Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A F C G (REQUERENTE), 2. F DE A G (REQUERIDO)
- Advogado
- AMANDA LUANA SANTOS FERREIRA (OAB 76486/BA)
HDE 13844/EX (2026/0089013-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F C GOUTRO NOME:A F CADVOGADO:AMANDA LUANA SANTOS FERREIRA - BA076486REQUERIDO:F DE A G
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. F. C. G. (ou A. F. C.), em que é parte requerida F. de A. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Birminghan, Inglaterra, Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 33, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 38-48, com os seguintes fundamentos:
Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, a requerente declara expressamente que NÃO existe causa que justifique a homologação judicial por esta Corte Superior na modalidade qualificada. Isso porque:
a) A sentença estrangeira versa EXCLUSIVAMENTE sobre a dissolução do vínculo matrimonial, sem qualquer disposição sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens;
b) NÃO existem bens a partilhar entre as partes, seja no Brasil, seja no exterior;
c) NÃO há qualquer ordem judicial sobre guarda dos filhos. Nenhum Children Act proceeding foi aberto;
d) O acordo familiar privado de contribuição financeira de GBP 240.00 mensais NÃO constitui ordem judicial nem acordo sujeito a homologação, tratando-se de Family-Based Arrangement voluntario, regulado pelo Child Maintenance and Other Payments Act 2008, sem envolvimento de qualquer tribunal.
(...)
Informa-se a Vossa Excelência que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipatinga, serventuário Oficial Emiliano Roque Ferrari, Rua Belo Horizonte, 223, Centro, Ipatinga, Minas Gerais, CEP 35160-025, onde o casamento está registrado, informou estar seguindo orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos n. 0837946-67.2022.8.13.0000, que exige homologação pelo STJ quando há filhos, ainda que maiores de idade.
É o relatório.
Decido.
