitária e que o art. 147, I e II, do ECA, ainda que compreendido como regra territorial, apresenta natureza de competência absoluta, sobrepondo-se às regras gerais do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
Em linha convergente, esta Corte tem reconhecido que, nas ações conexas de guarda e visitas, deve prevalecer o foro do guardião, cabendo, quando necessário, mitigar a regra da perpetuatio jurisdictionis, de modo a atender com maior eficácia e segurança o interesse da criança (v.g., CC n. 126.175/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 14/3/2014; Súmula n. 383 do STJ – fl. 16).
Assim, no caso concreto, a competência deverá ser fixada com base no melhor interesse do menor, devendo ser definida em favor do local de sua situação de fato.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com ajurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ainda, em reforço à orientação, é frequente o reconhecimento de que, em demandas correlatas, o deslocamento da competência durante o curso do processo pode ser admitido quando melhor satisfaz o interesse do menor, sem prejuízo da convalidação dos atos já praticados, por força da boa-fé processual e da economia processual (art. 64, § 4º, do CPC).
Aplicando-se tais critérios ao caso concreto, verifica-se que a ação de regulamentação de visitas foi proposta em Recife/PE, à época domicílio dos genitores e do infante (fls. 243-247). Na sequência, a genitora, detentora da guarda de fato, comunicou, durante o curso do processo, a mudança de residência para Vitória da Conquista/BA, juntando documentação pertinente (fls. 49-50).
O Ministério Público de Pernambuco manifestou-se pela remessa dos autos ao foro da residência do guardião, enfatizando o art. 147 do ECA e o princípio do melhor interesse da criança (fls. 19-20). O Juízo da 10ª Vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, fundado na proteção integral e em precedentes desta Corte, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta e determinou a remessa do feito à Comarca de Vitória da Conquista/BA (fls. 15-17).
O Juízo baiano, por sua vez, acolhendo parecer do Ministério Público estadual que invocou o art. 43 do CPC, suscitou conflito negativo de competência (fls. 257-259).
Nessa moldura, a solução que mais se coaduna com a proteção integral e com a prestação jurisdicional próxima e eficiente é a fixação da competência no foro do domicílio da guardiã, Vitória da Conquista/BA, em consonância com o art. 147, I, do ECA e com a Súmula n. 383 do STJ.
A regra do art. 43 do CPC, que consagra a perpetuatio jurisdictionis, cede, em hipóteses como a presente, ao princípio do juízo imediato, para viabilizar o acesso direto da criança à rede de proteção local, a realização célere de estudos psicossociais e a fiscalização efetiva do cumprimento de medidas, além de potencializar a pacificação do ambiente familiar.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ao qual devem ser remetidos, com urgência, os autos da Ação de Regulamentação de Visitas n. 8003705-37.2022.8.05.0274.
Comunique-se imediatamente esta decisão aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 220160/BA (2026/0088574-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE VITORIA DA CONQUISTA - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PEINTERESSADO:I P DA S PADVOGADO:MILSON ARRUDA CABRAL FILHO - PE019525INTERESSADO:E G DOS S JADVOGADO:SILVIA LINS MELO - PE033512Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.