Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS ROGERIO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FUNDAÇÃO "PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP (OAB 0000000/DF), MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO (OAB 150020/SP)
HC 989010/SP (2025/0088796-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ROGERIO DO NASCIMENTOADVOGADOS:MARCOS ROGÉRIO DO NASCIMENTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP150020FUNDAÇÃO "PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501783-83.2023.8.26.0474.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos.
Destaca que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
