Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODRIGO PEREIRA LEITE DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO PEREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 122239/RJ)
HC 1079897/RJ (2026/0089406-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA LEITE DE CASTROADVOGADO:RODRIGO PEREIRA LEITE DE CASTRO - RJ122239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A paciente foi condenado definitivamente como incurso nos artigos 217-A c/c 226, II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferiu a petição inicial de revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. A pretensão revisional não merece ser conhecida, eis que se trata de mera reedição da apelação nº 0078188- 92.2017.8.19.0038, julgada pela E. Sétima Câmara Criminal em 15/09/2022. A presente Revisão Criminal é manifestamente incabível, em razão da ausência dos pressupostos legais para a sua admissibilidade, previstos no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que o Acórdão confirmatório da condenação está claramente apoiado em prova válida, consistente e não houve a juntada de novas provas nos autos. Da leitura dos autos de origem vê-se que a retratação de uma das ofendidas, colhida em sede de ação cautelar de justificação não tem o condão de amparar a pretendida modificação do julgado, considerando que totalmente dissonante do robusto caderno fático-probatório produzido, este que foi exaustivamente analisado pelo juízo a quo e pela Colenda Sétima Câmara Criminal, quando do julgamento dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público nos autos da acima referida ação penal. No caso em análise, o reiterado inconformismo do requerente não está acompanhado de argumentação capaz de afastar a certeza do acervo probatório, ora revolvido, tampouco da juntada de nova prova, como exigido pela lei processual. A verdade não é outra, os argumentos trazidos nesta ação revisional não demonstraram sequer minimamente a ocorrência de qualquer erro judiciário quanto aos fatos, como, também, não apresentaram evidências de que a condenação do requerente foi contrária ao acervo probatório carreado aos autos de origem, limitando-se à mera rediscussão das teses enfrentadas e debatidas pela E. Sétima Câmara Criminal. Releva consignar que não é função da Revisão Criminal o reexame de questões fáticas e probatórias, mas a apreciação de novos fatos, trazidos pelo Requerente, que demonstrem o equívoco do julgamento. A Revisão Criminal não configura uma terceira instância recursal, não podendo meras irresignações representar instrumento fundamental para se realizar revisão ou rescisão de decisum já protegido pelo manto da coisa julgada. De mais a mais, caso fosse admitido seguir a marcha processual, em sede revisional, estar-se-ia abrindo um precedente para que tal instituto se transformasse em mais uma via recursal com efeito devolutivo, perpetuando-se a discussão já reiteradamente debatida pelo Poder Judiciário, situação essa que, além de insólita, é incabível por essa via eleita. Inexistindo, in casu, o enquadramento dos fundamentos do pedido revisional em qualquer das hipóteses referidas no precitado do Código de Processo Penal, impende o seu não conhecimento, por ausência de requisitos de admissibilidade. AGRAVO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO."(e-STJ, fls. 13-14)
