Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Rcl 51025/GO (2026/0089267-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:NELSON BRIGIDO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se aponta descumprimento de decisão proferida no AREsp 2.966.659/GO.
Sustenta o reclamante, em síntese, que esta Corte Superior, ao julgar o AREsp 2.966.659/GO, reconheceu violação ao art. 619 do CPP, anulando acórdão que rejeitara embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás para novo julgamento, com apreciação específica e fundamentada da alegação relativa à ausência de conexão temporal apta a justificar o reconhecimento da continuidade delitiva.
Afirma, contudo, que, ao proceder ao novo julgamento dos aclaratórios, a Corte local limitou-se a reiterar genericamente a inexistência de omissão, sem enfrentar concretamente o ponto delimitado por esta Corte Superior, especialmente quanto ao expressivo lapso temporal entre os delitos imputados.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5046173-12.2023.8.09.0051, bem como a determinação de que o Tribunal de origem se abstenha de praticar atos processuais nos autos até o julgamento definitivo da reclamação.
No mérito, pede a procedência da reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com enfrentamento específico e fundamentado da alegação relativa à ausência de conexão temporal entre os delitos, em especial quanto ao lapso aproximado de 2 anos entre as condutas, bem como quanto à presença das condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução necessárias ao reconhecimento da continuidade delitiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 36-37).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 46-47 e 49-51).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação constitucional possui cabimento quando evidenciado descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, não se prestando, todavia, à mera revisão do acerto jurídico da decisão reclamada.
No caso, assiste razão ao reclamante.
Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 2.966.659/GO, esta Corte reconheceu expressamente a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixara de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a alegação relativa à ausência do requisito temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Na oportunidade, consignou-se que, embora o acórdão recorrido houvesse afirmado genericamente ser admissível a continuidade delitiva mesmo quando ultrapassado o lapso de 30 dias entre os delitos, não examinara, no caso concreto, se o expressivo distanciamento temporal entre as condutas permitia reconhecer unidade fático-temporal apta à incidência do art. 71 do Código Penal.
Em razão disso, determinou-se a anulação do julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios, com a efetiva apreciação das irresignações veiculadas no recurso, nos termos da fundamentação.
Ocorre que, ao proceder ao novo julgamento dos embargos declaratórios, a Corte local limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que a prestação jurisdicional teria sido entregue de forma completa e que inexistiriam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão anteriormente proferido.
Não houve, contudo, enfrentamento concreto da questão delimitada por esta Corte Superior, qual seja, a análise circunstanciada acerca da subsistência, ou não, da unidade fático-temporal necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva diante do lapso aproximado de 2 anos entre os delitos imputados.
Com efeito, a decisão reclamada não examinou especificamente se as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução seriam suficientes, no caso concreto, para justificar a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, apesar do expressivo distanciamento temporal entre as condutas.
Assim, verifica-se que o Tribunal reclamado deixou de cumprir o comando decisório emanado desta Corte Superior, esvaziando a eficácia da decisão proferida no AREsp 2.966.659/GO.
A propósito: "A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo necessária a existência de decisão vigente e eficaz cuja autoridade esteja sendo efetivamente violada." (AgRg na Rcl 50.074/BA, deste relator, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
Nesse contexto, mostra-se configurado o descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior, circunstância que impõe a procedência da presente reclamação.
Cumpre registrar, por oportuno, que a presente decisão não implica exame direto acerca da configuração, ou não, da continuidade delitiva no caso concreto, matéria cuja apreciação demanda incursão fático-probatória incompatível com a estreita via da reclamação constitucional e cuja análise compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, nos exatos termos delimitados na decisão proferida no AREsp 2.966.659/GO.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5046173-12.2023.8.09.0051 e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, com efetivo enfrentamento, de forma específica e fundamentada, da alegação relativa à ausência de conexão temporal entre os delitos, examinando-se, concretamente, a presença das condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução necessárias ao eventual reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos da fundamentação constante do AREsp 2.966.659/GO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51025/GO (2026/0089267-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:NELSON BRIGIDO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – autos n. 5046173-12.2023.8.09.0051.
O Reclamante sustenta a necessidade de preservação da competência ou autoridade de decisão do STJ, no AREsp n. 2.966.659/GO, no qual foi dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e, por consequência, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios, com a efetiva apreciação das irresignações veiculadas no recurso, nos termos da fundamentação.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou os embargos de declaração sem se pronunciar sobre a questão omissão apontada na decisão do STJ.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada e a determinação de que o TJGO se abstenha de qualquer ato processual nos autos originários.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em reclamação constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51025/GO (2026/0089267-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:NELSON BRIGIDO DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.